Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE LOPES DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001292-62.2022.4.03.6104 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELIANE DA CRUZ CORREA em face da r. sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial, posteriormente integrada por embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para manter a exigibilidade dos Acórdãos nºs 2555/2012-2C e 8262/2018-2C prolatados pelo Tribunal de Contas da União no âmbito da Tomada de Contas Especial – TC nº 020.292/2007- 8, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Aduz a apelante a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 174 do CTN, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão deu-se em 15/03/2016, ao passo que a ação executiva nº 5000351-15.2022.4.03.6104 foi ajuizada em 05/03/2022. Acrescenta que a solidariedade não constitui óbice para a União promover a ação executiva em desfavor de um, alguns ou todos os codevedores solidários. Discorre que o débito exequendo encontra-se adstrito ao pretenso superfaturamento na aquisição de unidades móveis de saúde, objeto do Convênio nº 5409/2004; contudo, alicerçado no Parecer Técnico nº 9326/05 exarado no âmbito do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde, que aprovou a reformulação do Plano de Trabalho e indicou o valor necessário e adequado para a execução do objeto do convênio administrativo. Postula pela concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, e, ao final, pelo provimento do recurso de apelação, invertendo-se o ônus de sucumbência. Juntou documentos (Id a Id ). Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO que defende a mantença da r. sentença recorrida (Id 328908880). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno, na forma do artigo 1.021 do CPC/2015, assegura a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado, bem como a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito (artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94). Tempestivo o recurso e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/2015. Da Prescrição da Pretensão Executória Compulsando os autos verifica-se que o Ministério da Saúde – MS e a Associação Beneficente e Promocional Movimento Alpha Comunitária – MAAC, à época representada por sua presidente, Sra. Eliane da Cruz Corrêa, avençaram o Convênio nº 5.409/2004, no valor total de R$474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais), tendo por objeto promover “apoio financeiro para aquisição de unidades móveis de saúde, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS”. Foram creditadas, à custa do orçamento da União, duas parcelas iguais, nas datas de 28/06/2005 e 08/08/2005. O Fundo Nacional de Saúde – FNS instaurou Tomada de Contas Especial – TCE em face de Eliane da Cruz Corrêa e da entidade convenente, em virtude de omissão no dever de prestar contas e de irregularidades na execução do convênio. Realizou-se a citação da embargante e da entidade convenente, que apresentaram defesas, as quais foram refutadas pela Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de São Paulo – Secex/SP, manifestando-se pela irregularidade das contas e obrigação de restituir a totalidade dos recursos transferidos, sem prejuízo de aplicação da pena de multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. O Ministério Público oficiante junto à Corte de Contas, considerando que se trata de aquisição de unidades móveis de saúde relacionada às fraudes detectadas na Operação Sanguessuga, propôs, preliminarmente, o envio dos autos à 7ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal – Secex/7, tendo sido a questão de ordem aprovada pelo Plenário em 20/05/2009. A Secex/7 concluiu pela ausência de restituição do saldo do convênio, no valor de R$3.933,43; pelo superfaturamento de R$16.873,49, na aquisição das Unidades Móveis de Saúde - UMS; pela falta de equipamento nas UMS adquiridas, quantificados em R$14.018,26, propondo a responsabilização solidária de Eliane da Cruz Corrêa e Movimento Alpha de Ação Comunitária, bem como da empresa Suprema-Rio Comércio de Equipamentos de Segurança Representações Ltda., seu sócio-administrador, Carlos Alberto Loureiro Cardoso, e seus administradores de fato, Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros, quanto ao montante apurado a título de superfaturamento. Apontou-se, ainda, na instrução preliminar, a responsabilidade de servidores do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde – FNS, que participaram na formulação do convênio e liberação de pagamentos. Realizou-se a citação e oitiva dos correqueridos. No âmbito da Tomada de Contas Especial TC 020.292/2007-8, em relação à embargante, as alegações da defesa foram rejeitadas, julgando-se irregulares as contas, condenando-a, solidariamente, com os demais corresponsáveis pelo pagamento de valores devidos a título de superfaturamento na aquisição de unidades móveis de saúde e de ausência de equipamentos em tais unidades, além do pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992. O Acórdão nº 2555/2012 foi prolatado em 17/04/2012, tendo as partes interposto recursos de reconsideração e embargos de declaração, resultando na prolação do Acórdão nº 8262/2018-2C, de 11/09/2018. Sublinh-se que, em face de Ronildo Pereira Medeiros e Luiz Antonio Trevisan Vedoin, o acórdão transitou em julgado em 23/03/2016; em relação à empresa Suprema – Rio Comércio de Equipamentos de Segurança e Representações