Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA Advogado do(a)
AUTOR: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
REU: RENATO MIGUEL DA SILVA MEDINA SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5007201-74.2021.4.03.6119
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RENATO MIGUEL DA SILVA MEDINA. A autora requer a extinção do feito ante a quitação do débito (ID 254365685), nos termos do artigo 487, III, letra b, do CPC. É o breve relatório. Decido. O pedido é de ser imediatamente acolhido, diante do expresso pleito de extinção pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, fazendo-o com arrimo no artigo 487, III, letra b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas já regularizadas. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.