Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIMAR DE LUCENA MARQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008271-29.2021.4.03.6119 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIMAR DE LUCENA MARQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008271-29.2021.4.03.6119 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIMAR DE LUCENA MARQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de trabalho rural, conforme período indicado na inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre o INSS pugnando pela reforma da sentença, e improcedência do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Em acórdão proferido em 08 de agosto de 2024, o julgamento foi convertido em diligência para a juntada dos depoimentos das testemunhas. Oitivas acostada aos autos em 25 de setembro de 2024. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso do INSS comporta provimento. No que concerne a análise do tempo rural, assiste razão à parte recorrente. A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. In verbis:Art. 55 (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. No que se refere à carência, convém tecer alguns esclarecimentos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se destacar que não se exigia idade mínima, mas, no entanto, o artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas de que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. Aqui vale a ressalva de que a idade mínima para a obtenção desse benefício somente é exigida após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019. Preenchido o tempo mínimo de contribuição antes de 13.11.2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser observadas, quanto à aposentadoria especial e por tempo de contribuição, as regras de transição previstas em seus artigos 16, 17 e 21. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, o período laborado pelo segurado na área rural, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. Reiterando o dispositivo legal, cito a Súmula 24 da TNU: “O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Aliás, no PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES (Tema 63, de relatoria do Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, acórdão publicado em 27/07/2012), firmou-se a seguinte tese: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias”. Convém reiterar, por sua vez, que no REsp 1352791 SP firmou-se o entendimento de que “não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, neste caso, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador rural e não do empregado. Por fim, destaco a Súmula 272 do STJ, cujo enunciado transcrevo: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Concluindo, como já esclarecido, não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. No entanto, posteriormente a esta data, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, para ser computado como carência. No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91. No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Assim, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filha deixou a propriedade rural em que vivia com sua família. Nessa linha, cito também a Súmula 73 do TRF4: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ainda, foi julgado o Tema 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, sendo esclarecido na fundamentação do voto do relator que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura. Do mesmo modo, a declaração de Sindicato tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito. Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. É cediço que o sistema jurídico deve ser visto como um todo harmônico, compatibilizando as normas que aparentemente possam trazer contradições entre si.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDIMAR DE LUCENA MARQUES Advogado do(a)
RECORRIDO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008271-29.2021.4.03.6119 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de regra de hermenêutica a qual visa solucionar antinomias reais e aparentes. Assim, a partir dessa exegese, a questão atinente à comprovação da atividade rural não pode ser tratada sem descurar do todo em que inserida. Nessa toada, alguns pontos amplamente discutidos foram sedimentados e passaram a ser vistos como premissas ou requisitos quando se tem por assunto a atividade rural, dentre eles se relacionam as seguintes: a) Não se admite a comprovação da atividade rural mediante prova exclusivamente testemunhal, salvo ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material; c) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar; d) o início de prova material não precisa corresponder a todo o período pleiteado; e) a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material. Prevalece, na legislação processual, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual qualquer espécie de prova pode motivar o convencimento do juiz sobre a comprovação das alegações das partes, inexistindo a chamada prova tarifada. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade campesina nos períodos de 1978 (oito anos) a 1990 em regime de economia familiar, conforme requerido na inicial. O Juízo monocrático reconheceu o tempo rural com base nos seguintes documentos: - Declaração em nome de João Balbino dos Santos, proprietário do imóvel denominado Sítio Lages, onde o autor exerceu suas atividades laborais, qualificando o requerente como lavrador no período de 03/01/1978 a 28/01/1990, documento firmado em cartório em 30/01/2017 e assinado por duas testemunhas (Id. 111516328 - Pág. 2); - Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 30/11/1970 pelo Cartório da Comarca de Patos/PB, referente a 65 partes de terras do Sítio Lages e Barroco, no distrito de Santa Gertrudes, localizado no município de Patos/PB, constando o Sr. João Balbino dos Santos como comprador (Id. 111516328 - Pág. 6 a 13); - Declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural do exercício 2002, referente ao Sítio Lages, em Patos/PB, tendo como proprietário o Sr. João Balbino dos Santos (Id. 111516328 - Pág. 14 a 16); - Documento de identidade do proprietário do imóvel rural, Sr. João Balbino dos Santos (Id. 111516328 - Pág. 18 a 21); - Declaração de crisma em nome do autor, emitida em 23/10/1981, pela Igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição, em Malta/PB (Id. 111516329 - Pág. 74); - Histórico escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Lúcia Wanderley de Freitas (em Patos/PB) em nome do autor, constando os períodos de 1981, 1983 e 1984 (Id. 111516329 - Pág. 75 e 76). No entanto, compulsando os documentos apresentados com a inicial e no processo administrativo, em relação ao período em que alega ter laborado com o genitor a partir dos 08 anos de idade (DN do autor em 11 de agosto de 1970), a parte autora não logrou êxito em apresentar qualquer documento que ao menos evidenciasse que o pai – Maurício Marques da Silva - trabalhava na roça como segurado especial, de forma a corroborar as suas alegações de que laborava junto ao núcleo familiar. Aliás, não há sequer qualquer documento em nome da parte autora, de seu genitor, irmão ou qualquer membro de seu núcleo familiar que possa indicar que a parte autora laborava no meio rural. Os documentos ora referem-se a terceiro fora do grupo parental ou sequer menciona a atividade de lavrador ou agricultor da parte autora ou membro do grupo familiar. Em suma, a parte autora afirma que desde muito nova passou a trabalhar no meio rural juntamente com sua família. No entanto, não foram carreados quaisquer documentos que indiquem minimamente a atividade rural no interregno vindicado, tais como certidão de casamentos dos pais ou certidão de nascimento dos irmãos e filhos, notas fiscais de produção rural, recibos de pagamento de diárias, notas de aquisição de insumos, contratos de parceria agrícola, filiação a associações rurais, dentre outros, que indiquem que o núcleo familiar vivia tão somente da atividade rurícola. Em juízo, a única testemunha ouvida até certo ponto afirma a prestação do serviço rural do autor junto ao genitor, mas a prova oral, sozinha, não tem o condão de confirmar o direito da parte autora, até porque foi prestada de forma genérica e despida de detalhes do labor rural. Assim, do conjunto probatório coligido aos autos, não há indícios seguros de que a atividade rural era desempenhada no âmbito do núcleo familiar. Examinando detidamente o processo, encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado, notadamente em relação a ausência de início de prova material que possa comprovar minimamente a atividade laborativa rural sem registro em carteira e o não cumprimento da carência necessária para a aposentadoria requerida. Nesse sentido, irreparável a aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil). Todavia, ressalvado o meu posicionamento contrário, quanto ao resultado do julgamento, passo a adotar o recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Reproduzo o acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença mas, quanto ao resultado da sentença, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Por força do art. 1008 do Código de Processo Civil, o cumprimento deste julgado se fará nos termos do Tema 692 do STJ. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008271-29.2021.4.03.6119 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ JUÍZA FEDERAL