Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO TRINDADE SAITO - MS20031
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000353-55.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO RODRIGUES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a liberação de saldo da conta de FGTS do autor. Aduz, na inicial, que verificou que há um saldo inativo, mas não conseguiu efetuar o saque na agência. Contestação da ré às fls. 21/22. Réplica à Id. 54191522. É o relatório. Decido. A matéria versada nos autos diz respeito ao direito de saque de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, preconizado na Lei 8.036/1990. A controvérsia dos autos cinge-se ao fato de que a conta de titularidade do autor não traz informações sobre a data de afastamento. Todavia, consultando o referido extrato, verifica-se que se trata de um vínculo cuja admissão data de 16/10/1968 (fl. 15). A CTPS do autor indica vínculos posteriores (fl. 14), informação corroborada pela consulta ao CNIS realizada por este juízo. Ademais, o autor é beneficiário de benefício assistencial (NB 544.942.540-2). Desse modo, o contexto dos autos indica que o vínculo esta em aberto por equívoco, de modo que não pode servir de óbice para acesso aos valores da conta FGTS da parte autora. Ainda que superado tal óbice, dentre as hipóteses previstas na Lei 8.036/1990, a movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS é permitida quando este último tiver idade igual ou superior a setenta anos (artigo 20, inciso XV). Dessa feita, pela dicção legal, basta atingir a idade mínima citada para que se possa levantar o saldo de suas contas de FGTS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para autorizar ao requerente JOÃO RODRIGUES o saque integral dos valores depositados em sua Conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Cópia desta sentença servirá como Alvará Judicial. Custas ex lege. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo o caso de fixação equitativa diante do baixo valor da causa. Fixo os honorários do advogado dativo no mínimo da tabela. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corumbá/MS, assinado e datado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto