Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO MOURA ZINDANI Advogado do(a)
AUTOR: ERICK ARAUJO DUARTE - SP376616
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000559-36.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer seja efetuada sua matrícula no curso de graduação do Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA e no Curso de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR. A tutela requerida é para o mesmo fim. Alega, em apertada síntese, que foi aprovado nas duas primeiras fases do Concurso de Admissão ao ITA 2021. Submetido à inspeção de saúde, foi considerado inapto para o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR, pelo que foi eliminado do certame. Em sede de recurso administrativo, foi mantido o resultado do primeiro exame, com a inaptidão para a realização da matrícula. Aduz possuir plena aptidão para atividades físicas e acadêmicas, razão pela qual faz jus à matrícula nos referidos cursos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 44922190). Juntou-se comunicação de decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5001944-92.2021.4.03.0000, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal (ID 45449322), bem como o despacho que determinou a comprovação de cumprimento da referida decisão (ID 46237465). Foram apresentadas informações do Esquadrão de Saúde de São José dos Campos (ID 46407131), com a juntada de novo relatório médico referente ao autor (ID 46407132). A parte autora requereu a imediata matrícula no CPOR como medida de urgência (ID 46537661). Determinou-se à União que informasse ao Juízo sobre a matrícula do autor e, caso negativo, por qual motivo não teria sido realizada (ID 46630766). O Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA prestou informações (ID 47649863 e seguintes). A União Federal contestou (ID 48574476). Pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 52872246). Juntou-se acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento (ID 53266840), com o respectivo trânsito em julgado (ID 58465356). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12 caput do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é procedente. A realização de concursos públicos ou processos seletivos é uma atividade eminentemente administrativa, que deve ser realizada segundo os parâmetros e princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre eles o Princípio da Legalidade. E como qualquer ato administrativo, os realizados pela comissão examinadora são, em princípio, passíveis de controle judicial, embora não possa o Judiciário ingressar em aspectos referentes a seu mérito, pois o exame destes elementos é atividade exclusiva do administrador. O edital do Concurso de Admissão ao ITA 2021 (ID 44853878), no item 2.1.1, descreve seu objetivo como “selecionar cidadãos brasileiros natos, de ambos os sexos, solteiros, voluntários, que atendam às condições e às normas estabelecidas nestas Instruções, para serem habilitados à matrícula no Curso de Graduação em Engenharia, a partir de 2021, a ser realizado no ITA, destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa e da Reserva da Aeronáutica”. Quanto ao número de vagas privativas e ordinárias, prevê o item 2.3: 2.3.1. É fixado em 150 (cento e cinquenta) o número de vagas para o ano letivo de 2021 em conformidade com a Portaria do COMAER nº 765/GC3, de 15 de julho de 2020, assim distribuídas: 2.3.1.1. Trinta e uma vagas para optantes à carreira militar, destinadas exclusivamente àqueles candidatos que tenham interesse em ingressar no Quadro de Oficiais Engenheiros (QOEng) da Ativa da Força Aérea Brasileira, sendo 25 (vinte e cinco) as vagas destinadas à ampla concorrência e 6 (seis) destinadas a candidatos autodeclarados negros de acordo com a Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014; e 2.3.1.2. Cento e dezenove vagas para não-optantes à carreira militar, destinadas aos candidatos que não tenham interesse em ingressar no Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira, mas ingressando no Quadro de Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, sendo 95 (noventa e cinco) as vagas destinadas à ampla concorrência e 24 (vinte e quatro) destinadas a candidatos autodeclarados negros, de acordo com a Lei nº 12.990 de 9 de junho de 2014. 2.3.2. A opção pelas vagas a que se referem os itens 2.3.1.1 e 2.3.1.2 deverá ser feita no ato da inscrição, bem como a opção pela concorrência as vagas reservadas a candidatos negros. 2.3.3. Para concorrer à vaga reservada a negros, o candidato fará autodeclaração como preto ou pardo e, caso seja selecionado, passará por uma Comissão de Heteroidentificação, conforme ditado pela Lei nº 12.990/2014. 2.3.4. Uma vez feita a escolha a que se referem os itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, o candidato concorrerá somente com aqueles que tiverem realizado a mesma opção em relação às vagas (optantes e não optantes ao QOEng). A mesma sistemática será adotada para os candidatos negros, os quais serão convocados de acordo com a opção manifestada na inscrição. No presente feito, verifico que o autor concorreu para as vagas ordinárias, ou seja, sem interesse na carreira militar e de participação no quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa da Força Aérea Brasileira (FAB), conforme o documento de ID 44853854, fl. 02. O item 5 do Edital estabelece que “Os alunos do ITA, independentemente de ocuparem vagas para optantes ao QOEng da Ativa, ou não ocuparem, conforme a Legislação vigente, realizarão o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) durante o primeiro ano fundamental, devendo, portanto, apresentar condições mínimas de saúde requeridas para o desempenho das atividades previstas.” (ID 44853878, fl. 18). O referido edital está em consonância com o disposto no artigo 20, inciso I e §4º da Lei n.