Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA MACIEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009033-81.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter, em síntese, provimento judicial que determine o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 01/11/1979 a 05/01/1981, 23/06/1997 a 31/10/2000 e 01/07/2004 a 05/03/2007, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/192.524.868-0, requerido em 13/11/2019. Aduz, em síntese, que sem o reconhecimento dos referidos especiais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 36679941). Diante do despacho ao Id 39077607, a autora se manifestou contrariamente à existência de coisa julgada (Id 39883880). Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id 41820871). Citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 42392014). Intimada, a autora apresentou novos documentos (Id 52926130). É o relatório. Decido. Verifico que o pedido formulado na petição inicial já foi objeto de sentença transitada em julgado. Busca a autora a obtenção de provimento judicial que determine a o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de 01/11/1979 a 05/01/1981, 23/06/1997 a 31/10/2000 e 01/07/2004 a 05/03/2007, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a autora ingressou com a ação judicial nº 0003343-35.2016.4.03.6301, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em que requereu o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, dentre eles os vínculos de 01/11/1979 a 05/01/1981, 23/06/1997 a 31/10/2000 e 01/07/2004 a 05/03/2007, que são objeto da presente demanda (Id 36680724 - Pág. 1). Referida ação foi julgada improcedente, conforme sentença ao Id 36680740, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 04/10/2016 (Id 36680743). Há, portanto, tríplice identidade entre as demandas, visto que as partes o pedido e a causa de pedir são idênticas entre todas. Observo, por oportuno, que embora o Tema Repetitivo 629 do STJ tenha firmado tese no sentido de que a ausência probatória enseja a extinção sem resolução de mérito da demanda previdenciária, é certo que se a autora tivesse a pretensão aplicar ao processo nº 0003343-35.2016.4.03.6301 as conclusões daquela tese, deveria tê-lo feita pela via adequada, pois que é indevida a desconstituição de coisa julgada pelas vias ordinárias, conforme se pretende na presente ação. Há, portanto, existência de coisa de julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.