Ltda., em 24/09/2016; em relação à ora apelante, em 15/03/2016; e, por fim, em relação à associação convenente, em 01/05/2021, haja vista que somente foi intimada do acórdão recorrido em 15/04/2021. A execução de título extrajudicial nº 5000336-46.2022.4.03.6104 foi ajuizada em 28/01/2022. Feita essa breve digressão, passo ao exame da questão prejudicial de mérito arguida pelo apelante. Inexistia consenso entre os doutrinadores e juristas acerca da natureza jurídica da prescrição do direito do Tribunal de Contas da União de imputar débito e multa, eis que a Tomada de Contas Especial (TCE), conduzida pelo órgão, não é um processo administrativo, tampouco judicial, pois não há exercício do direito de ação propriamente dito. Daí a problemática em se definir qual o prazo prescricional aplicável. A Lei nº 8.443/1992, que disciplina a tomada e prestação de contas, é omissa quanto à prescrição da pretensão da cobrança, razão por que alguns entendem pela aplicação das regras do direito administrativo e do direito tributário (Decreto-lei nº 20.910/32 e CTN), enquanto outros invocam os ditames previstos no direito civil (Código Civil). O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 894539/PI, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, havia firmado o entendimento no sentido de que, sendo a Tomada de Contas Especial pelo TCU um processo administrativo que objetiva identificar os responsáveis por danos causados ao erário e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, inquestionável cuidar da imprescritibilidade a que alude o artigo 37, parágrafo 5º da Norma Ápice. Para a referida Corte, a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível, não prescrevendo a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e também quanto à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal, analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (Tema nº 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei nº 8.429/1992, a Corte Suprema assentou o entendimento de que é prescritível ação de reparação de danos à Fazenda Pública (Tema nº 666). Especificamente em relação no processo de tomada de contas, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas sim realiza julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e, apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, profere acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. Assim, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) (Tema nº 899). A ementa foi assim redigida: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico DJe-157 divulg 23-06-2020 public 24-06-2020) Colhe-se do acórdão prolatado nos autos do RE nº 636886 que se deve aplicar, para fim de análise da prescrição da pretensão executória, o disposto no artigo 174 do CTN c/c art. 40 da LEF, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente. Encerrada a fase administrativa-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, “b”, c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria. Nesse contexto, a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como causas de interrupção as hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n. 9.873/1999, que devem incidir tantas vezes quanto presentes os suportes fáticos, in verbis: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (...) Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (STF, MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) A seu turno, a interrupção da prescrição da pretensão executiva é regulada pelo art. 2º-A da Lei nº 9.873/99, in verbis: Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Com efeito, a decisão do Tribunal de Contas da União, que resulte na imputação de débito ou cominação de multa, somente se torna líquida, certa e com eficácia executiva após a preclusão administrativa, conferindo-lhe carga de definitividade. O art. 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU, estabelece que a decisão definitiva será formalizada por meio de acórdão, com publicação no Diário Oficial da União, sendo que, no caso de contas irregulares, constituirá título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida, no prazo, a quantia aos cofres públicos pelo responsável. No mesmo sentido é o disposto nos arts. 214, inciso III, alínea “a”, 215 e 219 do Regimento Interno do TCU, in verbis: Art. 214. A decisão definitiva publicada nos órgãos oficiais constituirá: (...) III – no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo de quinze dias, provar, perante o Tribunal, o pagamento da quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação da sanção e da medida cautelar previstas respectivamente nos arts. 270 e 275. Art. 215. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Art. 219. Expirado o prazo a que se refere a alínea a do inciso III do art. 214, sem manifestação do responsável, o Tribunal: I – determinará o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; II – autorizará, alternativamente, a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal; III – providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, na forma estabelecida em ato normativo. Parágrafo único. Caso o ressarcimento deva ser feito a estado ou município, o Tribunal remeter-lhes-á a documentação necessária à cobrança judicial da dívida. Impende destacar que, em face da decisão proferida em processo de tomada de contas, cabem recursos de reconsideração e embargos de declaração, os quais são dotados de efeito suspensivo, suspendendo os prazos para o cumprimento