º 12.464/2011: Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;... § 4o Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.... Sobre as inspeções de saúde, que avaliam as condições mínimas do candidato para a realização do CPOR, prevê o Edital: 4.8.1.5. Serão convocados para a 3ª Fase (Inspeção de Saúde), os candidatos selecionados com aproveitamento no Exame de Escolaridade, pela ordem de classificação em cada uma das categorias de vagas, independentemente da especialidade, até o limite das vagas fixadas por categoria de acordo com a Tabela 3 5.1.2. A Inspeção de Saúde, na conformidade com a Lei nº 12.464/2011, é obrigatória para todos os candidatos convocados e tem caráter eliminatório. 8.3.1. Será eliminado do Processo Seletivo ao ITA, sem prejuízo das sanções previstas em Leis ou Regulamentos, quando for o caso, o candidato que: (...) c) for considerado “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA” na Inspeção de Saúde; O autor juntou a ICA 160-6/2016, aprovada pela Portaria DIRSA nº 8/SECSDTEC, de 27 de janeiro de 2016, a qual prevê, como causas de incapacidade em exames de saúde na aeronáutica, aquelas indicadas no anexo J, dentre as quais estão “transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes, atuais ou pregressos, reativos” – item 175 (ID 44853880, fl. 77). Ainda, a ICA 160-6/2016 prevê a pesquisa de elementos/substâncias químicas (exame toxicológico), nestes termos (grifos nossos): 2.1.4.1.3 As substâncias a serem pesquisadas - com janela de detecção mínima de 60 (sessenta) dias - como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e "ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína, morfina e 6- monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. 2.1.7 A positividade de qualquer um dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos supracitados incapacitará o candidato para o fim a que se destina. No caso em tela, o autor inscreveu-se no referido processo seletivo e logrou aprovação nos exames de escolaridade. Convocado para realizar a inspeção de saúde, foi realizado exame toxicológico que apontou a presença de canabidiol em seu organismo (ID 44853865), pelo que a Junta Regular de Saúde conclui sua incapacidade, com fundamento nos itens supratranscritos (ID 44853866). No entanto, revejo meu entendimento e como constou no acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 5001944-92.2021.4.03.0000, julgado pela E. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o canabidiol (CBD), que é diferente dos demais tipos de “canabinóides”, tem seu uso aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, segundo a Resolução n.º 2.113/2014, bem como sua fabricação e comercialização autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme Resolução RE n.º 1.186/2020. Com a inicial, o autor juntou relatório médico demonstrando o uso medicinal da referida substância (ID 44853873), como transcrevo: “O exame constata presença de 0,39ng de CBD por mg de material, e ausência de vestígios de canabinol ou THC na mesma amostra. Esse resultado é compatível com o uso de CBD medicinal e é absolutamente incompatível com o consumo de produtos oriundos da cannabis, como a maconha ou haxixe. A detecção isolada de CBD não é absolutamente comprovação de uso de substâncias ilícitas.” Após decisão da instância recursal, o autor foi submetido a nova inspeção pelo Esquadrão de Saúde de São José dos Campos, tendo sido considerado “APTO PARA O FIM QUE SE DESTINA”, constando do relatório médico a seguinte conclusão (ID 4640713): “Resta, porém que, por força da decisão judicial, afastando-se o achado no exame toxicológico evidenciado na Inspeção de Saúde e descrito nesse relatório, não existem outras causas de incapacidade, podendo o candidato ser considerado apto para o fim a que se destina.” Portanto, não há outras causas médicas incapacitantes que impeçam o autor de se matricular e participar do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva – CPOR e de cursar a graduação no Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA. As alegações da União Federal quanto às implicações na prática militar, a referida análise deve ser valorada pelos órgãos de saúde e, no caso, a Junta de Saúde considerou o candidato apto ao fim a que se destina. Quanto às atividades pedagógicas, o rendimento será avaliado no decorrer da graduação pela instituição de ensino, segundo a autonomia didático-científica garantia pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988.
Diante do exposto, procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito o resultado da inspeção de saúde que considerou o autor incapaz para o fim a que se destina desde que o único impedimento seja o exame toxicológico realizado, bem como para determinar a sua matrícula no Curso Preparatório de Oficiais da Reserva CPOR e no curso de engenharia para o qual foi aprovado no vestibular ITA-2021, como foi comprovado pela Portaria ITA n.º 121/IG-RCA, de 11 de março de 2021. Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 6.500,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 14, §4º, Lei n.º 9.289/1996. Decorrido o prazo legal para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, nos termos do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.