Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUPERFIL AFIACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDNILSON SIQUEIRA - SP338599
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo A SENTENÇA SUPERFIL AFIAÇÃO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA opõe embargos à execução fiscal que lhe move a UNIAO FEDERAL, nos quais alega que os bens penhorados são essenciais ao exercício de sua atividade. A UNIAO se manifesta, salientando que a dívida líquida, certa e exigível. Impugna a alegada prescrição do crédito e a ilegitimidade de parte. Destaca que o alegado pagamento, além de não demonstrado, é irregular. Houve manifestação da executada. É o relatório. Decido, pois não houve requerimento para a produção de provas. Alega a embargante que as máquinas penhoradas são essenciais ao desempenho de suas atividades. O art. 833, V, do CPC, determina serem impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. É firme a jurisprudência no sentido de a impenhorabilidade prevista em mencionado dispositivo ser extensível às empresas de pequeno porte ou microempresas nos casos em que os bens penhorados sejam indispensáveis à continuidade das atividades da empresa. Nesse ponto, verifico que foram penhoradas sete máquinas afiadoras. Não existe prova, porém, que a alienação de tais máquinas seja empecilho à continuidade das atividades da empresa, especialmente quando a sociedade também faz o comércio de ferramentas. Amparando a conclusão quanto à necessidade de prova de que o bem penhorado é indispensável para o exercício de suas atividades profissionais, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE AUTOMÓVEIS. PESSOA JURÍDICA. BENS UTILIZADOS PARA A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.334.561/SP), assentou o entendimento de que, em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. II. O legislador infraconstitucional teve a intenção de preservar a capacidade laborativa, estabelecendo limites para a execução, em prestígio à dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III). Entretanto, essa regra protetiva de impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absolutamente literal e irrestrita, em benefício do executado. III. Na hipótese vertente já se cuida de contrato de renegociação de dívida, qual também não foi honrado; o despacho que ordenou a citação propôs meios para a quitação, que foram ignorados; não compareceram os devedores à audiência conciliatória qual suplicaram; inexiste dinheiro nas contas bancárias e há um outro carro também com carroceria capaz de prover a rotina da empresa, esta que sequer está operando no momento, ao que se teve comunicado no feito. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5026453-87.2021.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, DJEN DATA: 14/06/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000871-06.2022.4.03.6126
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS à execução fiscal, na forma do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar a embargante em honorários, uma vez que existe a cobrança do encargo legal nas CDAs que emparam a execução fiscal. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal 5003423.75.2021.403.6126. Publique-se. Intimem-se. Santo André, 03 de março de 2023.