Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GARANTIA DE SAUDE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A GARANTIA DE SAÚDE LTDA. propõe a presente anulatória de débito em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar, objetivando a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do auto de Infração nº 41659/2018 de 25/09/2018, oriundo do Processo Administrativo nº 33910.029403/2018-64, em razão da inexistência de infração. Afirma que em 27/07/2020 recebeu GRU no importe de R$ 32.109,00, (trinta e dois mil, cento e nove reais), para pagamento até 31/07/2020, decorrente do auto de Infração nº 416592018 de 25/09/2018, com aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00, (trinta mil reais), referente ao processo administrativo nº 33910.029403/2018-64, originário da demanda NIP nº 3979420 de 19/07/2018. Acrescenta que a autuação decorreu de suposta infração ao artigo 14 da Lei 9.656/98, qual seja, impedir ou restringir a participação da beneficiária R.S.M.M. em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da portabilidade de carências, solicitada em 26/06/2018, com pena de multa aplicada em R$ 30.000,00, com fundamento no artigo 62-A c/c artigo 10, inciso III, da RN 124/06 tendo sido emitida a GRU nº 29410030004790651, a qual venceu em 31/07/2020. Alega que o caso não se enquadra no art. 7º-C da RN 186 da ANS, uma vez que o plano da beneficiária não era corporativo. Explica que nos autos do processo eletrônico nº 0003242-36.2017.8.26.0045, a beneficiária fez um acordo judicial com a Porto Seguro, no qual foi concedida a manutenção, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos benefícios que anteriormente possuía em seu plano de saúde corporativo, e que fora julgado rescindido no aludido processo. Acrescenta que a beneficiária ingressou com ação judicial em face da autora, processo digital nº 0002604-66.2018.8.26.00453, que tramitou perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro da Comarca de Arujá, objetivando justamente o ingresso no plano de saúde em razão da suposta portabilidade de carência, ação esta julgada improcedente. Conclui que a decisão proferida pelo Diretor de Fiscalização, ora impugnada, fere frontalmente os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, uma vez que a decisão proferida no processo administrativo que ensejou a aplicação da multa ora impugnada, é totalmente conflitante com a decisão proferida nos autos dos processos autuados sob o n.º0003242-36.2017.8.26.0045 e 0002604-66.2018.8.26.0045. Assim, busca o Judiciário para o resguardo de seu direito. Autorizado, documento id n.º 37082019, o depósito judicial foi realizado pela autora, documento id n.º 37503518. Citada, a ANS contestou o feito em 10.11.2020, documento id n.º 41595283, pugnando pela improcedência do pedido, documento id n.º 46755079. A ANS acostou aos autos cópias integrais do processo administrativo, documento id n.º 49067828. Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito da causa. A GRU no importe de R$ 32.109,00, (trinta e dois mil, cento e nove reais), com vencimento em 31/07/2020, fl. 16 do documento id n.º 49067834, foi emitida após decisão final proferida nos autos do processo administrativo nº 33910.029403/2018-64, decorrente do auto de Infração nº 416592018 de 25/09/2018, lavrando em razão da demanda NIP – Notificação de Intermediação Preliminar n.º 82376/2018, que gerou a demanda nº 3979420 de 19/07/2018, fl. 1 do documento id n.º 49067830. Em suma, a beneficiária relatou à ANS a negativa da autora em aceitar a portabilidade de seu plano de saúde pela NIP – Notificação de Intermediação Preliminar n.º 82376/2018, fl. 1 do documento id n.º 49067830: “(...) Beneficiária relata que está na condição de aposentada pela operadora Porto Seguro, e no fim do período de permanência fez a pesquisa de compatibilidade localizando este plano desta operadora para portabilidade especial. A mesma compareceu à operadora para realizar a portabilidade especial, porém a operadora negou, alegando que o plano solicitado (indicado no portal ANS) não é comercializado para o município da beneficiária. Protocolo: não informado no atendimento pessoal - data: 26/06/2018. Solicita análise desta agência. (...)”. A autora manifestou-se, fls. 4/5 do documento id n.º 49067830, alegando que: “(...) Ocorre que, diante da determinação da RN 186 de 2009 desta r. Agência, com a previsão dada pelo artigo 7C, inciso III, a portabilidade especial deve ser requerida pelo beneficiário obedecendo os prazos constantes nas alíneas “a” ou “b”, quais sejam: III - a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo beneficiário ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado: a) no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subseqüente; ou b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;” (g.n) Considerando-se que a beneficiária tem a condição de aposentada e que o aniversário de seu contrato data de 06/11, conforme declaração conferida pela Porto Seguro, o prazo de portabilidade especial deveria compreender as datas de 06/11/2017 e 28/02/2018, sendo que a própria beneficiária declarou que fez a solicitação de portabilidade especial em 26/06/2018, cujo prazo já havia transcorrido. Ainda que se interprete a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, tal prazo, da mesma forma, já havia expirado quando da sua solicitação de portabilidade especial, vez que a data limite nesse caso seria dia 02/05/2018, ou seja, 60 (sessenta) dias antes do término do contrato, sendo que, repita-se, a solicitação de portabilidade especial apenas ocorreu em 26/06/2018. (...)”. Foi então emitido relatório conclusivo pela abertura de processo administrativo, que culminou com a lavratura de auto de infração, fls. 12/13 do documento id n.º 49067830. Ocorre que de forma paralela à reclamação administrativa, a beneficiária ingressou com ação judicial em face da autora, distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca e Foro de Arujá, autuada sob o n.º 0002604-66.2018.8.26.0045, objetivando a “(...) continuidade de seu plano de saúde aos moldes do anteriormente contratado, afirmando fazer jus à portabilidade especial, a qual lhe confere o benefício de isenção de carência temporal para uso dos serviços, porquanto, segundo ela, já era cliente da ré na modalidade de contratação corporativa. (...)”, fl. 1 do documento id n.º 36922817. Muito embora a tutela de urgência tenha sido deferida, o pedido foi julgado improcedente por sentença proferida em 14.01.2019, documento id n.º 36922817, no bojo da qual restou consignado: “(...) Impende ressaltar que o presente feito é um desdobramento do processo nº 0003242-36.2017.8.26.0045, no qual foi julgado improcedente o pedido de continuidade de contratação de plano de saúde na modalidade corporativa, haja vista que a autora não cumpria os requisitos estabelecidos pelo do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Ressalte-se que apesar de julgado improcedente, a ré através de acordo concedeu à autora a manutenção, pelo prazo de 180 dias, dos benefícios que anteriormente possuía em seu plano de saúde corporativo, e que fora julgado rescindido no aludido processo. Assim, o que pede a autora é a perpetuação da contratação de seu plano de saúde, eximindo-se do prazo carencial, como se não tivesse havido interrupção de seu contrato. Para fundamentar seu pedido, ampara-se no artigo 7º-C da Resolução 186/09, da ANS, que dispõe: (...) A referida resolução cuida da chamada portabilidade especial, que isenta os segurados do cumprimento de novo prazo carencial em casos de contratação de planos de saúde, quando observados determinados requisitos, em especial, o cumprimento prévio do aludido período de carência. Ocorre que, no presente caso, a autora não se enquadra no disposto no art. 7º-C, haja vista que o plano que usufrui atualmente não decorre de contratação corporativa, mas de benefício concedido pela ré, apesar do julgamento de improcedência no processo nº 0003242-36.2017.8.26.0045. Assim, sua atual contratação é particular e se difere da contratação que anteriormente possuía, já que esta fora rescindida. Por tais motivos, o juízo reviu seu posicionamento à fl. 50 e revogou os efeitos da tutela concedida à fl. 28. (...) Repise-se que este juízo já afirmou que a requerida não faz jus à aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/98, de forma que impraticáveis os benefícios securitários aos moldes do anteriormente contratado, porquanto não cumpridos os requisitos estabelecidos pela legislação especial. Ressalte-se, por fim, que o fato de ter havido um acordo entre as partes no processo mencionado alhures, não modifica o entendimento exposto por este juízo em tal processo, e não concede à autora o direito de continuar usufruindo do plano do qual o ajuste faz menção.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015429-32.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”. Referida sentença transitou em julgado em 27.02.2019, fl. 6 do documento id n.º 49067833. Claro que a sentença proferida não faz coisa julgada em face da ANS que não integrou a lide, mas a conclusão a que chegou o juízo cível não pode simplesmente ser ignorada pela agência reguladora. Após a instauração do processo administrativo, no recurso dirigido à Diretoria Colegiada da ANS, fls. 30/32 do documento id n.º 49067831 e 1/7 do documento id n.º 49067832, a autora informou à ANS a existência da ação em curso, acostando aos autos cópia da decisão que revogou a tutela deferida, fls. 13 do documento id n.º 49067832, e da sentença proferida, fls. 3/6 do documento id n.º 49067833. Ocorre que a existência da ação judicial foi completamente ignorada pela ANS, tanto que a decisão proferida, fls. 5/10 do documento id n.º 49067834, não fez qualquer menção à sua existência. O mesmo se diga em relação à contestação ofertada nestes autos, documento id n.º 41595283, no bojo da qual não é feita qualquer menção à sentença proferida pela d. Justiça Comum Estadual. Mostra-se, portanto, bastante contraditório que a autora tenha sido autuada na esfera administrativa pela ANS por não reconhecer à beneficiária um direito que lhe foi negado na esfera judicial, por decisão transitada em julgado, devendo prevalecer, neste ponto, o que foi decidido na esfera judicial. Assim, em respeito à coisa julgada e à necessidade de se guardar coerência entre as esferas administrativa e a judicial, deve a presente ação ser julgada procedente. Isto posto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulo o auto de Infração nº 41659/2018 de 25/09/2018, oriundo do Processo Administrativo nº 33910.029403/2018-64, em razão da inexistência de infração. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios devidos pela ré, que fixo em 10% do valor atualizado da multa anulada por força da presente decisão. Defiro o levantamento pela autora dos valores depositados nos autos, após o trânsito em julgado da presente sentença. P.R.I.