Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELERSON RICARDO SOUZA VITAL DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE RIBEIRO SANTOS JUNIOR - SP450452-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-10.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELERSON RICARDO SOUZA VITAL DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE RIBEIRO SANTOS JUNIOR - SP450452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ELERSON RICARDO SOUZA VITAL DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JOSE RIBEIRO SANTOS JUNIOR - SP450452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há de se falar em sentença extra petita. Na exordial, o autor postulou, em tutela de urgência, fosse assegurada a matrícula na TURMA 1/2022 (CAS-1/2022), com início em 1º.04.2022, requerendo, por fim, a efetiva matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Ademais, requereu os consectâneos dessa matrícula, de modo a receber a indenização por lucros cessantes, considerando os valores não percebidos pelo Autor em razão da não majoração de seu Adicional de Habilitação. Nesta toada, a sentença apenas concedeu aquilo pleiteado pelo autor, não extrapolando os limites do pedido. No mérito, a sentença também deve ser mantida, senão vejamos. A parte apelante defende a decisão administrativa da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), a qual foi desfavorável à realização do CAS pelo Autor. Isso porque “durante o período analisado, o Autor foi punido em 2018, com uma repreensão, por se atrasar ao serviço no dia 26.08.2018”, e porque “foi abordado por policiais militares no dia 17.02.2019 e, consta do documento lavrado pela autoridade policial, portadora de fé-pública, que, após feita a revista no interior do veículo que ele conduzia, foi encontrado um cigarro de entorpecente (maconha), no console da porta dianteira esquerda do motorista, ainda com brasa, com sinais evidentes que estava sendo fumado, e, após ser indagado pelos Policiais Militares, o Autor, ora militar, informou ser usuário de drogas, conforme depreende-se do relatório da autoridade policial.” Todavia, os argumentos trazidos à baila pela UNIÃO FEDERAL não convencem. Consta nos autos que o motivo dos pareceres desfavoráveis tem como razão de ser o item 3.1.3.2, alínea ‘a’ da DCA 39-4/2020 e os fatos demeritórios previstos no item 3.2.1, alínea ‘e’, segundo histórico do militar. Os itens da DCA 39-4/2020 preveem o seguinte: 3.1.3.2 A apreciação para o reconhecimento do mérito do graduado pela CPG para realizar curso de carreira, ou equivalente, deverá considerar: a) o conceito moral; b) o conceito profissional; c) a potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas; e d) os parâmetros estabelecidos em Instrução Reguladora de Quadro e em Norma Reguladora. [...] 3.2 ASPECTOS DEMERITÓRIOS 3.2.1 Serão considerados demeritórios, dentre outros, os seguintes apontamentos constantes do histórico militar do graduado, observando o período sob análise e as especificidades estabelecidas em norma da SECPROM: a) punições disciplinares; b) submissão a Conselho de Disciplina previsto no Decreto nº 71.500/72; c) CPG-4 demeritória; d) dívida com a Fazenda Nacional por alcance; e) violações da ética, dos valores, dos deveres e das obrigações militares constantes da Lei nº 6.880/80, bem como dos demais regulamentos e normas da Administração Militar; f) condenação transitada em julgado em processo criminal; g) nível de desempenho Muito Abaixo do Normal (MAB) e/ou Abaixo do Normal (ABN) em qualquer fator apreciado no campo “Conceito Profissional” de FAG periódica ou especial; h) assinalação “NÃO” em qualquer aspecto constante do campo “Conceito Moral” de FAG periódica ou especial; e i) desempenho aquém do esperado (DAE), relativo a comentários considerados desabonadores, que não tenha sido objeto de FRC (Ficha de Revisão de Conceito) e que não contenha nível de desempenho MAB ou ABN no “Conceito Profissional” nem assinalação “NÃO” em “Conceito Moral” No que tange ao fato “demeritório” do ano de 2019 apontado pela CPG, ou seja, aquele em que, supostamente, o autor foi parado em blitz policial e, uma vez revistado seu veículo, encontrou-se cigarro de maconha no console da porta dianteira, ainda com brasa, é preciso salientar dois pontos. Primeiro, houve homologação de transação penal acerca do fato. Segundo, a apuração disciplinar no âmbito militar foi arquivada, por ausência de prova da materialidade. Na ocasião do arquivamente, a propósito, a autoridade competente expressamente consignou que o 2S QSS BET ELERSON RICARDO SOUZA VITAL DE AZEVEDO encontra-se “Ótimo Comportamento”. Em suma, no âmbito processual criminal, o autor sequer foi denunciado. E, no âmbito adminstrativo, o processo foi arquivado. Assim, tal episódio – que não restou comprovado - não pode servir para prejudicar a ascensão do autor ou desabonar sua conduta ético-militar. Com efeito, “a natureza jurídica da sentença que acerta a transação penal é homologatória, não sendo condenatória e nem absolutória, consoante se observa claramente do disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 que dispõe não importar reincidência, antecedentes criminais e efeitos civis a aplicação da pena acordada na transação penal.” (AgRg no RHC n. 197.964/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Na mesma toada, ao arquivar o processo administrativo, a própria administração deixou de comprovar os fatos supostamente desabonadores, de modo que não cabe utilizá-los para prejudicar o autor. Enfim, bem dispôs a r. sentença quando consignou que “Os fatos ocorridos em 2018 (falta disciplinar por atraso) e em 2019 (posse de cigarro de maconha objeto do FATD arquivado) não são suficientes para afastar as circunstâncias abonadoras do comportamento ético do autor constantes de seu histórico militar e confirmadas pelas chefias imediatas da Aeronáutica, as quais foram favoráveis à sua cogitação.” Vale salientar que o controle judicial das decisões administrativas é cabível quando a administração ultrapassa os limites legais, inclusive quando ofende o princípio da proporcionalidade. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO JUDICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENALIDADE AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A desproporcionalidade da penalidade frente à conduta apurada legitima a excepcional intervenção judicial para a revisão do ato administrativo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o controle judicial da proporcionalidade das sanções administrativas. 2. A devolução do valor pela parte recorrente deve ser considerada como circunstância atenuante, não agravante. 3. Caso concreto que trata de conduta única, de baixa repercussão financeira e reparada ainda no processo administrativo: afasta-se a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração, aplicada com base na Lei 9.433/2005. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RMS n. 51.775/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Por fim, com acerto a parte recorrente quando pleiteia a aplicação da SELIC para o período posterior a 9/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. A propósito, destaca-se o entendimento desta Turma: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUFMS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração de Universidade Federal contra acórdão em que fixados juros e correção monetária em descompasso com tese fixada em tema repetitivo. 2. Considerando que a condenação judicial em tela refere-se a servidor público e envolve a Fazenda Pública, a incidência de juros de mora e de correção monetária sobre os valores vencidos e não pagos deve observar os seguintes parâmetros: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema Repetitivo 905 do STJ, Tese 3.1.1, e Tema 810 de Repercussão Geral do STF).A partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital “haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 3. Ao contrário do pretendido pela FUFMS, para efeito de correção monetária, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) não pode ser aplicado, pois a Taxa Referencial foi considerada inconstitucional, uma vez que não mede, de forma adequada, a inflação acumulada no período. 4. Portanto, cabe retratação no r. acórdão que julgou os embargos de declaração, no que tange aos opostos pela FUFMS, para, em caráter infringente, alterar os critérios de juros e correção monetária fixados. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001003-95.2009.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-10.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de demanda ajuizada por ELERSON RICARDO SOUZA VITAL DE AZEVEDO contra a UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor requer: 1. a anulação dos pareceres desfavoráveis à cogitação do Autor para a realização do CAS do segundo semestre de 2021 (CAS - 2/2021) e do CAS do primeiro semestre de 2022 (CAS - 1/2022); 2. a condenação da ré em lucros cessantes, decorrentes dos valores não recebidos em razão da não majoração do Adicional de Habilitação, sendo R$ 572,40 (diferença de 12% — 22% para 34%) a partir de 1º de dezembro de 2021, R$ 763,20 (diferença de 16% — 25% para 41%) a partir de 1º de julho de 2022 e R$ 858,60 (diferença de 18% — 27% para 45%) a partir de 1º de julho de 2023; 3. a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 4. por fim, a efetiva matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Em sede de tutela, pediu fosse assegurada a matrícula na TURMA 1/2022 (CAS-1/2022), com início em 1º.04.2022. A tutela de urgência foi deferida e determinou-se a emenda à inicial (ID 245680452), cujo cumprimento deu-se pelo ID 246952542. O recurso de agravo de instrumento interposto pela União foi negado provimento (ID 280999821 e seguintes), com trânsito em julgado (ID 280999820). O Juízo a quo proferiu sentença da qual segue o dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para: 1. anular os pareceres desfavoráveis à cogitação da parte autora para a realização do CAS do segundo semestre de 2021 (CAS - 2/2021) e do CAS do primeiro semestre de 2022 (CAS - 1/2022); 2. condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores não pagos a título da majoração do adicional de habitação decorrentes da não realização da promoção da parte autora no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Turma 2/2021 – CAS 2/2021, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com a ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, revejo meu entendimento, haja vista que por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela aplicação do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). O referido acórdão foi publicado em 20/11/2017. Assim, há de se observar a nova orientação do STF firmada no mencionado recurso extraordinário com repercussão geral, independente de posterior modulação dos efeitos (art. 927, inciso III do CPC), após o trânsito em julgado. Ratifico a tutela deferida (ID 245680452). Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 14, §4º, Lei n.º 9.289/1996. A UNIÃO FEDERAL interpôs recurso de apelação no qual alega, preliminarmente, sentença extra petita. No mérito, defende a decisão da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), a qual foi desfavorável à realização do CAS pelo Autor, pois, “durante o período analisado, o Autor foi punido em 2018, com uma repreensão, por se atrasar ao serviço no dia 26.08.2018. Além disso, o Autor foi abordado por policiais militares no dia 17.02.2019 e, consta do documento lavrado pela autoridade policial, portadora de fé-pública, que, após feita a revista no interior do veículo que ele conduzia, foi encontrado um cigarro de entorpecente (maconha), no console da porta dianteira esquerda do motorista, ainda com brasa, com sinais evidentes que estava sendo fumado, e, após ser indagado pelos Policiais Militares, o Autor, ora militar, informou ser usuário de drogas, conforme depreende-se do relatório da autoridade policial.” Alega, também tratar-se de decisão discricionária da administração pública, não cabendo ao judiciário reformá-la. Por fim, pleiteia a aplicação da SELIC para o período posterior a 9/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001134-10.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da UNIÃO tão somente para determinar a incidência da taxa SELIC para o período posterior a 9/12/2021, em relação aos valores a serem ressarcidos definidos em sentença. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO DESABONADOR. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de ação proposta por militar contra a União Federal com pedido de anulação dos pareceres desfavoráveis à sua cogitação para participação em curso de aperfeiçoamento, pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais, além de matrícula no CAS-1/2022. Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para anular os pareceres e condenar a ré ao ressarcimento de valores a título de majoração do adicional de habilitação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) avaliar a legalidade da decisão administrativa que negou a matrícula do autor em curso de aperfeiçoamento, com base em supostos fatos desabonadores; (iii) definir se é cabível o controle judicial da proporcionalidade do ato administrativo que impediu a ascensão funcional do autor. III. Razões de decidir Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença limitou-se ao conteúdo dos pedidos formulados na inicial. A decisão administrativa que negou a cogitação do autor baseou-se em fatos não comprovados e já arquivados na esfera disciplinar, não sendo possível utilizá-los para prejudicar sua ascensão. A transação penal homologada não constitui reconhecimento de culpa ou comprovação de fato desabonador, sendo incabível sua invocação como fundamento de ato administrativo restritivo. O controle judicial do mérito administrativo é admissível nas hipóteses de ilegalidade ou desproporcionalidade, como no caso concreto, em que a conduta do autor não justifica o impedimento de progressão funcional. Com acerto a parte recorrente quando pleiteia a aplicação da SELIC para o período posterior a 9/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021 IV. Dispositivo e tese Apelação provida em parte. Tese de julgamento: “1. A decisão administrativa que impede a matrícula de militar em curso de aperfeiçoamento com base em fatos arquivados ou não comprovados viola os princípios da legalidade e proporcionalidade. 2. A sentença que anula tal ato e determina o ressarcimento por perdas financeiras decorrentes da negativa de progressão funcional não é extra petita quando fundada nos pedidos expressamente formulados na inicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CPC, art. 927, III; Lei 9.099/1995, art. 76, §§ 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001003-95.2009.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024. STJ. AgInt no RMS n. 51.775/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal