Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ADRIANA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A FRANCISCA ADRIANA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a condenação do Réu à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença Alega que possui incapacidade para o trabalho, razão pela qual faz jus a um dos benefícios referidos. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação argumentando que a Autora não reúne os requisitos para os benefícios pretendidos, não havendo incapacidade que os justifique, assim pugnando pela improcedência do pedido. Manifestando-se sobre a resposta, a Autora afastou seus termos. Foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo o laudo com ID 123600264, sobre o qual as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido é improcedente. Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. De outro lado, assenta o art. 59 da mesma lei: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Note-se que os benefícios em tela são dirigidos ao segurado totalmente incapacitado para o trabalho, o que não se verifica na hipótese concreta, vez que a perícia médica afastou tal situação. Na espécie, segundo a perícia médica realizada, verificou-se que • A Autora foi diagnosticada com reação ao estresse, transtorno depressivo e transtorno de personalidade; • O exame clínico da Autora não indica comprometimento das funções psíquicas ou mentais; • Não constatada incapacidade laboral A conclusão foi assim justificada pela perita:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004051-37.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de CID 10 F 47.2 - DISTÚRBIOS DO CICLO VIGÍLIA-SONO, CID 10 F 32.3 -EPISÓDIOS DEPRESSIVOS GRAVES, CID 10 F 60.2 - PERSONALIDADE DISSOCIAL, está incapacitada para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. A Autora foi diagnosticada com reação ao estresse, transtorno depressivo e transtorno de personalidade e iniciou tratamento em 13 de abril de 2011. Está em uso de medicação. Não apresenta documentos que indiquem descompensação da doença ou necessidade de internação devido a doença psiquiátrica. O exame clínico da Autora não indica comprometimento das funções psíquicas ou mentais. Não constatada incapacidade laboral. Logo, por não haver incapacidade para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, a improcedência é de rigor. Nesse sentido, o entendimento Jurisprudencial, de que são exemplos os seguintes excertos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, indevida a concessão dos benefícios. - Agravo ao qual se nega provimento. (AC 00048489820114039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:26/01/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. -A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). -Também é garantido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 25, 26 e 59, lei cit.). - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial. - Apelação da parte autora improvida. (AC 200661200031913, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 1539.) No que tange à impugnação da Autora ao laudo, não verifico argumentos relevantes a desconstituir os fundamentos da prova técnica. Considero que o laudo da perita mencionou de forma clara e objetiva, e, ainda, com suporte técnico e especializado e de forma minuciosa, o diagnóstico da parte autora, levando em consideração para sua conclusão todos os exames e demais elementos constantes do processo, sendo insuficiente para justificar sua impugnação o simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido. No mais, todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de acordo com as normas legais reguladoras, sendo de confiança do Juízo, têm presumidas a seu favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício. Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a parte autora com honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. São Bernardo do Campo, 12 de janeiro de 2022