Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FON FON COMERCIO DE OLEOS LUBRIFICANTES LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - SP122093
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Sentença tipo A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023558-37.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que a Embargante, representada por seu síndico/administrador judicial, se insurge contra a cobrança objeto da Execução Fiscal nº 0000047-52.2008.403.6182, requerendo a desconstituição do título executivo, vez que se trata de empresa cuja falência se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 11.101/2005 e, portanto, sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/69, o qual proíbe a cobrança de multas administrativas em face da massa falida. Sustenta que, embora a falência da Embargante tenha sido reconhecida em 07/07/2006, como extensão dos efeitos da falência da empresa PETROFORTE, o juízo falimentar declarou que tais efeitos retroagiriam à data da quebra da referida empresa em 20/10/2003, conforme decisão proferida nos autos do processo falimentar nº 0074201-23.2001.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Aduz, por fim, que, diante da inexigibilidade da dívida principal, também seriam indevidos os acessórios, tais como juros, correção monetária e honorários advocatícios. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. (ID 140407362). Em decisão proferida no ID 150539266, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. A Embargada apresentou impugnação, alegando que a decretação da falência não constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal e que o débito excutido seria devido, bem como seus consectários legais, vez que a falência da Embargante teria sido decretada em 2006, sob a égide da Lei nº 11.101/2005, a qual permite a cobrança de multas administrativas da massa falida, sob a classificação de crédito subquirografário (ID 171209494). Em réplica, a Embargante reiterou os pontos da exordial, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 242053345). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido, antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. De início, verifico que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi indeferido no ID 150539266 (11/11/2021), sem a interposição de recurso à época. Pois bem. O artigo 29 da Lei 6.830/80 dispõe que a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Destarte, o juízo da falência não é competente para processar as execuções fiscais, que não ficam paralisadas após a decretação da quebra. Entretanto, dispõe a Fazenda Pública da possibilidade de habilitação do crédito da massa falida diretamente no Juízo Falimentar ou de requerimento na execução fiscal para penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Outrossim, alinho-me à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a opção pela habilitação do crédito não implica renúncia à execução fiscal, mas sim apenas suspensão até o deslinde do feito falimentar, de forma a configurar o interesse de agir no ajuizamento do feito executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. 1. A Corte de origem entendeu que "possuindo a União Federal a prerrogativa de escolher entre receber seu crédito por meio da execução fiscal ou pela habilitação de crédito, ao optar pela adoção um procedimento, consequentemente renunciará ao outro". 2. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 3. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 4. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 5. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1729249 2018.00.48302-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/11/2018) No caso dos autos, em que pese os efeitos da decretação da falência da empresa PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA tenham sido extendidos para a empresa Embargante em 07/07/2006, o juízo falimentar declarou que tais efeitos retroagiram à data da quebra daquela empresa em 20/10/2003, conforme decisão proferida nos autos do processo falimentar nº 0074201-23.2001.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (ID 140407398), de forma que aplicam-se ao presente caso as disposições do Decreto-Lei nº 7.661/45, afastando-se a incidência da Lei nº 11.101/2005. Destarte, no tocante aos débitos cobrados da massa falida, descabe a aplicação de multa moratória ou por infração administrativa quando a quebra foi decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45 (artigo 23, parágrafo único, incisos III), nos termos das Súmulas 192 e 565 do STF (AgRg no AREsp 185841 / MG, Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima, DJe 09/05/2013), verbis: Súmula 192 do STF: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Súmula 565 do STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. INEXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 7.661/45. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/05. 1.O Tribunal a quo consignou: "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa administrativa, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45, sendo que a multa em cobro possui tal natureza, conforme expresso nas razões de apelação. (...) Quanto ao mérito, a decisão deve ser mantida, pois indevida a cobrança de multa administrativa da massa falida conforme Súmulas e jurisprudência colacionadas no decisum impugnado" (fls. 139-141, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a multa por infrações a normas administrativas não pode ser cobrada da massa falida, diante de seu caráter administrativo (regime do Decreto-Lei 7.661/45). 3. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1768744 2018.02.26901-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2018) Cite-se, ainda, ementa do E. TRF da 3ª Região, sobre caso semelhante ao dos presentes embargos, em relação a outra empresa do mesmo grupo da PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA: EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945". 2.Cnsiderando que a MASSA FALIDA DE AUTO POSTO PETROCAP LTDA., é empresa pertencente ao grupo econômico da MASSA FALIDA da PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA, que teve decretada a falência em ocorreu em OUT/2003, não é possível a aplicação da Lei 11.101/2005. 3.A cobrança, da massa falida, de pena pecuniária por infração às leis administrativas, é descabida, em face de seu caráter administrativo, nos termos do disposto no art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei 7.661/45, devendo, pois, ser excluída da cobrança a multa impugnada. 4. Remessa oficial não conhecida e apelação provida. (ApCiv 5171837-91.2020.4.03.9999, RELATOR Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2020) Considerando que, no caso dos autos, o débito principal é oriundo de aplicação de multa por infração administrativa, o reconhecimento de sua inexigibilidade implica, evidentemente, a insubistência dos consectários legais estampados no título executivo, tais como multa moratória, juros, correção monetária e honorários advocatícios, tornando-se despicienda maiores digressões sobre o tema em relação aos pontos controversos de cada um desses encargos. Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade do débito objeto da Execução Fiscal nº 0000047-52.2008.403.6182, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da Lei. Condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a remessa necessária ao E. TRF-3ª Região, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Promova-se a retificação do polo ativo para que passe a constar o termo MASSA FALIDA. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0000047-52.2008.403.6182. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.