Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIME GALLO Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA - SP370164
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 5000479-98.2020.4.03.6138
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000479-98.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento de isenção tributária e a condenação da parte ré à restituição de valores já pagos. Alega que recebe aposentadoria no regime geral de previdência social e que, por ser acometido de neoplasia, está isento do imposto de renda. Laudo pericial (ID 251388267). Laudo pericial complementar (ID 275325063). É O RELATÓRIO. PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, por ser mero substituto tributário, sendo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade. A matéria é de natureza tributária, não possuindo o INSS qualquer ingerência em relação aos critérios e eventuais hipóteses de isenção e restituição. Rejeito a preliminar da União – Fazenda Nacional, acerca da impugnação à justiça gratuita, uma vez que o autor percebe proventos de aposentadoria em valor inferior a 5 (cinco) salários-mínimos. Sendo assim, mantenho a gratuidade concedida. FUNDAMENTO e decido. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Os incisos XIV e XXI, do artigo 6º, da Lei 7.713/1988 dispõem as hipóteses de isenção do imposto de renda de pessoa decorrente do quadro de saúde do contribuinte, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) No caso, os comprovantes de pagamentos/ histórico de créditos (ID 150813203), provam que parte autora recebe aposentadoria por invalidez pelo regime geral de previdência social desde 06/01/2005, sobre a qual há incidência de imposto de renda retido na fonte. No tocante ao quadro de neoplasia maligna, o laudo médico pericial (ID 251388267) prova que a parta autora é portadora de tal doença (CID 10: C44) desde o ano de 2005. Conforme conclusão (ID 251388267 – fls. 3): Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que devido a quadro de aneurisma em perna esquerda foi necessária amputação supra-patelar em março de 2004. Tem ainda sequela congênita de antebraço esquerdo. Refere antecedente de neoplasia de pele desde o ano de 2005 realizando várias cirurgias (exérese de tumores de pele) em couro cabeludo, região cervical, em face (com enxerto de região nasal), lábio superior e em ombros, sendo que inclusive será realizada nova intervenção cirúrgica para retirada de neoplasia de couro cabeludo na região fronto-parietal esquerda. Diante de seu quadro clinico foi aposentado por infelizes em janeiro de 2005. Refere ainda importante redução de sua acuidade visual. Considerando seu quadro clinico observa-se que o mesmo se encontra incapacitado de forma total e permanente para o desempenho de atividades laborais. Atualmente vem solicitar a Isenção do Imposto de Renda diante do quadro que apresenta. Após intimado pelo juízo a esclarecer se a doença da autora se enquadrava no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o médico perito concluiu (ID 275325063): R.: após rever o laudo de perícia médica do processo em epígrafe, retifico a resposta do quesito 21 do Juízo, bem como do quesito 4 do autor, pois o periciando tem antecedente de neoplasia maligna. Assim, a parte autora prova os requisitos previstos no artigo 6º, incisos XIV da Lei 7.713/1988, o que impõe a procedência do pedido de reconhecimento ao direito de isenção do imposto de renda e, consequentemente, do direito à restituição do imposto de renda retido, observada a prescrição quinquenal. O valor a ser restituído à parte autora deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença e apurar eventual imposto de renda devido e excesso de pagamento já realizado nos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação. DISPOSITIVO. Posto isso: Com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao INSS no polo passivo. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a isenção ao imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por invalidez da parte autora, bem como condenar a União – Fazenda Nacional - a apurar o valor devido pelo autor a título de imposto de renda nos últimos 05 anos anteriores à propositura da ação e restituir o excedente pago, observada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação atualmente vigente. Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, arbitro os honorários do perito médico no valor máximo da Tabela V, do anexo Único, da Resolução número 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Uma vez que não foi concedida antecipação de tutela, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade