Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALBINA MARIA CIMO DEZOTTI, UNIÃO FEDERAL, ANTONIO DEZOTTI, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, ALBINA MARIA CIMO DEZOTTI, UNIÃO FEDERAL, ANTONIO DEZOTTI, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025560-94.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ALBINA MARIA CIMO DEZOTTI, UNIÃO FEDERAL, ANTONIO DEZOTTI, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, ALBINA MARIA CIMO DEZOTTI, UNIÃO FEDERAL, ANTONIO DEZOTTI, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: ALBINA MARIA CIMO DEZOTTI, UNIÃO FEDERAL, ANTONIO DEZOTTI, BANCO CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, ALBINA MARIA CIMO DEZOTTI, UNIÃO FEDERAL, ANTONIO DEZOTTI, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogado do(a)
APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS - SP81415-A Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. Inicialmente, registro que os vícios alegados em embargos de declaração são essencialmente processuais e não demandam incursão no tema direito adquirido aos expurgos inflacionários, de modo que o julgamento dos aclaratórios não encontra empeço nas decisões de sobrestamento proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Registro que inexiste qualquer incompatibilidade entre o acórdão embargado e as decisões proferidas pela Justiça Estadual (fls. 177 e 183), que apenas reconheceram a competência da Justiça Federal para decidir sobre a denunciação da lide e sobre a existência de interesse da UNIÃO na causa. Ou seja, a Justiça Estadual não se julgou incompetente para apreciar pedido relativo ao Plano Verão, para o qual o único legitimado é o banco depositário, in casu, a NOSSA CAIXA, sucedida pelo BANCO DO BRASIL. Ao contrário, declinou competência porque houve denunciação da lide a entes federais e cabe à Justiça Federal decidi-la. O acórdão embargado, por seu turno, manteve a denunciação da lide em relação ao BACEN apenas no que diz respeito aos índices de correção monetária de abril a julho/90 e fevereiro/91. Quanto aos expurgos do Plano Verão (janeiro/89), reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, após o trânsito em julgado. Inexiste, ainda, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento relativo ao Plano Verão, pois a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. Por fim, é certo que a UNIÃO e o BACEN foram incluídos no polo passivo por força de denunciação da lide feita pela instituição financeira depositária. No entanto, a Turma Julgadora manteve a litisdenunciação do BACEN quanto ao período de abril a julho/90 e fevereiro/91 e, no ponto, julgou improcedente o pedido, daí a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo qualquer vício a ser corrigido pela via dos embargos de declaração. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Enfim, diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025560-94.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DEZOTTI E OUTRA em face de acórdão prolatado por esta C. Turma na sessão de 02/04/2009, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. PLANO VERÃO E COLLOR. SENTENÇA REDUZIDA AOS TERMOS DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. BANCO DEPOSITÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO A AUTARQUIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE POUPANÇA BLOQUEADOS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Uma vez que o "decisum" abordou questão referente ao índice de correção monetária em caderneta de poupança referente ao mês de março/90, a exordial não a trouxe, restando "ultra petita" neste aspecto, porquanto o pedido cinge-se apenas na aplicação do IPC no período de janeiro de 1989 e abril a julho/90 e fevereiro/91. 2- Constatado o equívoco na interpretação do pedido feito pelos autores na peça inicial, é de rigor a redução da sentença nos termos explicitados na vestibular, para excluir da condenação o índice de correção monetária referente a março/90, que incidiria sobre os saldos dos depósitos em caderneta de poupança. 3- Com relação ao índice de correção monetária de janeiro/89, deve-se atentar para o fato de que, o único legitimado a suportar os efeitos do Plano Verão, é o próprio banco depositário, in casu a Nossa Caixa Nosso Banco, onde se trata de instituição financeira de direito privado, sendo de rigor o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, para se pronunciar neste caso concreto, tendo em vista não se configurar em nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 109, da Constituição Federal. 4- O Banco Central do Brasil é legitimado para figurar no pólo passivo das ações que versarem sobre correção monetária dos ativos financeiros bloqueados por força da Lei nº 8.024/90. 5- A Medida Provisória nº 168/90 convertida na Lei nº 8.024/90, teve seu início em 16 de março de 1990, passando a vigorar a BTNF como índice de atualização monetária dos depósitos bloqueados e o BACEN passou a ser o gestor das contas de poupanças com a conversão dos Cruzados Novos para Cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, anteriormente sob a responsabilidade dos bancos depositários. Precedentes desta Corte e do STJ. 6- Não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei, uma vez que a Medida Provisória em discussão não recaiu sobre o ato jurídico perfeito, sobre direito adquirido e tampouco sobre a coisa julgada, tendo em vista que seus efeitos foram futuros. 7- Arcará a parte autora com honorários advocatícios no percentual de 2,5% sobre o valor da causa atualizado, em favor do Banco Central do Brasil, bem como a Nossa Caixa Nosso Banco em favor da União Federal no mesmo percentual, conforme entendimento jurisprudencial desta Turma. 8- Sentença reduzida aos termos do pedido, excluindo da condenação o índice relativo ao mês de março/90, ex offício, em relação ao Plano Verão, julgo extinto o processo sem análise de mérito quanto a instituição financeira, nos termos do artigo 267, IV, c/c artigo 292, caput e § 1º, II, do Código Adjetivo, por incompetência da Justiça Federal. 9- Parcial provimento à apelação da Nossa Caixa Nosso Banco, para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao período de abril a julho/90 e fevereiro/91, e parcial provimento ao recurso dos autores, para manter a litisdenunciação do Banco Central do Brasil quanto ao período de abril a julho/90 e fevereiro/91, julgando improcedente o pedido neste aspecto. 10- Apelação da União Federal improvida. Os embargantes sustentam que existe contradição entre a declaração de incompetência da Justiça Federal para apreciar a questão atinente ao Plano Verão e as decisões proferidas pela Justiça Comum Estadual (fls. 177/183), definitivas por força da preclusão, que, em virtude de exceção suscitada pela UNIÃO, reconheceram a incompetência da Justiça estadual e determinaram a distribuição dos autos à Justiça Federal, onde houve a inclusão do BACEN e da própria NOSSA CAIXA no polo passivo. Aduz, ainda, que o acórdão embargado incidiu em ilegalidade ao decidir “ex officio”, pois em sua apelação a NOSSA CAIXA não postulou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento em relação ao Plano Verão. Por fim, sustenta que a UNIÃO e o BACEN foram incluídos no polo passivo por força de denunciação da lide feita pela NOSSA CAIXA, de modo que os embargantes não poderiam ter sido condenados ao pagamento de honorários de sucumbência (fls. 652/654). Os réus apresentaram contrarrazões (BACEN – ID nº 161449030 e BANCO DO BRASIL – ID nº 161541633). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025560-94.1996.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. Os vícios alegados em embargos de declaração são essencialmente processuais e não demandam incursão no tema direito adquirido aos expurgos inflacionários, de modo que o julgamento dos aclaratórios não encontra empeço nas decisões de sobrestamento proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste qualquer incompatibilidade entre o acórdão embargado e as decisões proferidas pela Justiça Estadual (fls. 177 e 183), que apenas reconheceram a competência da Justiça Federal para decidir sobre a denunciação da lide e sobre a existência de interesse da UNIÃO na causa. Ou seja, a Justiça Estadual não se julgou incompetente para apreciar pedido relativo ao Plano Verão, para o qual o único legitimado é o banco depositário, in casu, a NOSSA CAIXA, sucedida pelo BANCO DO BRASIL. Ao contrário, declinou competência porque houve denunciação da lide a entes federais e cabe à Justiça Federal decidi-la. O acórdão embargado, por seu turno, manteve a denunciação da lide em relação ao BACEN apenas no que diz respeito aos índices de correção monetária de abril a julho/90 e fevereiro/91. Quanto aos expurgos do Plano Verão (janeiro/89), reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, após o trânsito em julgado. 4. Inexiste, ainda, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o julgamento relativo ao Plano Verão, pois a competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. 5. É certo que a UNIÃO e o BACEN foram incluídos no polo passivo por força de denunciação da lide feita pela instituição financeira depositária. No entanto, a Turma Julgadora manteve a litisdenunciação do BACEN quanto ao período de abril a julho/90 e fevereiro/91 e, no ponto, julgou improcedente o pedido, daí a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, inexistindo qualquer vício a ser corrigido pela via dos embargos de declaração. 6. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.