Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTO POSTO VERDES MARES BARRA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LECIO DE FREITAS BUENO - SP57759
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA KUSHIDA - SP125660-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045726-36.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AUTO POSTO VERDES MARES BARRA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LECIO DE FREITAS BUENO - SP57759
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA KUSHIDA - SP125660-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AUTO POSTO VERDES MARES BARRA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: LECIO DE FREITAS BUENO - SP57759
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA KUSHIDA - SP125660-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, o art. 1º da Lei 9.873/1999, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Neste passo, o C. STJ, em exame de prescrição envolvendo multa administrativa, como a em espécie, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estatuiu que “O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, REsp 1112577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010. Em referido contexto, diante dos marcos debatidos pelo particular, não se há de falar em prescrição, pois, embora a lavratura do AI em 2001, somente findou o procedimento administrativo no ano 2008, portanto, até então, inexigível se punha a cobrança, porque o prazo sequer havia iniciado. Por sua vez, a ANP, em contrarrazões, confirma que foi lavrado apenas um Auto de Infração, para duas condutas apontadas irregulares, quais sejam, falta de apresentação de Livro de Movimentação de Combustíveis e ausência de apresentação de notas fiscais, bem assim ratifica que a multa de R$ 25.000,00 a corresponder à soma dos valores mínimos das sanções aplicadas para cada uma das infrações, ID 85342205 - Pág. 106 – a CDA contém um único valor exigido, ID 85342204 - Pág. 35. Em referido contexto, “o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, que é nula a Certidão da Dívida Ativa (CDA) que - como no caso presente - engloba, em único valor, débitos relativos a períodos fiscais distintos. Nesse sentido: "O tema já foi alvo de debate nesta Corte, cujo entendimento se firmou no sentido de que, quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Ao reunir em um único valor os débitos de ICMS relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução" (STJ, REsp 1.204.284/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2010)”, AgRg no REsp 1508823/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016. Ora, conforme entendimento do máximo intérprete da legislação infraconstitucional, no caso de infrações distintas e independentes, a cobrança deve ser individualizada, desatendendo a ANP aos requisitos do art. 2º, § 5º, incisos II e III, LEF, restando nula a Certidão de Dívida Ativa embargada. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045726-36.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Auto Posto Verdes Mares Barra Ltda em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, aduzindo prescrição, pois passados mais de 5 anos entre a lavratura do Auto de Infração e a sua notificação para pagamento, necessidade de juntada do procedimento administrativo, nulidade do Auto de Penhora, excesso de penhora e nulidade da CDA, porque cumula, indevidamente, a cobrança num único valor, enquanto que as multas possuem origem distinta, sendo que cada infração representa um fato gerador e deveria ter sido lavrado um Auto de Infração para cada ato, inexistindo nos títulos executivos explicações. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 85342205 - Pág. 70, julgou improcedentes os embargos, asseverando não haver prescrição, porque se inicia o prazo somente quando exigível o débito (pós processo administrativo), já tendo sido juntado o PA aos autos, não existindo nulidade no Auto de Penhora, devendo agitado excesso ser tratado na própria execução, não havendo nulidade na CDA, que está preenchida pelos requisitos formais. Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Embargos de declaração privados improvidos, ID 85342205 - Pág. 84 Apelou o polo embargante, ID 85342205 - Pág. 87, alegando, em síntese, prescrição, por inobservado o prazo quinquenal entre a data da lavratura do Auto e sua notificação para pagamento, além de nulidade da CDA, porque cumulados, num só valor, as multas aplicadas, oriundas de fatos diversos. Apresentadas as contrarrazões, ID 85342205 - Pág. 102, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, acompanho o relator no que afastou a prescrição, porém divirjo quanto à aplicabilidade da jurisprudência invocada a respeito de irregularidade da CDA. Com efeito, o entendimento da Corte Superior a respeito da nulidade do título executivo que engloba em único montante valores de origens distinta (o que, note-se, não impede que a CDA abarque mais de um débito, desde que cada um esteja perfeitamente individualizado no termo de inscrição) tem por fundamento a percepção de que tal expediente malfere o direito de ampla defesa do contribuinte, pois “impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução”. Neste sentido, um dos precedentes fundantes a este respeito (grifos nossos): REsp 902.357, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 09/04/2007: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN. Precedentes: REsp 818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006; REsp 681.972 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 810.863 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 23 de março de 2006.(..) 9. Recurso Especial conhecido e desprovido.” Contudo, no caso dos autos a dificuldade de compreensão referida pela Corte Superior inexiste. Com efeito, o valor agregado de R$ 25.000,00 foi perfeitamente explicado na decisão que determinou a aplicação das multas que totalizaram tal montante (ID 85342204, f. 87/88, grifos nossos):
Ante o exposto, com fundamento na competência que me foi delegada pela Portaria ANP 14, de 14 de janeiro de 2005, decido: a) julgar subsistente o auto de infração e, nos termos do artigo 30, incisos IV (infração 1) e VI (infração 2), da Lei 9.847/99, aplicar a muita de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente à soma dos valores mínimos previstos para cada infração, a ser paga em 30(trinta) dias, contados do recebimento da intimação, ou seja, da data consignada pela autuada no AR ou, em sua falta, daquela indicada no carimbo de entrega da unidade de destino, da ECT; o inadimplemento dessa obrigação importará em inscrição em dívida ativa da ANP; (...)" A certidão de dívida ativa indica precisamente o valor de R$ 25.000,00 como montante inscrito (idem, f. 35), constando dos autos, igualmente, demonstrativo detalhado da correção aplicada (idem, f. 37). Desta feita, não se identifica efetivo prejuízo ao exercício de ampla defesa e contraditório pelo executado. Note-se que a alegação de que não haveria meios de sindicar os critérios para arbitramento dos valores é despropositada, já que, como visto, a cominação foi feita nos valores mínimos previstos pela lei, sem qualquer incremento discricionário não fundamentado.
Ante o exposto, divirjo do relator para negar provimento ao recurso. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045726-36.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, a fim de reconhecer a nulidade da CDA, invertendo-se a sujeição sucumbencial, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Prevalece o voto do relator originário no sentido de que: “De fato, o art. 1º da Lei 9.873/1999, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Neste passo, o C. STJ, em exame de prescrição envolvendo multa administrativa, como a em espécie, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estatuiu que “O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, REsp 1112577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010. Em referido contexto, diante dos marcos debatidos pelo particular, não se há de falar em prescrição, pois, embora a lavratura do AI em 2001, somente findou o procedimento administrativo no ano 2008, portanto, até então, inexigível se punha a cobrança, porque o prazo sequer havia iniciado.”. 2. Vencido o relator originário, no ponto destacado na declaração de voto, externando a convicção de que o entendimento da Corte Superior a respeito da nulidade do título executivo que engloba em único montante valores de origens distinta (o que, note-se, não impede que a CDA abarque mais de um débito, desde que cada um esteja perfeitamente individualizado no termo de inscrição) tem por fundamento a percepção de que tal expediente malfere o direito de ampla defesa do contribuinte, pois “impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução”. No caso dos autos a dificuldade de compreensão referida pela Corte Superior inexiste. A certidão de dívida ativa indica precisamente o valor cobrado como montante inscrito, constando dos autos, igualmente, demonstrativo detalhado da correção aplicada. 3. Desta feita, não se identifica efetivo prejuízo ao exercício de ampla defesa e contraditório pelo executado. Note-se que a alegação de que não haveria meios de sindicar os critérios para arbitramento dos valores é despropositada, já que, como visto, a cominação foi feita nos valores mínimos previstos pela lei, sem qualquer incremento discricionário não fundamentado. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. CARLOS MUTA, vencido o Relator que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. CARLOS MUTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.