Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO RENATO SILVEIRA DE MATTOS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-57.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO RENATO SILVEIRA DE MATTOS R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO RENATO SILVEIRA DE MATTOS V O T O Por primeiro, quanto ao dano moral, saliento que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017). No caso, o autor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral pois comprovadamente teve a sua honra subjetiva ofendida, restando por presumido o dano moral. Transcrevo trecho da r sentença a quo, na parte de maior importância à apreciação da questão jurídica devolvida pela apelação: A conduta e o nexo causal estão comprovados, uma vez que o crédito foi constituído pela União Federal, embora indevidamente, repercutindo diretamente na esfera jurídica do requerente, que teve parte de seus ativos financeiros indisponibilizados para satisfação do débito executado. Por se tratar de comportamento que ofende a honra subjetiva do lesado, o dano moral é presumido (in re ispa). Veja-se que a constituição de crédito tributário nulo, a inscrição em dívida ativa, a propositura de execução fiscal e, principalmente, a penhora de ativos financeiros, que privou o autor de quantia em dinheiro que tinha a sua disposição para suas despesas pessoais e de sua família, fazem presumir a ocorrência do dano moral. (...)" Restou configurada a circunstância de prejuízos de ordem moral do autor, ao destaque, conforme se viu, por conta da execução fiscal contra si intentada, pela parte ré. A propósito, destaco os seguintes julgados, mutatis mutandis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). USO INDEVIDO POR TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O apelante não requereu expressamente a apreciação do agravo retido de fls. 50/52, à revelia do disposto no §1º do art. 523 do CPC/73, razão pela qual não se conhece do referido recurso. 2. É verdade que a Instrução Normativa nº 864/2008 da Receita Federal, vigente quando da propositura da presente demanda, não admitia o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de se uso indevido por terceira pessoa. 3. Não obstante, se um cidadão está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural é que o Poder Público o ampare nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa vítima no CPF. Precedentes desta E. Corte Federal e de outros tribunais. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação provida." (TRF/3ª Região, AC nº 1870939, Desembargador Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 de 07/11/2016) "AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE CPF. USO INDEVIDO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 1. É verdade que a Instrução Normativa nº 190/2002 da Receita Federal, vigente quando da propositura da presente demanda, não admitia o cancelamento da inscrição junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na hipótese de se uso indevido por terceira pessoa. 2. Há entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de substituição do número do CPF nesses casos, tal como se passou no presente feito. 3. Se um cidadão - em face de quem a União e a Receita Federal não podem investir por conta de qualquer irregularidade de procedimento fiscal -está sofrendo múltiplos constrangimentos por conta de quem indevidamente se assenhoreou do número de sua inscrição no CPF, o natural seria que o Poder Público até o amparasse nesse momento difícil, trocando a inscrição dessa vítima no CPF; mas isso parece ser demais para a burocracia brasileira, esquecida que é de que o Estado existe para promover a felicidade dos cidadãos e não para se "empoleirar na cruz" que os brasileiros já carregam. Assim, só resta ao infeliz contribuinte obter a troca de CPF - pretensão inocente - por meio de acesso ao Poder Judiciário. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido." (TRF/3ª Região, AC nº 2099151, Desembargadora Consuelo Yoshida, 6ª Turma, e-DJF3 de 01/04/2016) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS. A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade. Restou incontroverso nos autos a existência de duas inscrições registradas no CPF do autor em cadastros de proteção ao crédito, originárias de operações realizadas no estado do Piauí, onde vive seu homônimo, como reconhecido inclusive pela própria Receita Federal. É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos, sobretudo aqueles fornecidos posteriormente ao CPF atribuído ao autor, poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade. O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 50.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantido o valor arbitrado a título de dano material fixado na r. sentença monocrática. Em relação aos juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ocasião em que deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406), excluída nesse período a incidência cumulativa da correção monetária, passando, contudo, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a serem calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Quanto à correção monetária, sua incidência deverá observar a Súmula nº 362 do STJ e o manual de cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA a partir de 30/06/2009, consoante julgamento proferido no REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, em conformidade com o julgamento proferido na ADI nº 4425, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux. Mantida a honorária advocatícia tal como fixada na r. sentença monocrática, à míngua de impugnação. Apelação e remessa oficial parcialmente providas." (TRF/3ª Região, APELREEX nº 1581709, Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, 4ª Turma, e-DJF3 de 02/08/2016) Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, diante das circunstâncias constantes nos autos, verifico que juízo a quo fixou o valor da indenização (R$ 5.000,00) de forma ponderada, e com a devida parcimônia. Por fim, à vista da manutenção do resultado da lide e considerando a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno a Fazenda apelante ao pagamento de honorários recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme a regra prevista no art. 85, §§ 3º e 11 do Código de Processo Civil.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-57.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), nesta ação anulatória de crédito fiscal, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para anular o crédito tributário (Execução Fiscal nº 0020606-64.2007.4.03.6182), com o cancelamento da inscrição do crédito na Dívida Ativa, assim como eventual protesto e ou inscrição no CADIN. Na mesma sentença, a Fazenda ré foi condenada a responder pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na sua apelação, a União se insurge contra a sua condenação à indenização por danos morais, ao fundamento de que a utilização do CPF do autor por terceiros, não implica em conduta praticada pela União, passível de ensejar qualquer espécie de dano ao demandante, bem assim pelo fato de não haver relação da Administração Pública Federal com as possíveis repercussões civis que eventualmente possam existir. Ofertadas contrarrazões, vieram os autos à esta Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000234-57.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. USO INDEVIDO DO CPF POR TERCEIRA PESSOA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Relativamente ao dano moral, saliento, por oportuno, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). - Esta 4ª Turma já se posicionou no sentido de que, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo (que, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, pode ser comissivo ou omissivo) e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado (TRF/3ª Região, AC nº 1869746, Desembargador Marcelo Saraiva, 4ª Turma, e-DJF3 de 16/02/2017). - Entendo que o autor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral pois comprovadamente o autor teve a sua honra subjetiva ofendida, restando por presumido o dano moral. Transcrevo trecho da r sentença a quo, na parte de maior importância à apreciação da questão jurídica devolvida pela apelação: “(...) A conduta e o nexo causal estão comprovados, uma vez que o crédito foi constituído pela União Federal, embora indevidamente, repercutindo diretamente na esfera jurídica do requerente, que teve parte de seus ativos financeiros indisponibilizados para satisfação do débito executado. Por se tratar de comportamento que ofende a honra subjetiva do lesado, o dano moral é presumido (in re ipsa). Veja-se que a constituição de crédito tributário nulo, a inscrição em dívida ativa, a propositura de execução fiscal e, principalmente, a penhora de ativos financeiros, que privou o autor de quantia em dinheiro que tinha a sua disposição para suas despesas pessoais e de sua família, fazem presumir a ocorrência do dano moral.(...)" - Configurada a circunstância de prejuízos de ordem moral do autor, ao destaque, conforme se viu, por conta da execução fiscal contra si intentada, pela parte ré. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.