Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: PEDRO NUNES DA COSTA Advogado do(a)
REU: LUIZ CARLOS PILAN - SP244827 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0018919-41.2006.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Cumpra-se o determinado na decisão de id. 35290028, pág. 151, com soerguimento em favor do executado dos valores transferidos e depositados nas contas n.ºs 0265.005.00252586-3 e 0265.005.00251338-5. Nesse sentido, considerado o Comunicado Conjunto CORE/GAECO n.º 5706960, de 24 de abril de 2020 e a existência de numerário depositado, cujo levantamento está obstado pelas regras do isolamento social, neste momento de pandemia de covid-19 (sar-cov-2), poderá ser requerida pela parte interessada a transferência para crédito em conta bancária indicada, que deverá ser de titularidade: a) da parte para a transferência dos valores a ela devidos; b) do(a) advogado(a) para a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios; c) do(a) advogado(a), quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte, outorgado em procuração nos autos. Para tanto, deverá a parte interessada informar o nome do banco, do titular da conta, com o número de inscrição no C.P.F ou C.N.P.J., números de agência e conta, com dígito verificador (se houver) e tipo de conta, bem como o nome do advogado sacador (não beneficiário), com o número de inscrição no C.P.F. e poderes para receber e dar quitação (indicar ID da procuração juntada nos autos), a fim de ser providenciada a transferência dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por fim, forneça a parte declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. Na hipótese de incidir imposto de renda, deverá a parte exequente informar o código do tributo para preenchimento da respectiva DARF, a fim de ser possível a transferência ou expedição do alvará de levantamento. Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Revogo a Portaria SP-CI-21V n.º 14, de 24 de agosto de 2020 expedida por esse Juízo, no presente caso. Sem prejuízo, proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade