Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)18/03/2026, 10:16
Petição (Embargos de declaração)02/03/2026, 15:35
Publicação25/02/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por danos morais e materiais, no valor total inicialmente pretendido de R$ 390.314,56, atualizado para julho de 2022 (ID. 258870140). A parte exequente apresentou memória de cálculo fundamentada na diferença entre o saldo devedor que deveria ter sido pago em 03/01/2011 (R$ 144.000,00) e o montante efetivamente desembolsado para quitação (R$ 209.816,99), apurando um principal de R$ 65.816,99 para o dano material. Sobre este valor, aplicou juros de mora e correção monetária nos moldes da Resolução 267/2013 do CJF, além de honorários advocatícios em patamares diferenciados conforme a majoração recursal. O Banco Santander juntou aos autos o comprovante de depósito do valor para garantia do Juízo (ID. 262458014 e anexos). A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou impugnação, em que contestou os índices de atualização, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC e refutando a majoração de honorários para 20%, sob o argumento de que tal acréscimo foi imposto apenas à Trisul e Rua do Parque. Efetuou também o depósito de valor para garantia do Juízo (ID. 263446280 e anexos). O Banco Santander impugnou o cumprimento de sentença, apontando que já havia liquidado voluntariamente os danos morais na fase de conhecimento e que o cálculo do autor padecia de equívocos metodológicos (ID. 264135247). As corrés Trisul S/A e Rua do Parque também impugnaram o feito, sustentando que a base de cálculo do dano material estava equivocada. Argumentaram que o saldo devedor em janeiro de 2011, conforme documentação dos autos, era de R$ 194.230,58 e não de R$ 144.000,00, o que reduziria drasticamente o principal da indenização para R$ 15.586,41. Além disso, contestaram o percentual de honorários, afirmando que a majoração em 20% sobre a verba fixada anteriormente resultaria em 12%, e não em 20% sobre a condenação total (ID. 264777224). A parte exequente manifestou-se acerca das impugnações apresentadas (ID. 267353615). No curso do processo, o exequente celebrou acordos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID. 268466575) e com o Banco Santander (ID. 271707608), os quais foram homologados por este Juízo (ID. 274319518). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico acolhendo a tese das executadas Trisul e Rua do Parque sobre a base de cálculo do dano material. O órgão técnico confirmou que a dívida em 01/2011 era de R$ 194.230,58 e fixou o valor total das empresas da execução em R$ 30.717,55, atualizado para julho de 2022 (ID. 296727496 e anexos). O Banco Santander requereu o levantamento de valores existentes na conta judicial a seu favor, após o levantamento feito pelo exequente nos termos do acordo celebrado entre as partes (IDs. 299980452 e 302710337). O exequente manifestou discordância, pleiteando a inclusão de multa e honorários do art. 523, §1º do CPC e a atualização até a data do efetivo pagamento (ID. 303877857). Os autos retornaram à Contadoria, que prestou os esclarecimentos requeridos pelo exequente (ID. 307212989). Este Juízo validou a premissa de cálculo da Contadoria, reconhecendo o principal de R$ 15.586,41 para o dano material. A análise sobre a incidência da multa por inadimplemento voluntário foi postergada para o momento do julgamento da impugnação das rés remanescentes. Na mesma decisão, o feito foi extinto em face da CEF e do Banco Santander, assim como foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis em conta judicial pelo Banco Santander e a expedição de Ofício à CEF para reapropriação de valores também disponíveis em conta judicial (ID. 332530452). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que este Juízo, na decisão de ID. 332530452, validou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o que demonstra a correção do alegado pelas corrés Trisul S/A e Rua do Parque, em sede de impugnação, acerca da base de cálculo do dano material. Em relação aos honorários advocatícios, o eminente relator do acórdão proferido pela 2ª Turma do E. Tribunal Regional da 3ª Região (ID. 245445760) definiu o seguinte: “majoro em 20% o percentual da verba honorária a que foram condenadas em primeiro grau de jurisdição”. Foram opostos Embargos de Declaração, porém, nesta parte, não foram acolhidos: “A decisão foi clara em majorar em 20% o percentual da verba honorária fixado pela sentença, não havendo qualquer obscuridade na decisão” (ID. 245446053). Assim, também resta razão às executadas quando afirmam que a majoração em 20% sobre a verba fixada anteriormente resultaria em 12%, e não em 20% sobre a condenação total, sendo tal interpretação adotada pela contadoria. No mais, verifico que as executadas concordaram integralmente com o valor dos danos morais e com os índices e a forma de aplicação dos juros e correção monetária apontados pelo exequente, os quais devem prevalecer, posto que a execução se realiza no interesse deste, a teor do art. 797 do CPC. Diante de todo o exposto, devem-se considerar os cálculos apresentados pelas corrés Trisul S/A e Rua do Parque, acolhendo-se integralmente a impugnação apresentada por elas. No tocante à multa de 10% (dez por cento) sobre o débito principal e honorários advocatícios, anoto que, de fato, é devida, pois se trata de determinação legal, prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo automaticamente quando a parte executada não efetua o pagamento no prazo de quinze dias. O fato de a impugnação das executadas ter sido acolhida integralmente não afasta a sua incidência, porquanto caberia a elas efetuar o depósito do valor incontroverso para afastar todos os efeitos decorrentes da sua mora, inclusive a referida multa. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO das corrés Rua do Parque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Trisul S.A para reconhecer como devidos à exequente os valores apresentados pelas executadas (ID. 264777224), totalizando R$ 50.967,70 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), atualizados até julho de 2022. Condeno o exequente a pagar honorários às executadas Rua do Parque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Trisul S.A, no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor inicialmente executado e o reconhecido nesta decisão, devidamente atualizados. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente planilha de cálculos com os valores definidos neste decisum acrescidos da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Cumpra-se o determinado na decisão de ID. 332530452 acerca da expedição do alvará de levantamento pelo Banco Santander do valor que remanesce depositado em seu nome. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por danos morais e materiais, no valor total inicialmente pretendido de R$ 390.314,56, atualizado para julho de 2022 (ID. 258870140). A parte exequente apresentou memória de cálculo fundamentada na diferença entre o saldo devedor que deveria ter sido pago em 03/01/2011 (R$ 144.000,00) e o montante efetivamente desembolsado para quitação (R$ 209.816,99), apurando um principal de R$ 65.816,99 para o dano material. Sobre este valor, aplicou juros de mora e correção monetária nos moldes da Resolução 267/2013 do CJF, além de honorários advocatícios em patamares diferenciados conforme a majoração recursal. O Banco Santander juntou aos autos o comprovante de depósito do valor para garantia do Juízo (ID. 262458014 e anexos). A Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou impugnação, em que contestou os índices de atualização, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC e refutando a majoração de honorários para 20%, sob o argumento de que tal acréscimo foi imposto apenas à Trisul e Rua do Parque. Efetuou também o depósito de valor para garantia do Juízo (ID. 263446280 e anexos). O Banco Santander impugnou o cumprimento de sentença, apontando que já havia liquidado voluntariamente os danos morais na fase de conhecimento e que o cálculo do autor padecia de equívocos metodológicos (ID. 264135247). As corrés Trisul S/A e Rua do Parque também impugnaram o feito, sustentando que a base de cálculo do dano material estava equivocada. Argumentaram que o saldo devedor em janeiro de 2011, conforme documentação dos autos, era de R$ 194.230,58 e não de R$ 144.000,00, o que reduziria drasticamente o principal da indenização para R$ 15.586,41. Além disso, contestaram o percentual de honorários, afirmando que a majoração em 20% sobre a verba fixada anteriormente resultaria em 12%, e não em 20% sobre a condenação total (ID. 264777224). A parte exequente manifestou-se acerca das impugnações apresentadas (ID. 267353615). No curso do processo, o exequente celebrou acordos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID. 268466575) e com o Banco Santander (ID. 271707608), os quais foram homologados por este Juízo (ID. 274319518). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico acolhendo a tese das executadas Trisul e Rua do Parque sobre a base de cálculo do dano material. O órgão técnico confirmou que a dívida em 01/2011 era de R$ 194.230,58 e fixou o valor total das empresas da execução em R$ 30.717,55, atualizado para julho de 2022 (ID. 296727496 e anexos). O Banco Santander requereu o levantamento de valores existentes na conta judicial a seu favor, após o levantamento feito pelo exequente nos termos do acordo celebrado entre as partes (IDs. 299980452 e 302710337). O exequente manifestou discordância, pleiteando a inclusão de multa e honorários do art. 523, §1º do CPC e a atualização até a data do efetivo pagamento (ID. 303877857). Os autos retornaram à Contadoria, que prestou os esclarecimentos requeridos pelo exequente (ID. 307212989). Este Juízo validou a premissa de cálculo da Contadoria, reconhecendo o principal de R$ 15.586,41 para o dano material. A análise sobre a incidência da multa por inadimplemento voluntário foi postergada para o momento do julgamento da impugnação das rés remanescentes. Na mesma decisão, o feito foi extinto em face da CEF e do Banco Santander, assim como foi determinada a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis em conta judicial pelo Banco Santander e a expedição de Ofício à CEF para reapropriação de valores também disponíveis em conta judicial (ID. 332530452). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que este Juízo, na decisão de ID. 332530452, validou os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o que demonstra a correção do alegado pelas corrés Trisul S/A e Rua do Parque, em sede de impugnação, acerca da base de cálculo do dano material. Em relação aos honorários advocatícios, o eminente relator do acórdão proferido pela 2ª Turma do E. Tribunal Regional da 3ª Região (ID. 245445760) definiu o seguinte: “majoro em 20% o percentual da verba honorária a que foram condenadas em primeiro grau de jurisdição”. Foram opostos Embargos de Declaração, porém, nesta parte, não foram acolhidos: “A decisão foi clara em majorar em 20% o percentual da verba honorária fixado pela sentença, não havendo qualquer obscuridade na decisão” (ID. 245446053). Assim, também resta razão às executadas quando afirmam que a majoração em 20% sobre a verba fixada anteriormente resultaria em 12%, e não em 20% sobre a condenação total, sendo tal interpretação adotada pela contadoria. No mais, verifico que as executadas concordaram integralmente com o valor dos danos morais e com os índices e a forma de aplicação dos juros e correção monetária apontados pelo exequente, os quais devem prevalecer, posto que a execução se realiza no interesse deste, a teor do art. 797 do CPC. Diante de todo o exposto, devem-se considerar os cálculos apresentados pelas corrés Trisul S/A e Rua do Parque, acolhendo-se integralmente a impugnação apresentada por elas. No tocante à multa de 10% (dez por cento) sobre o débito principal e honorários advocatícios, anoto que, de fato, é devida, pois se trata de determinação legal, prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo automaticamente quando a parte executada não efetua o pagamento no prazo de quinze dias. O fato de a impugnação das executadas ter sido acolhida integralmente não afasta a sua incidência, porquanto caberia a elas efetuar o depósito do valor incontroverso para afastar todos os efeitos decorrentes da sua mora, inclusive a referida multa. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO das corrés Rua do Parque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Trisul S.A para reconhecer como devidos à exequente os valores apresentados pelas executadas (ID. 264777224), totalizando R$ 50.967,70 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), atualizados até julho de 2022. Condeno o exequente a pagar honorários às executadas Rua do Parque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e Trisul S.A, no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor inicialmente executado e o reconhecido nesta decisão, devidamente atualizados. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente planilha de cálculos com os valores definidos neste decisum acrescidos da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Cumpra-se o determinado na decisão de ID. 332530452 acerca da expedição do alvará de levantamento pelo Banco Santander do valor que remanesce depositado em seu nome. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Acolhimento23/02/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 17:02
Publicação08/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E C I S Ã O A parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença em 04.08.2022, documento id n.º 258870140, nos valores de: 1- R$ 98.424,30 devidos pela Caixa Econômica Federal, sendo: Dano material: R$ 78.429,55, Dano moral: R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento: (data do Acórdão). Valor atualizado do dano moral: R$ 3.590,70 Honorários Advocatícios = 20%: R$ 16.404,05 2- R$ 98.887,40 devidos por Trisul S/A, sendo: Dano material: R$ 78.429,55 Dano moral: R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento: 16/05/2017 (data da Sentença de Primeiro Grau). Valor atualizado dano moral: R$ 3.976,62 Honorários Advocatícios = 20% = R$ 16.481,23 3- R$ 98.887,40 devidos por Rua do Parque Emprrendimentos Imobiliários SPE LTDA, sendo: Dano material: R$ 78.429,55 Dano moral: R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento: 16/05/2017 (data da Sentença de Primeiro Grau). Valor atualizado dano moral: R$ 3.976,62 Honorários Advocatícios = 20% = R$ 16.481,23 4- R$ 94.115,46 devidos pelo Banco Santander S/A, sendo: Dano material: R$ 78.429,55 Honorários advocatícios 20%: R$ 15.685,91 Informa que o Banco Santander S/A efetuou depósitos ás fls. 642/647 dos autos físicos, documento id n.º 15799799, e posteriormente ao trânsito em julgado no valor de R$ 93.550,77, documento id n.º 262458022. A CEF ofertou impugnação em 21.09.2022, documento id n.º 263446289, reconhecendo como devido o valor de R$ 42.700,91 e, como excesso, o montante de R$ 56.707,63, depósitos efetuados nos documentos id’s n.º 263446293, 263446295, 263446297 e 263446300. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ofertou impugnação em 28.09.2022, documento id n.º 264135247, reconhecendo como devido o valor de R$ 35.533,28 e, como excesso o montante de R$ 58.582,18. RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S.A ofertaram impugnação em 04.10.2022, documento id n.º 264777224, reconhecendo como devido o valor de R$ 37.553,64 para ambas as executadas a título de dano material. Concordam com o valor do dano moral apurado em R$ 7.953,24 e entendem como devidos honorários no valor de R$ 5.460,82. O autor requereu a suspensão da fase de cumprimento de sentença ante a iminência da celebração de acordo, documento id n.º 267353615. Em 16.11.2022 foi acostada aos autos petição conjunta firmada pelo autor, por seu patrono, e a CEF, reconhecendo como devido o montante total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, materiais, custas e honorários, sendo R$ 40.500,00 a título de principal e R$ 4.500,00 a título de honorários, documento id n.º 268466575. Em 20.12.2022 foi acostada aos autos petição pelo Banco Santander, assinada pelo patrono do autor, reconhecendo como devido o montante total de montante total de R$ 35.721,61, (trinta e dois mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 32.149,45 a título de principal e R$ 3.572,16 a título de honorários, documento id n.º 271707608. Os acordos firmados foram homologados por decisão proferida em 02.02.2023, documento id n.º 274319518. Os alvarás para levantamento dos valores correspondentes à verba honorária e valores principais devidos pelo Banco Santander e pela CEF constam dos documentos id’s n.º 291458428 e 278742349, tendo sido liquidados conforme documentos id’s n.º 292449956 e 292449958. Nos termos dos acordos firmados, o autor deu integral quitação à CEF e ao Banco Santander, razão pela qual nada mais é devida por estes réus. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos referente ao valor devido pelas rés RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S.A. em 03.08.2024, documento id n.º 296727496. A parte autora ofertou manifestação em 12.12.2010, documento id n.º 303877857, discordando dos valores apresentados. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que prestou esclarecimentos em 16.11.2023, documento id n.º 307212987. Instadas as partes, apenas a parte autora exequente se manifestou em 09.12.2023, documento id n.º 309667968, requerendo: esclarecimentos e juntada da íntegra da planilha utilizada como base para a apuração do dano material; realização de novo cálculo considerando a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC; e aplicação da correção monetária até o efetivo pagamento. É o relatório. Decido. Conforme esclarecido pelo Contador, documento id n.º 307212989: “(...) Com efeito, no parecer anteriormente apresentado (ID 296727496) esta contadoria entendeu que os danos materiais deveriam corresponder a R$ 15.586,41, resultado da diferença entre o valor que foi pago de R$ 209.816,99 em 01/2011, e o valor vigente da dívida nessa mesma data de 194.230,58 (ID15799798 pág.71). Como esclarecemos, o valor vigente da dívida de R$ 194.230,58 foi extraído da documentação do ID 15799798 pag.71, conforme quadro abaixo: (...).” De fato, a planilha de onde extraído o valor vigente da dívida consta das fls. 71/73 do documento id n.º 15799798, disponível para consulta nos autos, constando o valor de R$ 194.230,58 ao final da fl. 71. Quanto ao mais, a operação matemática realizada pela contadoria judicial é bastante simples: R$ 209.816,99 – R$ 194.230,58 = R$ 15.586,41, constando da planilha contida no documento id n.º 296727497. O cálculo da verba honorária, por sua vez, consta da planilha contida no documento id n.º 296727498. No que tange à aplicação da multa, sua inclusão no valor do débito depende de determinação judicial expressa, e será apreciada por ocasião da análise dos cálculos apresentados pelas partes, considerando o teor da impugnação apresentada, sua procedência ou não, a existência ou não de depósitos nos autos, seu eventual valor e data de efetivação. Por fim, os cálculos do perito judicial atualizam o valor do débito para a data dos cálculos das impugnantes, permitindo, assim, a realização de fácil comparação entre eles. Decidida a impugnação, os valores reconhecidos como devidos serão atualizados e sofrerão acréscimos até a data do efetivo pagamento. Isto posto: 1- julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em face do Banco Santander e da CEF, nos termos do artigos 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, inciso II, ambos do CPC; 2- expeça-se alvará para levantamento pelo Banco Santander do valor que remanesce depositado nos autos; 3- expeça-se ofício em favor da CEF, autorizando a reapropriação do valor que remanesce depositado nos autos; 4- efetuado o levantamento do alvará e cumprido o ofício de reapropriação, excluam-se a CEF e o Banco Santander do polo passivo da presente ação; e 5- Cumpridas as determinações anteriores, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ofertada por RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S.A. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E C I S Ã O A parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença em 04.08.2022, documento id n.º 258870140, nos valores de: 1- R$ 98.424,30 devidos pela Caixa Econômica Federal, sendo: Dano material: R$ 78.429,55, Dano moral: R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento: (data do Acórdão). Valor atualizado do dano moral: R$ 3.590,70 Honorários Advocatícios = 20%: R$ 16.404,05 2- R$ 98.887,40 devidos por Trisul S/A, sendo: Dano material: R$ 78.429,55 Dano moral: R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento: 16/05/2017 (data da Sentença de Primeiro Grau). Valor atualizado dano moral: R$ 3.976,62 Honorários Advocatícios = 20% = R$ 16.481,23 3- R$ 98.887,40 devidos por Rua do Parque Emprrendimentos Imobiliários SPE LTDA, sendo: Dano material: R$ 78.429,55 Dano moral: R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento: 16/05/2017 (data da Sentença de Primeiro Grau). Valor atualizado dano moral: R$ 3.976,62 Honorários Advocatícios = 20% = R$ 16.481,23 4- R$ 94.115,46 devidos pelo Banco Santander S/A, sendo: Dano material: R$ 78.429,55 Honorários advocatícios 20%: R$ 15.685,91 Informa que o Banco Santander S/A efetuou depósitos ás fls. 642/647 dos autos físicos, documento id n.º 15799799, e posteriormente ao trânsito em julgado no valor de R$ 93.550,77, documento id n.º 262458022. A CEF ofertou impugnação em 21.09.2022, documento id n.º 263446289, reconhecendo como devido o valor de R$ 42.700,91 e, como excesso, o montante de R$ 56.707,63, depósitos efetuados nos documentos id’s n.º 263446293, 263446295, 263446297 e 263446300. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ofertou impugnação em 28.09.2022, documento id n.º 264135247, reconhecendo como devido o valor de R$ 35.533,28 e, como excesso o montante de R$ 58.582,18. RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S.A ofertaram impugnação em 04.10.2022, documento id n.º 264777224, reconhecendo como devido o valor de R$ 37.553,64 para ambas as executadas a título de dano material. Concordam com o valor do dano moral apurado em R$ 7.953,24 e entendem como devidos honorários no valor de R$ 5.460,82. O autor requereu a suspensão da fase de cumprimento de sentença ante a iminência da celebração de acordo, documento id n.º 267353615. Em 16.11.2022 foi acostada aos autos petição conjunta firmada pelo autor, por seu patrono, e a CEF, reconhecendo como devido o montante total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, materiais, custas e honorários, sendo R$ 40.500,00 a título de principal e R$ 4.500,00 a título de honorários, documento id n.º 268466575. Em 20.12.2022 foi acostada aos autos petição pelo Banco Santander, assinada pelo patrono do autor, reconhecendo como devido o montante total de montante total de R$ 35.721,61, (trinta e dois mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 32.149,45 a título de principal e R$ 3.572,16 a título de honorários, documento id n.º 271707608. Os acordos firmados foram homologados por decisão proferida em 02.02.2023, documento id n.º 274319518. Os alvarás para levantamento dos valores correspondentes à verba honorária e valores principais devidos pelo Banco Santander e pela CEF constam dos documentos id’s n.º 291458428 e 278742349, tendo sido liquidados conforme documentos id’s n.º 292449956 e 292449958. Nos termos dos acordos firmados, o autor deu integral quitação à CEF e ao Banco Santander, razão pela qual nada mais é devida por estes réus. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos referente ao valor devido pelas rés RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S.A. em 03.08.2024, documento id n.º 296727496. A parte autora ofertou manifestação em 12.12.2010, documento id n.º 303877857, discordando dos valores apresentados. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que prestou esclarecimentos em 16.11.2023, documento id n.º 307212987. Instadas as partes, apenas a parte autora exequente se manifestou em 09.12.2023, documento id n.º 309667968, requerendo: esclarecimentos e juntada da íntegra da planilha utilizada como base para a apuração do dano material; realização de novo cálculo considerando a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC; e aplicação da correção monetária até o efetivo pagamento. É o relatório. Decido. Conforme esclarecido pelo Contador, documento id n.º 307212989: “(...) Com efeito, no parecer anteriormente apresentado (ID 296727496) esta contadoria entendeu que os danos materiais deveriam corresponder a R$ 15.586,41, resultado da diferença entre o valor que foi pago de R$ 209.816,99 em 01/2011, e o valor vigente da dívida nessa mesma data de 194.230,58 (ID15799798 pág.71). Como esclarecemos, o valor vigente da dívida de R$ 194.230,58 foi extraído da documentação do ID 15799798 pag.71, conforme quadro abaixo: (...).” De fato, a planilha de onde extraído o valor vigente da dívida consta das fls. 71/73 do documento id n.º 15799798, disponível para consulta nos autos, constando o valor de R$ 194.230,58 ao final da fl. 71. Quanto ao mais, a operação matemática realizada pela contadoria judicial é bastante simples: R$ 209.816,99 – R$ 194.230,58 = R$ 15.586,41, constando da planilha contida no documento id n.º 296727497. O cálculo da verba honorária, por sua vez, consta da planilha contida no documento id n.º 296727498. No que tange à aplicação da multa, sua inclusão no valor do débito depende de determinação judicial expressa, e será apreciada por ocasião da análise dos cálculos apresentados pelas partes, considerando o teor da impugnação apresentada, sua procedência ou não, a existência ou não de depósitos nos autos, seu eventual valor e data de efetivação. Por fim, os cálculos do perito judicial atualizam o valor do débito para a data dos cálculos das impugnantes, permitindo, assim, a realização de fácil comparação entre eles. Decidida a impugnação, os valores reconhecidos como devidos serão atualizados e sofrerão acréscimos até a data do efetivo pagamento. Isto posto: 1- julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em face do Banco Santander e da CEF, nos termos do artigos 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, inciso II, ambos do CPC; 2- expeça-se alvará para levantamento pelo Banco Santander do valor que remanesce depositado nos autos; 3- expeça-se ofício em favor da CEF, autorizando a reapropriação do valor que remanesce depositado nos autos; 4- efetuado o levantamento do alvará e cumprido o ofício de reapropriação, excluam-se a CEF e o Banco Santander do polo passivo da presente ação; e 5- Cumpridas as determinações anteriores, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ofertada por RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e TRISUL S.A. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Expedida/certificada06/08/2024, 11:25
Mero expediente23/07/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)02/05/2024, 10:50
Mero expediente14/02/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)18/12/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O Ciência às partes da informação prestada pela Contadoria Judicial. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo22/11/2023, 00:00
Mero expediente17/11/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)17/11/2023, 07:48
Mero expediente10/11/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)26/10/2023, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se vista às partes dos cálculos da Contadoria Judicial (ID. 296727496 e ss.) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 18 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se vista às partes dos cálculos da Contadoria Judicial (ID. 296727496 e ss.) para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 18 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo20/09/2023, 00:00
Expedida/certificada19/09/2023, 12:35
Mero expediente18/09/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)08/08/2023, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2023, 07:00
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Intimação - Despacho
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EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-AAdvogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O Ciência às partes (ID. 292448749 e ss.). Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, nos termos da sentença/acórdão. Int. SãO PAULO, 27 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-AAdvogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O Ciência às partes (ID. 292448749 e ss.). Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, nos termos da sentença/acórdão. Int. SãO PAULO, 27 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo30/06/2023, 00:00
Expedida/certificada29/06/2023, 10:04
Mero expediente27/06/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)27/06/2023, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2023, 07:00
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EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O ID. 291423192: Proceda a Secretaria o cancelamento do alvará ID. 278745670, mediante certidão da Diretora de Secretaria. Após, expeça-se novo alvará de levantamento referente aos honorários advocatícios. Conforme parágrafo único do art. 258 do Provimento CORE n.º 01/2020, o Alvará de Levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso, sendo o procurador da parte beneficiária intimado de sua expedição. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Em seguida, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo. Após, considerando a Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentado por RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (ID. 264777224/ ID. 264777231), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, nos termos da sentença/acórdão. Int. SãO PAULO, 19 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada20/06/2023, 17:36
Expedição de alvará de levantamento20/06/2023, 17:03
Mero expediente19/06/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)19/06/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O ID. 277266620: Considerando a flexibilização das medidas de enfrentamento à COVID 19 e suas variantes, do retorno do funcionamento presencial das Instituições Bancárias,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO o levantamento de valores devidos ao exequente, conforme acordos homologados na decisão ID. 274319518. Conforme parágrafo único do art. 258 do Provimento CORE n.º 01/2020, o Alvará de Levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso, sendo o procurador da parte beneficiária intimado de sua expedição. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Em seguida, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo. Após, considerando a Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentado por RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (ID. 264777224/ ID. 264777231), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, nos termos da sentença/acórdão. Int. SãO PAULO, 14 de março de 2023.19/06/2023, 00:00
Expedida/certificada16/06/2023, 18:08
Expedição de alvará de levantamento16/06/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento16/06/2023, 17:14
Mero expediente14/03/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)13/03/2023, 19:02
Publicação08/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E C I S Ã O Homologo o acordo realizado entre o exequente e a CEF (ID. 268466575), bem como o acordo entre o exequente e o Banco Santander (ID. 271707608), para que produzam os seus regulares efeitos de direito. Uma vez que os depósitos efetuados pela CEF (ID. 263446293 e ss.) foram vinculados ao processo nº. 5021375-53.2018.4.03.6100, cancelado pela distribuição, visto sua duplicidade com os presentes autos, oficie-se a CEF para que vincule aos presentes autos e à disposição desta 22ª Vara Federal Cível, as contas judiciais nº. 0265.005.86437839-7, nº. 0265.005.86437836-2, nº. 0265.005.86437837-0 e nº. 0265.005.86437838-9. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada06/02/2023, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito02/02/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)02/02/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O ID. 267353615:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 4 de novembro de 2022.07/11/2022, 00:00
Expedida/certificada04/11/2022, 15:54
Mero expediente04/11/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)04/11/2022, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, NEI CALDERON - SP114904-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O Em complemento ao despacho ID. 264736699, a exequente também deverá se manifestar acerca da Impugnação ofertada no ID. 264777224 e ss., no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se o despacho ID. 264736699. Int. Despacho ID. 264736699: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ofertada (ID. 263446289 e ss / ID. 264135247 e ss.). Int. SãO PAULO, 5 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo07/10/2022, 00:00
Expedida/certificada06/10/2022, 10:03
Mero expediente05/10/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)05/10/2022, 10:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)04/10/2022, 18:21
Mero expediente04/10/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)04/10/2022, 15:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)21/09/2022, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, NEI CALDERON - SP114904-A, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A D E S P A C H O Considerando a flexibilização das medidas de enfrentamento à COVID 19 e suas variantes, do retorno do funcionamento presencial das Instituições Bancárias,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo DEFIRO o levantamento de valores por via de ALVARÁ JUDICIAL do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86407690-0 (ID 15799799 - fl. 249). Conforme parágrafo único do art. 258 do Provimento CORE n.º 01/2020, o Alvará de Levantamento será lançado nos autos como documento sigiloso, sendo o procurador da parte beneficiária intimado de sua expedição. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Após, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo. Intime-se. SãO PAULO, na data da assinatura.23/08/2022, 00:00
Expedida/certificada22/08/2022, 09:37
Expedição de alvará de levantamento19/08/2022, 14:32
Expedição de alvará de levantamento19/08/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, NEI CALDERON - SP114904-A, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A DESPACHO Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 Intime-se a parte ré, ora executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022.19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, NEI CALDERON - SP114904-A, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A DESPACHO Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença.
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 Intime-se a parte ré, ora executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) de multa sobre o montante da condenação, mais honorários nos termos do artigo 523, "Caput" e parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022.19/08/2022, 00:00
Expedida/certificada18/08/2022, 13:17
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)18/08/2022, 12:13
Mero expediente17/08/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)17/08/2022, 17:34
Mero expediente02/05/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)29/04/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
REU: EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071, FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572 Advogados do(a)
REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, NEI CALDERON - MS15115-A, GUSTAVO DAL BOSCO - SP348297-A, PATRICIA FREYER - SP348302-A DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos, aguardando o transcurso do prazo prescricional para execução do julgado. Int. São Paulo, 15 de março de 2022.
Intimação - 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011498-53.2013.4.03.610016/03/2022, 00:00
Mero expediente15/03/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)15/03/2022, 08:33
Recebimento14/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA, RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Advogado do(a)
APELADO: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NO DANO MORAL. OMISSÕES PARCIALMENTE RECONHECIDAS. - Há erro material apontado pelo autor, sendo necessário fazer constar “A diferença entre o valor calculado para 03/01/2011 e o valor efetivamente pago pelo autor deve ser indenizado pelas rés, em partes iguais.” - O cálculo do valor devido para 03/01/2011 será apresentando pelo exequente em liquidação de sentença, com substrato nos “Extratos de Cliente” mencionados no voto ora embargado, juntados aos autos no ID Num. 90461031 - Pág. 69/73. - A indenização por dano material deverá ser acrescida dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do E. STJ. - A correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir (Súmula 362 do E. STJ). - A decisão foi clara em majorar em 20% o percentual da verba honorária fixado pela sentença, não havendo qualquer obscuridade na decisão. - Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente providos. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais, sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em ações indenizatórias, é a data da citação e não a data do evento danoso, bem como que a correção monetária não representa um acréscimo e, sendo assim, não pode ser afastada mesmo em caso de mora do credor. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Constata-se, ainda, que os dispositivos mencionados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida e tampouco na decisão dos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes, rejeitados pela E. Turma. Dessa maneira, incide, também, no caso em tela, a vedação expressa no verbete da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". O recurso limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Ressalte-se que a decisão recorrida não trata, em nenhum momento, da matéria referente à possibilidade, ou não, de se afastar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor em casos de mora do credor (atraso na entrega do imóvel adquirido). Incidência, portanto, da Súmula 282/STF, em face da ausência de prequestionamento. No mais, ao fixar como termo inicial dos juros a data do evento danoso, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. (...) 3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de indenização por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.060.780/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 07.11.2017, DJe 21.11.2017, grifos meus) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. (...) 4. O termo inicial de juros de mora nos casos de indenização por danos morais por responsabilidade extracontratual é o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual"). A propósito: REsp 1.301.595/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.4.2015. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.673.264/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 15.08.2017, DJe 12.09.2017, grifos meus) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MORTE DE GENITOR. FILHAS MENORES. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. VÍTIMA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESINFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. (...) 7. A teor do que expressamente estabelece a Súmula nº 54/STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8. No caso, estabelecendo as instâncias de origem a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização devida, descabe, em recurso especial exclusivo da parte requerida, a adequação de tal entendimento à inteligência da Súmula nº 54/STJ, sob pena de indevida reformatio in pejus. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1.529.971/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017, DJe 19.09.2017, grifos meus) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM RESULTADO MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA EMPRESA DE ÔNIBUS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 966.070/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, j. 17.08.2017, DJe 08.09.2017, grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Quanto ao Recurso Especial da União, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Acerca da prescrição, o Tribunal de origem considerou a imprescritibilidade da pretensão por se tratar de demanda que busca salvaguardar a dignidade da pessoa humana diante de atos que importem ofensa aos direitos da personalidade, tais como atos ilícitos praticados por agentes do Estado durante o regime militar. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 4. O entendimento firmado do STJ é de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, melhor sorte não assiste à parte. Isso porquanto o acórdão recorrido entendeu tratar-se de prisão com motivação exclusivamente política, não podendo o STJ, em Recurso Especial, alterar esse entendimento, uma vez que exige revolvimento de matéria fática e probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto aos juros moratórios, a orientação do STJ é a de que estes incidem desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). (...) 9. Agravo de Aramy Viterbo Santolim não provido. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1778207/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 23/04/2019, grifos meus) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA, RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: NEI CALDERON - SP114904-A, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Advogado do(a)
APELADO: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de maio de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011498-53.2013.4.03.610013/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA, RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Advogado do(a)
APELADO: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de abril de 2021.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011498-53.2013.4.03.610020/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA, RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Advogado do(a)
APELADO: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA, RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Advogado do(a)
APELADO: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA, RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRISUL S.A., RUA DO PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS - SP308044-A, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572-A, EDUARDO PEDROSA MASSAD - SP184071-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Advogado do(a)
APELADO: GLEICE ELY RIBEIRO BADIA - SP178589-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Primeiramente reconheço o erro material apontado pelo autor e retifico-o para fazer constar que “A diferença entre o valor calculado para 03/01/2011 e o valor efetivamente pago pelo autor deve ser indenizado pelas rés, em partes iguais.” O cálculo do valor devido para 03/01/2011 será apresentando pelo exequente em liquidação de sentença, com substrato nos “Extratos de Cliente” mencionados no voto ora embargado, juntados aos autos no ID Num. 90461031 - Pág. 69/73. A indenização por dano material deverá ser acrescida dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do E. STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir (Súmula 362 do E. STJ). No mais, a decisão foi clara em majorar em 20% o percentual da verba honorária fixado pela sentença, não havendo qualquer obscuridade na decisão. Assim sendo, dou parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes para retificar o erro material, esclarecer o procedimento de liquidação da sentença e especificar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NO DANO MORAL. OMISSÕES PARCIALMENTE RECONHECIDAS. - Há erro material apontado pelo autor, sendo necessário fazer constar “A diferença entre o valor calculado para 03/01/2011 e o valor efetivamente pago pelo autor deve ser indenizado pelas rés, em partes iguais.” - O cálculo do valor devido para 03/01/2011 será apresentando pelo exequente em liquidação de sentença, com substrato nos “Extratos de Cliente” mencionados no voto ora embargado, juntados aos autos no ID Num. 90461031 - Pág. 69/73. - A indenização por dano material deverá ser acrescida dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do E. STJ. - A correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir (Súmula 362 do E. STJ). - A decisão foi clara em majorar em 20% o percentual da verba honorária fixado pela sentença, não havendo qualquer obscuridade na decisão. - Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente providos. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e por WALTER CESAR RIBEIRO DA SILVA, em face do v. acórdão cujo dispositivo ora transcrevo: “Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para responsabilizar os réus pelo acréscimo do valor do saldo devedor (dano material), na forma da fundamentação, extensível à CEF, que também resta condenada aos danos morais, da mesma forma que as demais rés, e nego provimento ao apelo das rés. São devidos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação de cada um dos réus (Banco Santander S.A., Trisul S.A, Rua do Parque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Caixa Econômica Federal), mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor da Caixa Econômica Federal tal como fixada na sentença, haja vista a sucumbência em relação ao pedido relativo à diferença entre o valor da Carta de Crédito e o montante efetivamente disponibilizado. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, e diante do insucesso do recurso apresentado pelas rés Trisul S.A e Rua do Parque Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, majoro em 20% o percentual da verba honorária a que foram condenadas em primeiro grau de jurisdição.” Alega a CEF, em síntese, omissão quanto ao procedimento específico da liquidação da condenação imposta no tocante ao dano material, na medida em que decisão não indicou como e quem apurará o valor calculado para 03/11/2010. Afirma que, conforme os documentos de id 90461031, p. 69/73, o valor a pagar pelo imóvel era apurado pela empreendedora (Rua do Parque Empreendimentos Imobiliários Ltda), uma das corrés condenadas. Assim, a fim de evitar abusos, entende que a “Rua do Parque” deverá, em fase de liquidação, apresentar um demonstrativo conforme o acórdão, posicionado para 03/11/2010, e submeter ao crivo das demais corrés. Aduz que o acórdão embargado também foi omisso em relação ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano material. Sustenta que o termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano material deve ser a data do acórdão ou, subsidiariamente, a data da citação de cada corré. O autor Walter Cesar, a seu turno, aponta erro material quanto à data fixada para o termo inicial do prazo para o cálculo da indenização. Afirma que deve ser esclarecido o termo inicial da correção monetária dos danos morais. Requer seja aclarado sobre qual valor incide a majoração deferida: se passou de 10% para 20% do total da condenação para cada uma das referidas rés, ou se refere a 20% a ser acrescido sobre o total de 10% da condenação de cada uma. Com contrarrazões do Banco Santander. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011498-53.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)18/09/2019, 15:42
Mero expediente13/09/2019, 20:42
Conclusão (para despacho)31/05/2019, 18:29
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos22/02/2019, 10:42
Remessa (outros motivos)05/12/2018, 13:29
Mero expediente07/11/2018, 12:45
Conclusão (para despacho)05/11/2018, 17:52
Recebimento21/09/2018, 15:22
Entrega em carga/vista21/09/2018, 14:49
Recebimento23/08/2018, 18:41
Entrega em carga/vista23/08/2018, 17:27
Mero expediente23/08/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)23/08/2018, 16:49
Mero expediente10/08/2018, 10:17
Conclusão (para despacho)08/08/2018, 15:27
Petição (Contra-razões)06/08/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))06/08/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))06/08/2018, 16:07
Petição (Contra-razões)18/06/2018, 15:52
Recebimento06/06/2018, 13:47
Entrega em carga/vista06/06/2018, 12:07
Petição (Petição (outras))06/06/2018, 12:05
Mero expediente03/05/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)27/04/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))20/04/2018, 17:46
Petição (Apelação)20/04/2018, 17:41
Mero expediente13/04/2018, 15:31
Conclusão (para despacho)12/04/2018, 16:19
Publicação10/01/2018, 09:00
Mero expediente24/11/2017, 15:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração24/11/2017, 13:47
Conclusão (para julgamento)21/11/2017, 17:11
Mero expediente21/11/2017, 17:09
Conclusão (para despacho)28/09/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))28/09/2017, 16:57
Mero expediente10/07/2017, 14:14
Conclusão (para despacho)06/07/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))06/07/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))06/07/2017, 13:36
Publicação02/06/2017, 08:57
Mero expediente17/05/2017, 09:58
Procedência em Parte16/05/2017, 19:22
Conclusão (para julgamento)27/03/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))23/11/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))14/10/2016, 18:19
Recebimento28/09/2016, 16:45
Entrega em carga/vista28/09/2016, 13:47
Petição (Petição (outras))28/09/2016, 13:45
Publicação27/09/2016, 09:07
Mero expediente08/09/2016, 13:29
Conclusão (para julgamento)15/12/2015, 11:55
Mero expediente11/11/2015, 09:50
Conclusão (para despacho)10/11/2015, 16:36
Publicação02/07/2015, 08:38
Petição (Petição (outras))23/06/2015, 14:25
Conclusão (para julgamento)20/02/2015, 17:36
Petição (Alegações finais)08/01/2015, 12:28
Petição (Petição (outras))08/01/2015, 12:27
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)10/12/2014, 15:55
Mero expediente30/09/2014, 18:43
Petição (Petição (outras))23/09/2014, 14:45
Conclusão (para despacho)19/09/2014, 12:50
Petição (Petição (outras))19/09/2014, 12:49
Audiência (não-realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)10/09/2014, 15:08
Mero expediente24/07/2014, 18:17
Conclusão (para despacho)15/07/2014, 19:02
Petição (Petição (outras))15/07/2014, 19:01
Mero expediente22/05/2014, 12:31
Petição (Petição (outras))07/02/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))31/01/2014, 18:34
Petição (Petição (outras))31/01/2014, 18:33
Conclusão (para despacho)23/01/2014, 14:00
Petição (Replica)23/01/2014, 14:00
Petição (Petição (outras))23/01/2014, 13:59
Recebimento20/01/2014, 13:05
Entrega em carga/vista10/01/2014, 13:05
Petição (Petição (outras))09/01/2014, 13:31
Mero expediente27/11/2013, 16:55
Petição (Contestação)02/10/2013, 16:22
Petição (Contestação)13/09/2013, 15:51
Conclusão (para despacho)19/08/2013, 12:27
Petição (Petição (outras))19/08/2013, 12:23
Mero expediente02/07/2013, 16:23
Conclusão (para despacho)01/07/2013, 15:54
Distribuição (sorteio)28/06/2013, 14:46