Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGNACIO ATHAYDE TEPEDINO, ALBERTO SILVEIRA DE SOUZA, SANDARE SEVERO MUNERATO, PAULINA APARECIDA BAN NAVARRO Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA - SP55799
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 S E N T E N Ç A Extrato: Ação de rito comum – Administrativo – Complemento de verba a empregados dos Correios decorrente de coisa julgada trabalhista – Procedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002592-86.2018.4.03.6108
Autores: Ignácio Athayde Tepedino e outros
Réu: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002592-86.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum, ID 10961205 - Pág. 30, ajuizada inicialmente perante a Justiça do Trabalho, no ano 2009, por meio da qual Ignácio Athayde Tepedino, Alberto Silveira de Souza, Sandare Severo Munerato e Paulina Aparecida Ban Navarro buscam, em face da ECT, complemento de verba, nos termos da Lei 8.529/1992, pois dever do réu repassar ao INSS os valores devidos, conforme as alterações salariais que ocorram. A título de tutela antecipada, pugnam pelo recebimento de 12 (doze) referências salariais, conforme acórdão trabalhista, processo 862-2002, o que também deverá ser acrescido na complementação a ser paga pelo INSS, após informação pela ECT. Contestou a ECT, ID 10961218 - Pág. 25, aduzindo ilegitimidade passiva, porque dever da União a complementação, por isso não pode ser demandada, devendo ser o INSS requerido, a quem compete solicitar as informações, se necessário, a respeito dos vencimentos dos empregados em atividade, por isso os autores não têm legitimidade ativa para pleitear a condenação postal a informar o INSS sobre os acréscimos, estando ausente interesse de agir. Defende a ocorrência de prescrição, pois aforada a presente dezessete anos após a Lei 8.529/1992. No mérito, aduz que deverá ser acrescido, ao valor do benefício previdenciário, por complementação realizada pela União, somente os valores que a ECT paga a todos os obreiros, de forma indistinta, portanto a discussão do processo trabalhista 00862-2002.089.15.00-6, onde debatido o direito a progressões salariais por antiguidade e curva de maturidade, tem natureza de gratificação de cunho pessoal, não sendo possível o acolhimento da complementação do benefício previdenciário, rejeitando o desejo por antecipação de tutela. Réplica, ID 10960589 - Pág. 21. Houve prolação de r. sentença em sede trabalhista, ID 10960598 - Pág. 8, onde foi reconhecida a integral prescrição da pretensão dos trabalhadores. O recurso ordinário foi reconhecido intempestivo pelo C. TRT15, ID 10961201 - Pág. 14, porém o C. TST deu provimento ao recurso de revista dos obreiros, determinando o retorno dos autos para o TRT-15, ID 10961202 - Pág. 3, que manteve a r. sentença, ID 10961202 - Pág. 16. Os autores novamente recorreram ao C. TST, merecendo ser transcrita a conclusão do v. voto, de 20/05/2015, ID 10961203 - Pág. 3: “dou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reconhecendo a prescrição apenas parcial e quinquenal da pretensão referente às diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da integração oriunda de reenquadramento em plano de carreira, nos termos da Súmula 327 do TST, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito”. Retornando à Vara do Trabalho, houve reconhecimento de incompetência, em razão da matéria, determinando-se o encaminhamento do processo para a Justiça Comum, ID 10961203 - Pág. 11. No ano 2017, a causa chegou à Justiça Estadual, ID 10961205 - Pág. 8, que declinou sua competência para a Justiça Federal, ID 10961205 - Pág. 13. Posteriormente, o processo foi distribuído ao JEF em Bauru, no ano 2018, ID 10961222 - Pág. 44, que declinou de sua competência, ID 10961222 - Pág. 57. Em outubro de 2018, este Juízo Federal da Terceira Vara em Bauru ratificou o indeferimento da liminar e oportunizou a especificação de provas, ID 11630123, nada requerendo os contendores, ID 11709281 e ID 11739790. Intimado sobre se possui interesse na lide, negativamente acenou o INSS, ID 16380101. O polo autor vindicou pela manutenção do INSS no polo passivo, ID 20453767. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento da lide, ID 20650394. A União foi instada a se manifestar no processo, ID 24128930, vindo aos autos ao ID 24848853, consignando ser a responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados integrados nos quadros da ECT até 1976, porém, por não ser parte na lide, não poderá se responsabilizar por qualquer reajuste. Requereu a ECT a inclusão da União no polo passivo e sua exclusão, ID 30363221. A parte autora considerou não ser devida a exclusão de ninguém do polo passivo, ID 30654109. No ID 37898845, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que o INSS e a União fossem incluídos no polo passivo, bem assim a especificação de provas pelos réus, tanto quanto franqueada a réplica. Petição emendada, ID 37959196. Maria Antonietta de Francisco Tepedino promoveu a sua habilitação à causa, em razão do falecimento do autor Ignácio, ID 46539168 e ID 52171754. Contestou o INSS, ID 48618336, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, porque ostenta, unicamente, a posição de pagador, tão-somente recebendo planilhas de valores da ECT e da União, para efetuar o pagamento aos segurados. Defende, outrossim, a prescrição do próprio fundo do direito, porque o valor da RMI a ser um ato administrativo perfeito e já concluído, tendo se consumado decadência, porque já passados 10 anos da concessão. Não especificou provas. Contestou a União, ID 48667021, alegando, em síntese, que a Lei 8.529/1992 instituiu a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da ECT, desconhecendo o motivo pelo qual os Correios não enviaram os comandos ao INSS, referente à complementação dos demandantes, acreditando não houve prévio pedido administrativo, o que enseja a falta de interesse de agir, defendendo a prescrição do fundo do direito e a decadência do direito à revisão, porque superados 10 anos. Não especificou provas. Peticionou a União ao ID 123418422, narrando que as complementações de aposentadoria já estão sendo pagas, segundo informações que juntaria à causa – não houve colação de nenhum documento – caracterizando-se carência de ação. Reiterou o INSS sua ilegitimidade passiva, ID 123418423. Foi oportunizado o contraditório ao autor, que deveria se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento da lide, ID 166941312. Petição privada ao ID 169876430, positivamente acenando por seu interesse, pontuando já ter batido em inúmeras portas e que “o tamanho do processo não deve ser motivo para que as partes e o órgão julgador não o leiam com a devida atenção”. Defende que “os autores nunca tiveram a inserção dos níveis salariais em sua complementação de aposentadoria. A União alude ter conversado com dois dos reclamantes. Data venia da ilustre advogada da AGC, tal afirmação é falaz”. Prossegue o polo autoral em seu brado, ponderando que “o que indica que União, o INSS e a ECT, bem como, o órgão julgador data máxima concessa venia, não leram com atenção o processo. Os autores não se contentam com o dizer desatento e sem qualquer prova dos seus requeridos, de que tudo já foi pago e que não sabem como os requerentes ainda estão a requerer. Meu Deus do céu!!! Será que os autores estão falando grego?”. Pugna por urgente sentenciamento do feito e para que a União traga ao processo prova de que procedeu ao pagamento. Processo saneado, ID 245474739 - Pág. 8, a fim de afastar a prescrição do fundo de direito, repelir a decadência e reconhecer a presença de interesse de agir. Determinado provasse a União o incremento de complementação buscado pela parte autora e demonstrasse a ECT a prestação de informação salarial ao INSS/União. Oportunizada, outrossim, intervenção sobre o pedido de habilitação. Prestou o INSS informações sobre os benefícios que paga aos autores, os quais dotados de complemento pela ECT, ID 246405307. Carreou a empresa postal relação individualizada de salário de contribuição percebido pelos autores e que é informado ao INSS. Sobre a habilitação de Maria Antonieta, viúva de Ignácio, não se opõe ao ingresso, mas ressalta que o “de cujus” deixou dois filhos, um deles já falecido, portanto necessária a integração dos herdeiros necessários, com a juntada de formal de partilha, ID 247216881. Juntou a ECT extratos do programa de complementação de aposentadoria, ID 247378413. Manifestou-se o polo autor, ID 253433755, pontuando que os documentos ofertados indicam o pagamento da complementação prevista na Lei 8.529/1992, porém o mérito da causa repousa em se assegurar a complementação de aposentadoria com a diferença de equiparação com empregados da ativa, conforme autos 0086200-2002-089.15-00-6, da 2ª Vara do Trabalho em Bauru, não indicando os elementos carreados a alteração salarial perseguida. Juntou a União documentos, ID 262188663. Repisou o polo autor não foi comprovado o pagamento, ID Num. 267049695. Determinado aos réus a comprovação dos pagamentos vindicados, sob pena de multa, ID 278476061. Informou a União expediu ofício ao Ministério das Comunicações, ID 278543725. Os Correios consignaram a entrega dos documentos que tem disponíveis, não podendo ser penalizada, ID 280084209. Manifestou-se o INSS, ID 280769504, pontuando que, nos termos de suas atribuições legais, não tem como saber se o valor requerido está sendo pago, porque apenas agente pagador de montantes predeterminados e informados pelos Correios, não possuindo ingerência sobre o quadro funcional, repisando, por isso, pela sua ilegitimidade passiva. Interveio a União, ID 281171993, explicando que seu papel é repassar os recursos necessários para os pagamentos, disponibilizados pelo Tesouro Nacional e transferidos ao INSS, cabendo aos Correios a informação dos importes devidos, assim a sua missão está sendo cumprida, por isso sem suporte apenamento. Coligiu o INSS mais documentos, ID 281496092 e seguintes. Ordenando à União demonstrar, em números, os valores implicados a título de complemento, ID 301352164. Repetiu a União que os valores são de responsabilidade dos Correios, não detendo as informações específicas, ID 303120352. Colacionou a União relação de créditos encaminhada ao INSS, ID 314478299. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, a legitimidade passiva da União e do INSS já foi apreciada ao ID 37898845, portanto nada a dever ser deliberado. No mais, aos limites da petição inicial, ambiciona o polo autor por complemento de aposentadoria em decorrência de condenação da ECT na Justiça Laboral, autos 00862-2002-089-15-00-6, que reconheceu aos operários “diferenças salarias decorrentes da aplicação da progressão horizontal por mérito e da curva de maturidade”, ID 10961218 - Pág. 14. Neste passo, a União reconhece o seu dever de pagar pelo complemento, amplo senso, conforme suas reiteradas manifestações à causa. Pacífico dos autos, também, não se trata do pagamento geral do complemento, mas busca o polo autoral o incremento do complemento, com base no que decidido pela Justiça do Trabalho, ID 10961218 - Pág. 14 – não negou a ECT a sua condenação. Nos termos das exaustivas diligências promovidas pelo Juízo, restou claro que o dever de provar aquele incremento a competir aos Correios, que repassa informações de pagamento, a fim de que a União possa efetuar o complemento, mediante repasses. Em tal cenário, consoante as intervenções do polo autor, em nenhum momento foi demonstrado o cumprimento do que decidido aos autos 00862-2002-089-15-00-6, portanto com razão os autores no desejo por complementação, cujos montantes serão apurados em sede de cumprimento, uma vez que os Correios não provaram o repasse de informações contendo o acréscimo judicialmente estabelecido aos obreiros. Por fim, sobre a habilitação de Maria Antonietta de Francisco Tepedino, em razão do falecimento do autor Ignácio, ID 46539168 e ID 52171754, deferido se põe o seu ingresso, ao presente momento processual, contudo, quando do cumprimento, deverá referido polo prestar os esclarecimentos necessários quanto à existência de outros herdeiros, conforme a intervenção da ECT ao ID 247216881. Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, CPC, a fim de sujeitar os réus, dentro da competência de cada qual na cadeia de atuação que lhes inerente, seja prestando as informações, seja repassando o recurso ou seja efetuando o pagamento definitivo, ao complemento de aposentadoria em decorrência de condenação da ECT na Justiça Laboral, autos 00862-2002-089-15-00-6, que reconheceu aos operários “diferenças salarias decorrentes da aplicação da progressão horizontal por mérito e da curva de maturidade”, observado o prazo quinquenal, tudo na forma retro estabelecida. Ao SEDI, para as anotações pertinentes quanto à habilitação retro deferida. Recolha a parte autora as custas processuais cabíveis, as quais deverão ser reembolsadas pela União. Conforme disposição inserta no art. 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, os juros de mora são devidos a partir da citação. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela. Serão observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios, em favor da parte autora, serão arbitrados, nos importes mínimos legais, em fase de cumprimento, art. 85, § 4º, II, CPC, sobre o valor da condenação, ao presente momento processual ilíquida, obedecendo-se, ainda, a Súmula 111, STJ. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRF3, com as homenagens do Juízo. Sentença sujeita a reexame necessário, Súmula 490, STJ. P.R.I. BaurU, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal