Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDO MANSANO Advogado do(a)
AUTOR: WAURIE AWETY DE LIMA - SP393493
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LUIS FERNANDO MANSANO opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, alegando omissão e erro material. Em suma, o embargante alega a omissão quanto à análise da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/03/2004 e de 18/05/2011 a 02/03/2012. Também afirma a omissão em relação ao documento presente no id. 248658620, ensejando o reconhecimento do período de 08/06/1987 a 31/07/1996, em razão do agente nocivo ruído. Questiona o termo inicial para os efeitos financeiros, os quais deveriam ser fixados da data do requerimento e não da data do documento (PPP). Por fim, alega a existência de erro material na sentença, nos seguintes termos: "fora mencionado no parágrafo segundo página 11 da sentença, período equivocado, mencionando 01.12.1999 a 30.08.2000 ao invés de 01.12.1999 a 31.10.2002 que era o correto, devendo ser retificado". Intimado o embargado a apresentar manifestação, este juntou petição (Id. 261323307). É o relatório, em síntese, passo a decidir.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002041-36.2022.4.03.6183 Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos. Quanto à omissão alegada em relação ao período de 18/05/2011 a 02/03/2012, verifico que não houve pedido judicial para sua análise e reconhecimento como tempo de atividade especial. Tampouco constam elementos na petição inicial que possibilitem a interpretação prevista no § 2º, do artigo 322, do CPC, para análise do referido período. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, não verifico a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando claro que a real intenção da embargante é rediscutir os fundamentos presentes na sentença, objetivando efeito modificativo. Saliento que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, cabendo a interposição do recurso apropriado. Quanto aos demais pedidos, os embargos devem ser acolhidos em razão da existência de omissão e erro material, tal como alegado pela parte embargante. Posto isso, dou provimento parcial aos embargos de declaração interpostos, devendo constar da fundamentação e dispositivo da sentença o seguinte: “(...) II - O Estado de São Paulo (de 08.06.1987 a 30.07.1996, de 01.12.1999 a 31.10.2002 e de 19.11.2003 a 17.05.2011): Inicialmente, deve ser destacado que o INSS reconheceu, como tempo de atividade especial, os períodos de 01.08.1996 a 30.11.1999, de trabalhos prestados pelo autor para a mesma empresa tratada neste item (Id. 243185476 - Pág. 29). Para a comprovação da especialidade dos demais períodos, a parte autora apresentou CTPS (Id. 243185476 – Pág. 13) e Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 17.05.2011 (Id. 243185476 - Pág. 21/23), onde consta que ele exerceu os cargos de: Mecânico de Manutenção Off, no período de 08.06.1987 a 31.08.2009; e Técnico de Manutenção Mecânica III, no período 01.09.2009 a 17.05.2011, atuando no setor de Mecânica Impressão da empresa. Conforme o PPP, para o período de 08.06.1987 a 31.07.1996 não há registro das informações quanto aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Além disso, o documento indica responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 06.05.1991. Quanto ao período de 01.12.1999 a 31.10.2002, o documento destaca a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade de 91,15 dB(A); e para o período seguinte, de 01.11.2002 a 17.05.2011 (data do PPP), constou a exposição ao ruído de 88,15 dB(A). Em novos PPPs, estes emitidos em 17.08.2021 e em 03.03.2022 (Id. 243188402 e 248658626), consta informação acerca dos seguintes agentes nocivos ao qual o trabalhados se encontrava exposto: no período de 08.06.1987 a 31.07.1996, o documento indica a exposição ao ruído de 94 dB(A) e aos agentes nocivos químicos de cobre e manganês; no período de 01.12.1999 a 31.10.2002, exposição ao ruído de 91,15 dB(A); no período de 01.11.2002 a 09.11.2011, ao ruído de 88,15 dB(A); e no período de 10.11.2011 a 05.07.2015, ao ruído de 85,5 dB(A) e aos agentes químicos de acetona, isobutanol, etanol e tolueno. Quanto à metodologia para aferição do agente nocivo ruído, o PPP indicou, no tópico de observações, que na dosimetria foi apurado o nível de exposição normalizado (NEN). Ainda que o documento não indique expressamente que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, as descrições das atividades permitem inferir que a exposição ocorria de forma habitual. Consideradas as atividades desempenhadas pelo autor, dentre outras, conforme presente no documento ("(...) operava tornos mecânicos, fresadoras, plainas, serra de corte e furadeiras de bancada; p) realizava usinagem de retífica, de esmeril (afiar ferramentas); q) realizava corte de chaparia e limpeza de peças. "), o período de 08.06.1987 a 28.04.1995 deve ser computado como tempo de atividade especial, com enquadramento nos itens 2.5.2 e 2.5.3 dos Decretos nº 53.381/1964 e 83.080/1979. Além disso, os períodos de 08.06.1987 a 31.07.1996, de 01.12.1999 a 31.10.2002 e de 19.11.2003 a 17.05.2011 devem ser reconhecidos como especiais, em decorrência da exposição ao agente nocivo ruído, em intensidades acima dos limites de tolerância. Em que pese no PPP presente no id. 261323307 não constar responsável pelos registros ambientais antes de 06/05/1991, há nos autos declaração da empresa, emitida em 03.03.2022, que indica que não houve alterações no ambiente de trabalho na época da atividade do autor e que as condições ambientais permaneceram as mesmas. Os agentes químicos indicados no documento também permitem a averbação dos períodos como tempo especial. Observo que o agente nocivo Manganês tem previsão no item 1.2.7, do Decreto 53.831/64, assim como do anexo IV, do Decreto 83.080/79. Portanto, o pedido é procedente para a averbação dos períodos de 08.06.1987 a 31.07.1996, de 01.12.1999 a 31.10.2002 e de 19.11.2003 a 17.05.2011, como tempo de atividade especial. Observo que deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. 3. Revisão da renda mensal inicial do benefício Destarte, a parte autora faz jus à revisão pretendida, devendo ser contabilizados, no cálculo da renda mensal inicial do benefício os períodos reconhecidos como tempo de atividade especial (de 08.06.1987 a 31.07.1996, de 01.12.1999 a 31.10.2002 e de 19.11.2003 a 17.05.2011). Todavia, o termo inicial do pagamento da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação (24.02.2022), visto que o reconhecimento decorreu da emissão de novo PPP (Id. 243188402 e 248658626), que não fez parte do processo administrativo. Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o INSS a averbar o tempo de serviço especial laborado para O Estado de São Paulo (de 08.06.1987 a 31.07.1996, de 01.12.1999 a 31.10.2002 e de 19.11.2003 a 17.05.2011), devendo o INSS proceder sua averbação. Condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.995.555-0, pagando as prestações vencidas desde a data da citação (24.02.2022), com atualização do débito na forma das Tabelas de Cálculo Judicial vigentes no momento da execução do título. Deixo de determinar a execução provisória diante do decidido no Tema 692/STJ. A sucumbência foi recíproca e, por isso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O autor, por conseguinte, deve pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação até a data desta sentença, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, pois o reexame é desnecessário. (...)” Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. P. R. I. C.