da decisão impugnada (arts. 31 a 34 da Lei nº 8.443/92). Cabível também recurso de revisão, sem efeito suspensivo, nas hipóteses de erro de cálculo nas contas; falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida (art. 35 da Lei nº 8.443/92). No caso em comento, a parte embargante/apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que o ajuizamento da execução deu-se após mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado em seu desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União. Nota-se, contudo, que o título executivo extrajudicial somente foi formado após o trânsito em julgado da condenação imposta pelo Acórdão 2555/2012-2C, que negou provimento ao último recurso dotado de efeito suspensivo, que fora concluído pelo Acórdão 8262/2018-2C, de 11/09/2018, cujo correquerido solidário, Associação Beneficente Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária, somente foi notificado em 15/04/2021 (Id 328908733). Assim, a pretensão executória teve início a partir de 15/04/2021, haja vista o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pela associação, que obstava a execução do acórdão, seja em face da própria recorrente, seja em face dos demais litisconsortes solidários. Não decorreu, portanto, o prazo quinquenal da prescrição executória, considerando o ajuizamento da execução em 28/01/2022, menos de cinco anos depois do trânsito em julgado do acórdão que constituiu definitivamente o crédito exequendo. Nesse sentido, confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos por GENIUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA contra execução por título extrajudicial movida pela UNIÃO FEDERAL, fundada em acórdão do TCU (Processo TC 007.850/2015-8), visando à declaração de inexequibilidade do título por alegada prescrição da pretensão executiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificação da ocorrência de prescrição entre o prazo final para prestação de contas (26/08/2009) e a instauração da Tomada de Contas Especial no TCU (08/04/2015). (ii) Análise da existência de atos interruptivos ou suspensivos da prescrição no período mencionado. (iii) Aplicação da legislação pertinente à prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito da Tomada de Contas Especial. III - RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal de Contas da União é competente para julgar a prestação de contas dos responsáveis por verbas públicas, sendo a Tomada de Contas Especial o instrumento adequado para tal verificação. A jurisprudência do STF reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU (Tema 899). A pretensão de ressarcimento não decorrente de ato de improbidade administrativa prescreve em cinco anos, conforme entendimento pacificado no STJ e aplicação do Decreto 20.910/32. A Lei nº 9.873/99 regula a prescrição da ação punitiva da Administração Pública, estabelecendo prazo de cinco anos e causas interruptivas como a instauração de tomada de contas e a citação do responsável. No caso concreto, foram identificados diversos atos interruptivos e suspensivos da prescrição, como notificações da FINEP, instauração da Tomada de Contas Especial, citação do embargante e prolação de acórdão pelo TCU, impedindo o transcurso do prazo quinquenal. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 71, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.873/99, arts. 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §11 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636886 (Tema 899); ARE-AgR 947843; MS 32201; STJ, AgInt no REsp 1.517.438/PR; AgRg no AREsp 768.400/DF; TRF3, ApCiv 5011898-06.2018.4.03.6100. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005685-95.2020.4.03.6105, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 18/11/2025, DJEN DATA: 26/11/2025) CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DO TCU - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. -
Trata-se de apelação interposta por devedor em embargos à execução fiscal ajuizada pela União, fundada em título executivo extrajudicial decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que imputou multa administrativa por omissão na prestação de contas de convênio firmado com o Genius Instituto de Tecnologia. II. Questões em discussão. - Discute-se unicamente a ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir. - O STF fixou tese de repercussão geral (Tema 899) no sentido de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". No mesmo julgado (RE 636.886), decidiu-se que a prescrição opera em 5 anos. - Aplica-se à espécie o disposto na Lei 9.873/99. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em 07/12/2009, com a obrigação de prestar contas. A instauração da Tomada de Contas Especial em 19/05/2014 interrompeu o prazo, reiniciando-se a contagem. O acórdão do TCU que constituiu o título executivo foi proferido em 16.08.2016. - O acórdão do TCU foi objeto de embargos de declaração, apreciados em 11.04.2017, e de pedido de reconsideração, julgado em 30.10.2018. - De acordo com a Lei nº 8.443/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU, "Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 32 desta Lei". Desta forma, em razão dos embargos opostos, a UNIÃO estava impedida de iniciar a execução do julgado. - Somente após o encerramento do processo administrativo passou a fluir a contagem do prazo prescricional. Embora não esteja clara a data do trânsito em julgado da decisão administrativa, é certo que ela não ocorreu antes de 11.04.2017 ou 30.10.2018, datas nas quais realizados os julgamentos dos embargos de declaração e do pedido de reconsideração, respectivamente. - Não se verifica, por conseguinte, transcurso de lapso de tempo superior a cinco anos desde o julgamento dos EDs (ou do pedido de reconsideração) e o ajuizamento da ação em 19.08.2021, o que afasta a tese de ocorrência da prescrição. - Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002454-07.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 18/01/2026) Do Controle Judicial dos Atos do Tribunal de Contas da União Também não merece guarida a alegação da apelante de que o débito exequendo está amparado em Parecer Técnico nº 9326/05, apovado no âmbito do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, o que afasta a versão de superfaturamento e sobrepreço na aquisição das unidades móveis de saúde. O controle judicial sobre os atos do Tribunal de Contas da União deve se restringir à verificação da legalidade, da observância ao devido processo legal e da regularidade formal do procedimento, sendo vedada a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo das decisões proferidas pela Corte de Contas para reavaliar critérios técnicos de aplicação de sanções ou o sucesso de projetos de fomento. A propósito, confiram-se os precedentes desta E. Corte Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONVÊNIO FIRMADO COM A FUNASA. EXECUÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União. O título executivo extrajudicial refere-se à responsabilização por irregularidades na aplicação de recursos públicos transferidos pela FUNASA ao Município de São José do Rio Preto/SP, nos termos do Convênio n.º 1.248/1997. 2. O apelante alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os valores objeto da execução seriam relativos a período posterior ao seu mandato. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, além da inexistência de dolo ou culpa para justificar sua responsabilização pessoal. 3. A sentença reconheceu a legitimidade do apelante e afastou a alegada prescrição, com base em decisões do TCU que apontaram desvio de finalidade na execução do convênio durante o mandato do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal fundada em decisão do Tribunal de Contas da União; (ii) saber se houve prescrição da pretensão executória com base na tese firmada pelo STF no Tema 899 da repercussão geral; e (iii) saber se a ausência de demonstração de dolo ou culpa afasta a responsabilização do ex-prefeito por irregularidades apontadas pelo TCU. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. O apelante exerceu o cargo de prefeito à época da assinatura e execução do Convênio n.º 1.248/1997, tendo sido responsável pela gestão dos recursos federais transferidos nos anos de 1998 e 1999. O acórdão do TCU imputou-lhe responsabilidade individual e solidária pelo desvio de finalidade e ausência de comprovação das despesas, razão pela qual é parte legítima na execução. 6. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 da repercussão geral reconhece a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do acórdão condenatório, após diversos atos interruptivos válidos, conforme previsto na Lei nº 9.873/1999. 7. A responsabilização administrativa imputada pelo TCU não depende da demonstração de dolo ou culpa, tratando-se de juízo técnico acerca da gestão de recursos públicos. A jurisprudência do STF restringe a revisão judicial das decisões do TCU a vícios formais ou ilegalidades evidentes, não sendo cabível a reanálise do mérito técnico. 8. Ausente qualquer nulidade no procedimento de Tomada de Contas Especial, a decisão do TCU permanece hígida como título executivo extrajudicial, legitimando a cobrança do débito apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O ex-prefeito responsável pela assinatura e execução de convênio federal responde pela aplicação irregular de recursos públicos, conforme apurado em Tomada de Contas Especial e reconhecido por acórdão do TCU. 2. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, aplicando-se o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999. 3. A responsabilidade administrativa imposta pelo TCU não exige comprovação de dolo ou culpa, bastando a verificação de dano ao erário. 4. O controle judicial de decisões do TCU restringe-se a aspectos formais e não abrange a reavaliação do juízo técnico de regularidade das contas." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 5º e art. 71, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020 (Tema 899/RG); STF, RE 636.886 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 23.08.2021. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - 0005556-56.2012.4.03.6106, j. 18/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em embargos à execução de título extrajudicial. A execução é fundada no Acórdão n. 8.710/2017 do Tribunal de Contas da União (TCU), proferido na Tomada de Contas Especial (TCE) n. 017.168/2014-7. A TCE apurou irregularidades na aplicação de verbas do Termo de Compromisso n. 185/2010, destinado à recuperação de infraestrutura danificada por enchentes no Município de Miranda/MS. A apelante alega vício de legalidade (ausência de motivação) no Acórdão, sustentando que a decisão baseou-se em Relatório da CGU (n. 201109971) inconclusivo, pois novas enchentes em 2011 teriam impossibilitado a verificação precisa das obras de 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar os limites do controle judicial sobre