Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E C I S Ã O A parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença em 04.08.2022, documento id n.º 258870140, nos valores de: 1- R$ 98.424,30 devidos pela Caixa Econômica Federal, sendo: Dano material: R$ 78.429,55, Dano moral: R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento: (data do Acórdão). Valor atualizado do dano moral: R$ 3.590,70 Honorários Advocatícios = 20%: R$ 16.404,05 2- R$ 98.887,40 devidos por Trisul S/A, sendo: Dano material: R$ 78.429,55 Dano moral: R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento: 16/05/2017 (data da Sentença de Primeiro Grau). Valor atualizado dano moral: R$ 3.976,62 Honorários Advocatícios = 20% = R$ 16.481,23 3- R$ 98.887,40 devidos por Rua do Parque Emprrendimentos Imobiliários SPE LTDA, sendo: Dano material: R$ 78.429,55 Dano moral: R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento: 16/05/2017 (data da Sentença de Primeiro Grau). Valor atualizado dano moral: R$ 3.976,62 Honorários Advocatícios = 20% = R$ 16.481,23 4- R$ 94.115,46 devidos pelo Banco Santander S/A, sendo: Dano material: R$ 78.429,55 Honorários advocatícios 20%: R$ 15.685,91 Informa que o Banco Santander S/A efetuou depósitos ás fls. 642/647 dos autos físicos, documento id n.º 15799799, e posteriormente ao trânsito em julgado no valor de R$ 93.550,77, documento id n.º 262458022. A CEF ofertou impugnação em 21.09.2022, documento id n.º 263446289, reconhecendo como devido o valor de R$ 42.700,91 e, como excesso, o montante de R$ 56.707,63, depósitos efetuados nos documentos id’s n.º 263446293, 263446295, 263446297 e 263446300. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ofertou impugnação em 28.09.2022, documento id n.º 264135247, reconhecendo como devido o valor de R$ 35.533,28 e, como excesso o montante de R$ 58.582,18. RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S.A ofertaram impugnação em 04.10.2022, documento id n.º 264777224, reconhecendo como devido o valor de R$ 37.553,64 para ambas as executadas a título de dano material. Concordam com o valor do dano moral apurado em R$ 7.953,24 e entendem como devidos honorários no valor de R$ 5.460,82. O autor requereu a suspensão da fase de cumprimento de sentença ante a iminência da celebração de acordo, documento id n.º 267353615. Em 16.11.2022 foi acostada aos autos petição conjunta firmada pelo autor, por seu patrono, e a CEF, reconhecendo como devido o montante total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, materiais, custas e honorários, sendo R$ 40.500,00 a título de principal e R$ 4.500,00 a título de honorários, documento id n.º 268466575. Em 20.12.2022 foi acostada aos autos petição pelo Banco Santander, assinada pelo patrono do autor, reconhecendo como devido o montante total de montante total de R$ 35.721,61, (trinta e dois mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 32.149,45 a título de principal e R$ 3.572,16 a título de honorários, documento id n.º 271707608. Os acordos firmados foram homologados por decisão proferida em 02.02.2023, documento id n.º 274319518. Os alvarás para levantamento dos valores correspondentes à verba honorária e valores principais devidos pelo Banco Santander e pela CEF constam dos documentos id’s n.º 291458428 e 278742349, tendo sido liquidados conforme documentos id’s n.º 292449956 e 292449958. Nos termos dos acordos firmados, o autor deu integral quitação à CEF e ao Banco Santander, razão pela qual nada mais é devida por estes réus. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos referente ao valor devido pelas rés RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S.A. em 03.08.2024, documento id n.º 296727496. A parte autora ofertou manifestação em 12.12.2010, documento id n.º 303877857, discordando dos valores apresentados. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que prestou esclarecimentos em 16.11.2023, documento id n.º 307212987. Instadas as partes, apenas a parte autora exequente se manifestou em 09.12.2023, documento id n.º 309667968, requerendo: esclarecimentos e juntada da íntegra da planilha utilizada como base para a apuração do dano material; realização de novo cálculo considerando a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC; e aplicação da correção monetária até o efetivo pagamento. É o relatório. Decido. Conforme esclarecido pelo Contador, documento id n.º 307212989: “(...) Com efeito, no parecer anteriormente apresentado (ID 296727496) esta contadoria entendeu que os danos materiais deveriam corresponder a R$ 15.586,41, resultado da diferença entre o valor que foi pago de R$ 209.816,99 em 01/2011, e o valor vigente da dívida nessa mesma data de 194.230,58 (ID15799798 pág.71). Como esclarecemos, o valor vigente da dívida de R$ 194.230,58 foi extraído da documentação do ID 15799798 pag.71, conforme quadro abaixo: (...).” De fato, a planilha de onde extraído o valor vigente da dívida consta das fls. 71/73 do documento id n.º 15799798, disponível para consulta nos autos, constando o valor de R$ 194.230,58 ao final da fl. 71. Quanto ao mais, a operação matemática realizada pela contadoria judicial é bastante simples: R$ 209.816,99 – R$ 194.230,58 = R$ 15.586,41, constando da planilha contida no documento id n.º 296727497. O cálculo da verba honorária, por sua vez, consta da planilha contida no documento id n.º 296727498. No que tange à aplicação da multa, sua inclusão no valor do débito depende de determinação judicial expressa, e será apreciada por ocasião da análise dos cálculos apresentados pelas partes, considerando o teor da impugnação apresentada, sua procedência ou não, a existência ou não de depósitos nos autos, seu eventual valor e data de efetivação. Por fim, os cálculos do perito judicial atualizam o valor do débito para a data dos cálculos das impugnantes, permitindo, assim, a realização de fácil comparação entre eles. Decidida a impugnação, os valores reconhecidos como devidos serão atualizados e sofrerão acréscimos até a data do efetivo pagamento. Isto posto: 1- julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em face do Banco Santander e da CEF, nos termos do artigos 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, inciso II, ambos do CPC; 2- expeça-se alvará para levantamento pelo Banco Santander do valor que remanesce depositado nos autos; 3- expeça-se ofício em favor da CEF, autorizando a reapropriação do valor que remanesce depositado nos autos; 4- efetuado o levantamento do alvará e cumprido o ofício de reapropriação, excluam-se a CEF e o Banco Santander do polo passivo da presente ação; e 5- Cumpridas as determinações anteriores, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ofertada por RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S.A. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo