Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALAIR CUNHA Advogado do(a)
RECORRENTE: HELAM MAXWELL FERREIRA DA SILVA - SP391060
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001800-42.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ALAIR CUNHA Advogado do(a)
RECORRENTE: HELAM MAXWELL FERREIRA DA SILVA - SP391060
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ALAIR CUNHA Advogado do(a)
RECORRENTE: HELAM MAXWELL FERREIRA DA SILVA - SP391060
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vejamos a decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ativo: “DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001800-42.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto parte autora contra decisão proferida em sede liminar, no processo nº 0003001-55.2021.4.03.6331, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em 17/08/2021, foi proferida decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ativo requerido. Intimado, o recorrido INSS deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001800-42.2021.4.03.9301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto parte autora contra decisão proferida no processo nº 0003001-55.2021.4.03.6331, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para assegurar ao autor a imediata implantação do benefício de auxílio doença NB 31/633.975.266, requerido em 10/02/2021 e indeferido em 22/04/2021. Insurge-se a parte autora, alegando que a perícia realizada pelo INSS em 09/04/2021 não condiz com a realidade. Em razão de miocardiopatia dilatada, está incapacitado para a atividade habitual de trabalhador rural braçal. Reside no ASSENTAMENTO CHICO MENDES, desde o ano de 2009, onde labora com pequena produção de leite e faz parte da cooperativa dos ASSENTADOS. É segurado especial e possuía a qualidade de segurado na DER. O juízo de origem indeferiu a antecipação de tutela e designou perícia médica. É o relatório. Decido. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho em razão de problemas de saúde. Considerando que a parte autora já se submeteu a perícia médica perante a autarquia ré e não foi constatada a incapacidade para o trabalho, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizada a prova pericial. Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Assim, aguarde -se a realização das perícias e a prolação de sentença, quando então analisarei novamente o pedido de antecipação da tutela. Sem prejuízo, determino, a realização do exame pericial, como era de costume, antes da pandemia, no prédio do fórum (Justiça Federal). Para tanto, nomeio o(a) Dr.(a) Richard Martins de Andrade como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 28/10/2021, às 10h, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, Vila Estádio, CEP 16020-050, Araçatuba/SP. A parte autora deverá comparecer no endereço supramencionado vestindo máscara que cubra nariz e boca, na data e horário estabelecidos, munido(a) de todos os exames, atestados e documentos que entender pertinentes para análise do(a) Sr(a). Perito(a). Será permitido o ingresso de um único acompanhante no Fórum se for absolutamente indispensável, também vestindo máscara facial que cubra nariz e boca. Somente o periciando poderá ingressar na sala de exame, exceto se for imprescindível, a critério exclusivo do médico. Caso a parte autora não queira comparecer à perícia neste período em razão da Pandemia Covid -19, deverá comunicar nos autos com ANTECEDÊNCIA à data da perícia, ocasião em que a perícia será cancelada e designada oportunamente, quando da normalização da situação, ficando ciente de que o Juízo estará eximido de culpa pelo atraso no andamento do feito. Na medida das possibilidades do Juízo, eventual redesignação por esse motivo será com o MESMO perito. Não serão aceitos pedidos de dispensa ou redesignação formulados na data da perícia ou em data posterior, hipótese em que se considerará preclusa a oportunidade de redesignação. Contudo, caso a parte autora esteja apresentando febre ou outros sintomas de gripe ou Covid -19 no dia marcado para a realização da perícia, ou se já diagnosticada com essa doença, deverá comunicar nos autos com antecedência, a fim de se reagendar a perícia. Fica ciente de que se mesmo assim comparecer à perícia ou no momento estiver com qualquer sintoma, não poderá ingressar no recinto do Fórum e a perícia NÃO será realizada. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados. 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 3. Qual seu grau de escolaridade? 4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 4.2. O periciando está realizando tratamento? 5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual ( inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. 6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia( s) diagnosticadas. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? 6.6 A(s) doença(s) diagnosticadas reduziu a capacidade para o trabalho, isto é, a parte Autora está apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade? 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se é decorrente de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar] 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade a parte Autora está apta a exercer, indicando quais as suas limitações. 11. Caso a parte Autora tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? O Sr. Perito irá responder apenas os quesitos do juízo, porque suficientes para resolver os pontos controvertidos. Por ocasião da realização do exame, deverão ser tomados todos os cuidados possíveis e necessários, a exemplo da utilização de máscara e ambiente arejado para circulação de ar, como forma de proteger a saúde de todos, dada a pandemia Covid -19. Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional. Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Com vinda do(s) laudo(s), intimem-se a partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial, bem como, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da remessa desta decisão ao portal de intimações para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. No prazo, compete à AGU, que representa o réu em Juízo, anexar a íntegra do processo administrativo em que já se discutiu o pedido da parte autora, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil. Em havendo necessidade de contato com determinada repartição administrativa para obtenção de documentos, a responsabilidade é da AGU, não do Juízo, pelo que ficam indeferidos, desde logo, pedidos de transferência desse trabalho ao Poder Judiciário. O descumprimento desta decisão sujeitará os responsáveis às respectivas sanções legais, sem prejuízo de eventual fixação de multa diária. A realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento será analisada após a vinda do laudo e contestação do réu, tendo em vista que alegou se tratar de trabalhador rural. Intimem-se”. A fim de ver reformada a decisão recorrida, a parte autora sustenta que se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual e que possui a qualidade de segurado. De saída, observo que a incapacidade da parte autora foi reconhecida na perícia administrativa (evento 10, p. 7, dos autos principais). No entanto, o benefício não foi concedido por ausência da qualidade de segurado. Muito bem. Em que pesem as razões expendidas pela parte autora, não vislumbro a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito. Com efeito, são segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como o companheiro que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar. O autor apresentou, nos autos principais, autodeclaração do segurado especial rural firmada em 07/05/2021, em que declara ser companheiro de Ione dos Reis Silva e trabalhar em regime de economia familiar desde 23/09/2009, bem como ficha de inscrição de Ione dos Reis Silva na Cooperativa dos Produtores de Leite do Baixo Tietê em 16/07/2015 e documentos emitidos pelo INCRA em 06/11/2017 e 23/09/2009, respectivamente contrato de concessão de imóvel no assentamento Chico Mendes e certidão de residência no local. Embora haja início de prova material de união estável e de residência em assentamento rural, os documentos apresentados são antigos. O mais recente deles, de 11/2017, é muito anterior à data do requerimento do benefício por incapacidade, DER em 02/2021. Não há documentos recentes que comprovem o exercício de atividade rural. Também não foi apresentado qualquer comprovante de recolhimento da contribuição do segurado especial, seja pelo autor, seja pela alegada companheira. Assim, neste momento de cognição sumária, entendo que a prova apresentada não se mostra suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial na DER, devendo o recorrente aguardar o andamento na origem, com a instrução do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo ativo requerido. Comunique-se o juízo a quo com urgência. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em analogia ao disposto no art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se”. Ausentes fatos novos a ensejar a modificação do entendimento antes exarado, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de medida cautelar, mantendo a decisão recorrida integralmente. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de decisão não terminativa. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANTIDA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA. AGUARDAR INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso de medida cautelar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.