as decisões do Tribunal de Contas da União. Examina-se se os argumentos da apelante, relativos à conclusividade de relatório de fiscalização e ao impacto de eventos naturais posteriores, (i) configuram vício de legalidade (ausência de motivação) passível de análise judicial; ou (ii) representam tentativa de rediscussão do mérito administrativo, vedada ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição da República (arts. 70 e 71, II) e a Lei n. 8.443/1992 (art. 47) conferem ao TCU a atribuição de fiscalizar valores públicos federais e instaurar tomada de contas especial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal limita a atuação do Poder Judiciário sobre decisões do TCU ao campo da regularidade do procedimento e à legalidade do ato. Não é possível a incursão no mérito administrativo. A análise do procedimento de Tomada de Contas demonstra que os fundamentos da apelante, incluindo o impacto das novas enchentes e a suposta inconclusividade do relatório da CGU, foram apresentados como matéria de defesa na via administrativa. Tais alegações foram expressamente debatidas e analisadas no voto condutor do Acórdão n. 8.710/2017. Não restou demonstrada pela apelante a presença de ilegalidade, irregularidade no procedimento ou cerceamento de defesa perante o TCU. A pretensão recursal configura, portanto, tentativa de rediscutir o mérito administrativo, reexaminando conclusões fáticas e probatórias alcançadas pela Corte de Contas. Tal reanálise é incabível na via judicial, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos. IV. DISPOSITIVO Apelação não provida. Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 70; art. 71, II; Lei n. 8.443/1992, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.795.846, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000646-72.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000727-33.2011.4.03.6117, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008157-25.2022.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face da União Federal, mantendo a execução fundada no Acórdão nº 3350/2011 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que imputou responsabilidade ao embargante por irregularidades na execução do Contrato nº 0449/CTA/2002. A sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, ausência de responsabilidade funcional, prescrição e repercussão de absolvição na esfera penal militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses defensivas; (iii) delimitar os limites do controle judicial sobre acórdão do Tribunal de Contas da União que constitui título executivo extrajudicial; (iv) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário e os efeitos da absolvição na esfera penal militar. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes para o julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. O controle judicial sobre decisões do Tribunal de Contas da União limita-se à verificação da legalidade do procedimento, do respeito ao contraditório e à ampla defesa e da regularidade formal do título executivo, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo ou das conclusões técnicas da Corte de Contas. O acórdão do Tribunal de Contas da União que imputa débito constitui título executivo extrajudicial e goza de presunção juris tantum de legalidade, cabendo ao interessado demonstrar vício formal ou ilegalidade manifesta. A absolvição na esfera penal militar fundada na ausência de prova de dolo não impede a responsabilização administrativa ou civil, em razão do princípio da independência das instâncias, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, conforme o Tema 899 do STF, aplicando-se o prazo quinquenal contado da constituição definitiva do título, não configurada prescrição no caso concreto. Não se verifica prescrição intercorrente no processo administrativo quando inexistente paralisação superior a três anos, em conformidade com a Lei nº 9.873/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O controle judicial sobre decisões do Tribunal de Contas da União limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedado o reexame do mérito administrativo. O indeferimento de prova é legítimo quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A absolvição penal por ausência de prova de dolo não impede a responsabilização administrativa ou civil, em razão da independência das instâncias. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 70 e 71, II; CPC, arts. 370, 371 e 373, I; Lei nº 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL (Tema 899); STJ, AgInt no REsp 1.795.846; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0000646-72.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 21/02/2025; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0000727-33.2011.4.03.6117, Rel. Juiz Fed. Jose Francisco da Silva Neto, j. 16/11/2021; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5008157-25.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 10/02/2026; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5002038-47.2019.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 30/01/2026; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5000394-61.2023.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 19/12/2025. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004285-30.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 18/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE MULTA FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CORRELATA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO DISTINTAS COM INSTITUTOS JURÍDICOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DE DECISÕES DO TCU. I – CASO EM EXAME. 