Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON DA SILVA CABRAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS PRUDENTE CORREA - SP30806, RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012974-23.2003.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de WILSON DA SILVA CABRAL, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 13469576 a ID 13469578), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Alega a autarquia federal que não há vantagem financeira no julgado (ID 20348400). Na mesma oportunidade, requereu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A parte exequente discordou do INSS (ID 28853908). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou parecer no qual é afirmado que não há vantagem financeira no julgado (ID 38969812). A parte exequente discordou do perito judicial, conforme ID 40760085. Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que, no ID 46924654, reiterou o parecer anterior. A parte exequente discordou novamente do perito judicial (ID 47500700). Os autos retornaram pela segunda vez à Contadoria Judicial, que mais uma vez ratificou o parecer e os cálculos expressos anteriormente (ID 56313298). O INSS concordou com o perito judicial (ID 84443455). A parte exequente voltou a discordar do perito judicial (ID 98409452). Os autos retornaram pela terceira vez à Contadoria Judicial, que pela terceira vez ratificou a informação anterior (ID 240231692). A parte exequente reiterou a discordância no ID 247447434. Foi proferida a Sentença de ID 264380144, ocasião em que foi declarada a extinção da execução. Em razão do decidido nos Acórdãos de ID 333681932 e de ID 333681945, foi anulada a Sentença proferida. Baixaram os autos. Os autos foram redistribuídos a esta 6ª Vara Federal Previdenciária. A parte exequente pediu por novo julgamento. Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado (ID 12869007 - Pág. 78/90 e 122/139), o INSS foi condenado a efetuar a correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com aplicação da ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77. A correção monetária foi fixada nos termos das Súmulas n.° 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e n.° 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução n.° 561 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento n.° 26 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3a Região e sucedâneos legais. No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da data da citação (04/12/2003), no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, artigos 405 e 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1°), até a data da conta final de liquidação, desde que o valor venha a ser pago até o último dia do exercício seguinte ao da inscrição do débito fazendário. Verifico que a controvérsia dos autos versa se há ou não vantagem econômica no cumprimento do julgado. O INSS alega ainda que, diante da inércia da parte exequente por período superior a 05 anos, ocorreu a prescrição da pretensão executória. Entendo que assiste razão à autarquia federal, não merecendo prevalecer as pretensões da parte exequente, pelas razões a seguir. Em primeiro lugar, entendo que, de fato, ocorreu a prescrição da pretensão executória. Vide que os autos transitaram em julgado em 15/05/2008 (ID 12869007 - Pág. 144). Depois do INSS ter juntado peças referentes ao processo concessório (ID 12869007 - Pág. 187/217), foi proferido o despacho de ID 12869007 - Pág. 233, em 23/04/2010, intimando a parte exequente a dar impulso à execução, apresentando cálculos de liquidação. Em razão do silêncio da parte exequente, os autos foram remetidos ao arquivo em 19/05/2010, conforme ID 12869007 - Pág. 237. Somente em 09/01/2019, passados mais de 08 anos com os autos no arquivo, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação. Portanto, passados mais de 05 anos no arquivo sem qualquer andamento pelo exequente, reconheço a pretensão da pretensão executória. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Prescrição da pretensão condenatória não alegada no feito de conhecimento subordina-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser agitada na execução da sentença ou nos respectivos embargos; já a prescrição da pretensão executória é passível de arguição após a sentença condenatória. 2. O caso presente é de prescrição da pretensão executória. De fato, colhem-se dos autos as seguintes ocorrências: a) em 18/02/1997, transitou em julgado a condenação da União; b) em 04/09/1997, os autores foram intimados pelo Diário da Justiça de São Paulo a se manifestarem; c) em 30/10/1997, decorreu prazo para manifestação dos autores, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo na mesma data; d) apenas em 03/06/2004 os autores pugnarem pelo desarquivamento do processo e, em 08/09/2004, apresentaram os cálculos necessários ao processamento da execução. Nota-se, nesse cenário, haver transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a intimação dos autores e a respectiva apresentação dos cálculos. 3. O entendimento segundo o qual o lapso prescricional da ação de execução somente tem início quando finda a liquidação apenas se aplica aos casos em que não há inércia da parte na fase de liquidação, hipótese diversa dos autos, já que, repita-se, a inatividade dos autores - devidamente intimados do trânsito em julgado da sentença que condenara a União - ultrapassou o prazo de 5 (cinco) anos. Assim, o retardamento do ajuizamento da execução deve ser imputado aos agravados, situação que determina o reconhecimento da prescrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O fato de a União não ter alegado, nos embargos à execução, a ocorrência da prescrição executória não inviabiliza sua arguição posterior. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Como a prescrição da pretensão executória não foi discutida no bojo da ação de embargos à execução, a coisa julgada da respectiva sentença não vai além dos limites da causa de pedir deduzida e do pedido formulado. Justamente por isso, do fato de a executada não haver alegado, nos embargos, a ocorrência da prescrição da pretensão executória não decorre a impossibilidade de fazê-lo quando do prosseguimento do feito executivo, após o julgamento daqueles. 6. No caso presente, a admissibilidade da discussão a respeito da prescrição é ainda mais imperiosa, na medida em que, desde o Código Civil de 1916 (art. 162), ela é matéria que pode ser alegada em qualquer instância. 7. Ressalte-se que a prescrição da pretensão executória foi alegada na constância da relação processual executiva em primeira instância. Penso que a alegação poderia ser feita até mesmo em eventuais contrarrazões a apelação interposta contra sentença que viesse a extinguir, por outra razão, o feito executivo; ou, mais, a qualquer tempo na pendência da relação processual perante as instâncias ordinárias. 8. Conclui-se não pesar, contra a agravante, a cogitada eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no presente caso, devendo ser extinta a execução de origem com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 487, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 9. Agravo de instrumento provido. Ademais, no julgado, foi determinada a aplicação da Lei 6423/77 para atualização dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, que, conforme explanou o perito judicial, no caso concreto, não gera vantagem financeira ao exequente, visto que os índices de atualização aplicados à época sobre os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos são mais favoráveis que a variação das ORTN/OTN. Ressalta-se também que não houve qualquer discussão no processo de conhecimento acerca da incorreção dos salários-de-contribuição da aposentadoria NB-46/19636357 (e, consequentemente, não consta no julgado qualquer determinação no sentido de revisar os salários de contribuição). Portanto, em respeito à fidelidade à coisa julgada, não há que se discutir em sede de Cumprimento de Sentença questões estranhas ao julgado. Do acima exposto, além de não existir vantagem financeira ao julgado, acolho a impugnação do INSS e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela ocorrência de prescrição da pretensão executória nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por medida de celeridade e economia processual, se interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.