Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARUAN ABULASAN JUNIOR - SP173421-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006763-48.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bunzl Equipamentos Para Proteção Individual Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Brasil em Guarulhos, objetivando obter provimento jurisdicional para afastar o recolhimento de IRPJ e da CSLL sobre a parcela adicionada aos valores principais dos seus indébitos tributários já reconhecidos e a serem reconhecidos em seus processos administrativos e/ ou judiciais, relativamente à aplicação da SELIC. Requer, ainda, seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior a tal título efetuados a partir dos últimos 05 anos contados retroativamente ao ajuizamento da presente demanda, no seu transcurso e até que seja liquidado na via administrativa através da restituição ou compensação com os mesmos ou outros tributos administrados pela RFB, tudo conforme autorizam os arts. 165, I, 168, I, 170 e 170-A, do CTN, a IN RFB 1.717/2017 ou a norma que venha a substitui-la - c/c o art. 74 da Lei 9.430/96. Narra a impetrante que, invariavelmente, solicita a restituição e compensação de seus créditos tributários, recolhidos a maior ou indevidamente – por ilegalidade e inconstitucionalidade perante a Receita Federal do Brasil (RFB), bem como perante o Poder Judiciário, Aduz que a natureza da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios de indébitos tributários, leva à conclusão da ilegitimidade e inconstitucionalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre as quantias resultantes da aplicação dela aos valores principais dos indébitos tributários da Impetrante, reconhecidos e a serem reconhecidos em âmbito judicial e/ou administrativo. A medida liminar foi indeferida (Id. 253716731). Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, concedendo a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de impedir que a União venha a tributar pelo IRPJ ou CSLL os valores decorrentes de aplicação da Taxa SELIC sobre o indébito tributário objeto de restituição ou compensação, reconhecido na via judicial ou administrativa, bem como a fim de declarar o direito à compensação/restituição dos tributos indevidamente recolhidos a esse título, após o trânsito em julgado, na via administrativa, observada a prescrição quinquenal e a correção pela Taxa SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (Id. 253716891). Apela a União, requerendo, em preliminar, a suspensão do feito até o trânsito em julgado do RE 1.063.187, diante da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. No mérito, requer a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.695-SC (Id. 253716895). Com contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id 253883473). É o relatório. Decido.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por Bunzl Equipamentos Para Proteção Individual Ltda., declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente sobre repetições de indébito e declarando, ainda, seu direito à compensação dos valores pagos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento, por meio de compensação, a ser requerida administrativamente. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, do Novo Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Como é bem de ver, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Confira-se a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Conclui-se, portanto, que o resultado decorrente da aplicação da Taxa Selic sobre o indébito tributário não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL. Assim, reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, é cabível a repetição desses valores, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE 1.063.187, que se deu nos seguintes termos: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Na espécie, considerando que a ação foi ajuizada em 30/07/2021 de modo que não se aplica a modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, bem o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e da IN 1.717/2017, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Por fim, importante salientar que o mandado de segurança não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do e. Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 21 de novembro de 2022.