Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA FREITAS DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ PENARIOL - SP94702
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000143-68.2022.4.03.6124
Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. 1. Questões preliminares Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2. Do direito à aposentadoria por idade do segurado especial rural. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria por idade rural encontra disciplina específica no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais, a Constituição Federal estabeleceu tratamento diferenciado no art. 201, § 7º, II, reduzindo em cinco anos a idade mínima exigida dos trabalhadores urbanos. Conforme o § 1º do art. 48 da Lei de Benefícios, os limites etários são reduzidos para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres) no caso de trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 2.2. Conceito de segurado especial e regime de economia familiar. O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade como: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) pescador artesanal ou a este assemelhado; c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado, que trabalhem com o grupo familiar. O § 1º do mesmo artigo esclarece que o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 2.2.1. Da equiparação da trabalhadora boia-fria à segurada especial Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria, diarista ou volante é equiparada à segurada especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para as mulheres rurais que, frequentemente, trabalham como diaristas em diversas propriedades, colhendo café, laranja, algodão e outros produtos, sem vínculo empregatício formal. 2.3. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, devem estar presentes, cumulativamente: a) Idade mínima - 55 anos para mulheres, conforme art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) Carência - 180 meses de atividade rural, nos termos do art. 25, II, c/c art. 142 da mesma lei; c) Comprovação do exercício de atividade rural - O § 2º do art. 48 exige que o trabalhador rural comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência. 3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino". O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível. Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades. 4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 26/10/1963, tendo completado 55 anos em 2018. Na data do requerimento administrativo (30/04/2019), contava com 55 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4.2. Comprovação da atividade rural. 4.2.1. Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada flexibilizou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: - Certidão de casamento da autora com Joraíbe Mendes de Oliveira, em 04/09/1982, na qual o marido foi qualificado como lavrador (ID 242517851, p. 6); - Certidão de Nascimento do filho Wesley Mendes de Oliveira, 10/12/1985, onde consta a profissão do genitor como lavrador (ID 242517892); - Contrato de Parceria Agrícola Cafeeira celebrado entre o marido da autora, Joraíbe Mendes de Oliveira, e Elizabete Pupim para o período de 11/07/1991 a 11/07/1994, assinado em 11/07/1991, sem firma reconhecida (ID 242517141, p. 8/9); - Contrato particular de parceria agrícola - algodão celebrado entre o marido da autora e Doival Mastrello para o período de 20/08/1994 a 19/08/1995, assinado em 20/08/1994 sem firma reconhecida (ID 242517141, p. 12); - Contratos de Parceria Pecuária celebrados entre o marido da autora, Joraíbe Mendes de Oliveira, e Hildebrando Fermenton para os períodos de 01/09/2001 a 31/08/2002, assinado em 01/09/2001 sem firma reconhecida; de 01/09/2004 a 31/08/2005, assinado em 03/09/2004 com firma reconhecida; de 01/09/2003 a 31/08/2004, sem data de assinatura (ID 242517141, p. 2/7); - Contrato de arrendamento de terras celebrado entre o marido da autora e Alcides Franzzato para o período de 11/09/2002 a 11/09/2003, sem data de assinatura (ID 242517141, p. 11); - Contrato de Comodato de Imóvel Rural celebrado entre a autora e o marido e José Luis Modolo para o período de 8 anos a contar da assinatura em 01/01/2005, sem firma reconhecida (ID 242517141, p. 10); - Notas fiscais de compra de leite em nome da autora emitidas em 2007 e 2009 (ID 242517851, p. 20/21) e em 2018 (ID 242517851, p. 72) e 2019 (ID 242517867, p. 13; - Notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome da autora emitidas em 2018 e 2019 (ID 242517851, p. 67/69 e ID 242517854); - Nota fiscal de compra de tanque para resfriamento de leite emitida em nome da autora no ano de 2017 (ID 242517851, p. 70); - Declaração da Vacinação contra febre aftosa e do rebanho no ano de 2017 em nome da autora (ID 242517867, p. 14). 4.2.2. Da valorização dos documentos em nome do cônjuge Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural. Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar. A documentação em nome do marido, portanto, aproveita à esposa que com ele labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial 4.2.3. Da prova testemunhal Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas compromissadas. A autora disse que tem um sítio, onde está faz 12 anos; que se chama Sítio União, no Assentamento União da Vitória; que quando pegaram esse sítio começaram a produzir uma horta, mandioca e a criar vacas de leite; que chegaram a ter de 9 a 10 vacas; que era ela e o marido quem cuidavam; que nunca tiveram empregados; que esse sítio tem cerca de 4,5 alqueires; que antes de ter esse sítio trabalhava para Dorival, em Minas Gerais, onde plantavam algodão, milho e faziam de tudo no serviço de roça; que morou lá por 12 anos; que moravam na própria fazenda, chamada Paraíso Verde; que nem ela nem o marido foram registrados; que também trabalharam como parceiros de Hildebrando e para outras pessoas. A testemunha James Caetano Santana disse que conhece a autora há 30 anos; que a conheceu trabalhando na roça, na fazenda Minerva e no Lindolfo, onde trabalhavam por dia; que a autora morava nessas propriedades, com o marido, onde tinham roça e também trabalhavam na diária; que depois se afastaram e se reencontraram no Assentamento, onde também mora e tem uma propriedade; que a autora tem um propriedade lá onde mora e produz o básico, tem horta e tem umas vacas que tiram leite; que eles não têm empregados; que eles produzem para o próprio consumo; que desde que a conhece a autora só trabalhou na lavoura; que mesmo durante o período em que ficaram afastados, sabe que ela continuou na atividade rural. E a testemunha Luiz Antonio Marcolino de Souza disse que conhece a autora há muitos anos, desde criança, porque eles moravam na fazenda Minerva, tocando roça; que ele morava na cidade mas também trabalhou nessa fazenda; que a autora trabalhava nessa fazenda de diarista e também tinha uma roça; que trabalhou em Minas Gerais junto com a autora, em União de Minas, onde moraram e trabalhavam na mesma fazenda; que a autora e o marido não tinham empregados; que depois eles vieram para Suzanápolis, onde a autora e o marido têm uma propriedade pequena; que eles tem uma plantação pequena e gado de leite, só para a sobrevivência; que desde que conhece a autora ela somente trabalhou na lavoura. As testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora, desde que se casou, somente trabalhou na área rural. E os depoimentos das testemunhas encontram respaldo nos documentos juntados, os quais vinculam o marido da autora, Joraíbe Mendes de Oliveira, à atividade de lavrador desde a data do casamento (em 1982) até 2005, bem como demonstram a atividade da autora de produtora rural (de leite) nos anos de 2007 a 2019. O INSS, nos autos do procedimento administrativo, já reconheceu períodos de atividade de segurada especial da autora de 01/01/1982 a 31/12/1982 e de 01/01/2015 a 28/03/2019 (ID 242517851, p. 86/88). Conforme já mencionado, a prova oral é harmônica e corrobora a documentação juntada, razão pela qual é possível reconhecer atividade rurícola da autora na condição de segurada especial desde o seu casamento (04/09/1982) até a DER (30/04/2019). 4.3. Do preenchimento dos requisitos legais. Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial por período superior aos 180 meses exigidos como carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB (data de início do benefício) em 30/04/2019 (DER); e b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ausente pedido de antecipação da tutela. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal