Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SONIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Previdenciário. Aposentadoria por idade rural requerida em 13/05/2019 (DER). Sentença de extinção do processo sem exame do mérito do período já reconhecido pelo INSS de 31/12/2014 a 10/04/2019, e dos períodos anteriores e posteriores àquele, e de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. Recurso da parte autora. A sentença não reconheceu o tempo rural anterior e posterior ao período de atividade rural reconhecido pelo INSS (31/12/2014 a 10/04/2019). A sentença entendeu que haveria somente prova testemunhal do tempo de atividade rural da autora nesses períodos. A questão veiculada no recurso diz respeito à aplicação da súmula 577/STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Isso porque a sentença reconheceu que existe início de prova material. Mas não nos períodos anteriores e posteriores ao reconhecido pelo INSS. A sentença: A parte autora completou 55 anos de idade em 08/08/2018 (nascida em 08/08/1963 - ID 246659672, fl. 6) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019. Quando do requerimento administrativo (DER 13/05/2019), portanto, já contava com 55 anos de idade. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovada a carência necessária. Quanto ao período em que a parte autora alega ter desempenhado trabalho rural, objeto desta ação, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e de acordo com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do trabalho rural deve se dar mediante a apresentação de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. Por "início de prova material" entende-se qualquer documento que contenha elementos indicativos da atividade laborativa alegada pelo segurado. Não se exige prova plena, absoluta ou robusta, mas sim um princípio de prova documental que, conjugado com outros elementos (inclusive prova testemunhal), permita formar convicção sobre a veracidade dos fatos alegados. Nesse sentido: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". No caso, a parte autora alegou que nasceu e viveu toda sua vida em uma propriedade rural, tendo começado a trabalhar nas lides rurais aos 12 anos de idade e assim permaneceu laborando, pelo menos, até a data da DER (13/05/2019). Para fins de cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se que a autora comprove, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. A título de início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos: CTPS da autora em que constam vínculos de trabalhos urbanos de 1º/07/1991 a 1º/04/1993, 02/03/1998 a 04/03/2000, 07/08/2000 a 18/12/2010, 1º/06/2011 a 22/07/2011 e 03/10/2011 a 03/04/2012 (id 246659672, fls. 10/12); Certidão do Incra atestando que a autora desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar em área que lhe foi destinada desde 31/12/2014 (id 246659672, fl. 20); Relatórios de Assistência Técnica e Extensão Rural em nome da autora, datados de 2016/2018 (id 246659672, fls. 22/25, 35/37); Certificado em nome da autora de participação no curso de cultura de mandioca, datado de 29/09/2016 (id 246659672, fl. 26); Declaração para aptidão ao Pronaf em nome da autora, datada de 17/01/2017 (id 246659672, fls. 29/30); Recibos do sindicato dos trabalhadores rurais na agricultura familiar em nome da autora, datados de 2016/2017 (id 246659672, fl. 38/40); Notas fiscais em nome do companheiro da autora de 2016 e 2018 (id 246659672, fls. 31/33); Certidão de casamento dos pais da autora, datada de 24/08/1961, em que consta a profissão do pai como lavrador (id 246659672, fl. 42). Nota-se, assim, que a parte autora cumpriu parcialmente o disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, pois o documento listado no item "8" acima é extemporâneo ao período pleiteado; o do item "1" não atesta labor rural; e os dos demais itens são referentes apenas aos anos de 2014, 2016 a 2018. Foram ouvidas três testemunhas compromissadas, e colhido o depoimento pessoal da parte autora, nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) (id 274282889 e seguintes), depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS. A autora disse que nasceu na roça e estudou na cidade. Começou na roça com 6/7 anos de idade, com os pais. Café. Com 20 anos, quando casou, começou a trabalhar sem os pais. Os pais eram arrendatários. O marido era rural. Depois de casar era diarista. Até hoje trabalha como rural. É proprietária de terra. Assentamento. Os registros em CTPS eram trabalhos rurais. Atualmente trabalha só com o marido. Tem talonário de produtoras rural. Limão. Venda do excedente. Não tem empregados. A testemunha Sra. Cleonice dos Santos Felipe disse que conhece a autora trabalhando no assentamento. A autora trabalhava na roça. Trabalham juntas desde 2002. O marido é trabalhador rural. A propriedade é fruto de assentamento. Hoje plantam limão e outros. Vendem excedente. Já a testemunha, Sr. Pedro Alves Pelentier, disse que conhece a autora há 15/20 anos do acampamento. A autora ia para corte de cana e plantava para sobrevivência. Atualmente possuem um sítio no assentamento e trabalha com limão e mandioca. O marido trabalha junto no sítio e faz bico, com diária. Não viu a autora trabalhar na cidade. Por fim, a testemunha, Sr. Welinton de Campos dos Santos, conhece a autora entre 15/20 anos do acampamento. 2002. A autora conseguiu um terreno. A autora trabalhava como diarista e plantava para subsistência. Não lembra de ver a autora trabalhando na cidade. São vizinhos de lote. Atualmente planta par consumo e venda. O marido ajuda. Pois bem. Destaca-se que em sede administrativa já houve o reconhecimento do período de atividade rural como segurada especial de 31/12/2014 a 10/04/2019 (id 366931309), ausente, portanto, o interesse processual. Em relação aos períodos anterior e posterior ao intervalo já reconhecido administrativamente, a autora apresentou apenas um documento não contemporâneo ao período pleiteado e a CTPS com vínculos em indústrias e como doméstica, sendo impossível a consideração de períodos baseados apenas em prova testemunhal (Súmula 149 STJ), cabendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação, nos termos do art. 486, caput e § 1º, do CPC, desde que sanado o vício pela apresentação de início de prova material idôneo, nos termos do entendimento do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2416534 SP 2023/0261014-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Assim, somados os períodos de labor rural, com eventuais períodos reconhecidos em processo administrativo, a autora não preenche o requisito correspondente à carência, o que impossibilita a concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora. Outrossim, a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade hibrida uma vez que não atingiu a idade exigida de 62 anos em reafirmação da DER (12/06/2025), conforme tabela anexa. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. A certidão de casamento dos pais da autora, datada de 24/08/1961, é muito anterior ao período e não serve para comprovar o tempo rural imediatamente anterior a 2014. De resto, as testemunhas não depuseram sobre o período rural em que a autora poderia ter integrado o núcleo familiar com seus pais. As testemunhas narraram períodos de trabalho inicialmente no acampamento e depois no assentamento rural. Os demais documentos já serviram para o INSS reconhecer o tempo rural de 31/12/2014 a 10/04/2019. Não se trata, portanto, de exigir um documento para cada ano e sim um mínimo de início de prova material da atividade rural pelo menos desde pelo menos abril de 2004, a fim de completar a carência de 180 meses de atividade rural. Aplicada a interpretação da súmula Súmula 577 do STJ, a prova testemunhal não é convincente para reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, a certidão do INCRA atestando que a autora desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar em área que lhe foi destinada, desde 31/12/2014. Embora tenha narrado genericamente conhecer a autora há 15 ou 20 anos e ter ela exercido atividade rural no acampamento e depois no sítio que a autora conseguiu obter, as testemunhas não narraram a atividade urbana exercida pela autora, nos períodos descritos na CTPS de 1º/07/1991 a 1º/04/1993, 02/03/1998 a 04/03/2000, 07/08/2000 a 18/12/2010, 1º/06/2011 a 22/07/2011 e 03/10/2011 a 03/04/2012 (id 246659672, fls. 10/12). Além de não narrarem o trabalho urbano da autora, negaram expressamente que a autora tivesse exercido atividade urbana. Ou mentiram ou demonstraram não conhecer bem os fatos. Mesmo porque narrar o trabalho urbano da autora implicaria também explicar detalhadamente como foram os períodos intercalados de exercício de atividade rural entre os períodos urbanos e descrever as jornadas diária, semanal e mensal e as atividades rurais exercidas pela autora. As testemunhas prestaram depoimentos genéricos, sem especificar os períodos de trabalho rural nem forneceram os detalhes dessa atividade. Não foram capazes de narrar quantas vezes presenciaram efetivamente a autora executando um dia inteiro de atividade rural. Afirmar conhecer a autora no assentamento e depois no sítio há 15 ou 20 anos não comprova que em todo esse período ela exerceu atividade rural. Mesmo porque ficou comprovado, pelo registros na CTPS, que a autora exerceu atividades urbanas, fato omitido e negado pelas testemunhas, a não tornar convincentes seus depoimentos a ponto de autorizar que se reconheça, com responsabilidade, período tão amplo de atividade rural. Finalmente, não há necessidade de reconhecer o tempo rural já averbado pelo INSS. Falta interesse processual, como bem resolvido na sentença. O fato de tal período ser necessário para conceder o benefício não tem nada a ver com o pedido da declaração de sua existência, já reconhecida pelo INSS. Bastaria somar o período aos demais que fossem reconhecidos. São três questões diferentes. Período já reconhecido pelo INSS. Período que pretendia ver reconhecido na demanda além do computado pelo INSS. E a concessão do benefício. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000982-36.2022.4.03.6337