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação do embargante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questão em discussão: saber se a absolvição em ação de improbidade administrativa sob o fundamento de coação ou obediência hierárquica resulta na inexigibilidade ou nulidade do título executivo extrajudicial oriundo de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União em decisão que apreciou prestação de contas de recursos públicos. III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. As razões de agravo interno não infirmam a decisão. 4. A independência das instâncias previstas no artigo 935, do Código Civil, e nos artigos 65, 66 e 67, todos do Código de Processo Penal, determina que as esferas de responsabilização nas searas cível, criminal e administrativa coexistem e não se vinculam, como regra. 5. A sanção administrativa imposta com fulcro em Acórdão do Tribunal de Contas da União, diversamente do sistema de responsabilização por ato de improbidade administrativa, não exige a presença de elemento volitivo, cuidando-se de juízo-técnico acerca da aplicação de verbas públicas. 6. É pacífico na jurisprudência nacional que a reanálise judicial das decisões proferidas pelo TCU deve-se restringir à aferição dos aspectos formais ou casos de manifesta ilegalidade (elementos tais que não restaram demonstrados, in casu), sem possibilidade de incursão na matéria meritória das deliberações da Corte de Contas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A independência das instâncias nas esferas penal, cível e administrativa é a regra e a única vinculação admitida é quando há absolvição do acusado na seara penal por negativa da existência do fato ou negativa da autoria, o que não se afigura nos autos. 2. A responsabilização administrativa imputada pelo TCU configura-se como juízo técnico acerca da gestão de recursos públicos, o que não exige a presença de elemento volitivo na conduta. 3. É assente na jurisprudência pátria que a revisão judicial das decisões do TCU limita-se à análise de vícios formais ou ilegalidades evidentes, não sendo cabível a reanálise do mérito técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 935; Lei Federal nº. 8.443/1992, artigo 57; CPP, artigos 65, 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - 0005556-56.2012.4.03.6106, j. 18/08/2025, Rel. JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - 0000646-72.2010.4.03.6100, j. 21/02/2025, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002215-94.2013.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 10/06/2026) Ademais, o Parecer Técnico nº 9326/05-CGIS/DIPE/SE/MS a que se reporta a apelante (Id 328908746 - Pág. 1) refere-se tão-somente à reformulação de plano de trabalho para aquisição das unidades móveis de saúde, sendo uma do tipo consultório médico e três do tipo consultório odontológico, indicando como adequado o valor de R$474.000,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil reais), que foi liberado ao ente convenente, não tendo em nenhum momento aprovado a regularidade da execução dos valores que foram repassados à associação convenente. Ao revés, os relatórios técnicos, que embasaram o édito condenatório no âmbito da Corte de Contas, são conclusivos no sentido de que a apelante, que exerceu o cargo de Presidente da Associação Beneficente Promocional Movimento Alpha de Ação Comunitária, no período de 17/06/2003 a 17/06/2006, teria sido a responsável por firmar o convênio administrativo, solicitar a alteração do plano de trabalho, concorrer para a instrução irregular do procedimento licitatório (Tomada de Preços 001/2005), integrar a comissão de licitação e assinar a ata que indicou como vencedora do certame a empresa Suprema Rio, que integrava esquema de fraude licitatória e superfaturamento para aquisição de unidades móveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis, dentre outros, a Prefeituras Municipais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s) de todo o país, apropriando-se de recursos públicos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Destacou-se, ainda, que em visita à entidade convenente, o Ministério da Saúde “não se verificou procedimentos usuais de compra, como autuação de processo, cotação de preços e divulgação do certame, faltando nas quatro unidades móveis equipamentos aprovados pela área técnica do MS” (Id 328908732). Em suma, a apelante não logrou macular a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade inerente ao acórdão do Tribunal de Contas da União, evidenciando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento técnico-administrativo, devendo ser mantida a sentença a quo. Considerando que o ato recorrido foi prolatado e publicado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, tendo se verificado a condenação da parte vencida em honorários advocatícios ao advogado do vencedor, e que o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.539.725/DF, razão pela qual a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada no valor equivalente a 1% (um por cento) de seu total, nos moldes do dispositivo mencionado. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima expendida. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 16 de junho de 2026. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado