Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEVERTON NERY PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I – Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-11.2021.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de ação proposta por WEVERTON NERY PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, visando a anulação de ato administrativo de licenciamento do Exército Brasileiro, com consequente reintegração e reforma. Concedido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (ID 53875339). O autor apresentou Aditamento à Petição Inicial e juntou comprovante de residência (ID 55551534 e ID 5551753) Citada, a UNIÃO contestou e juntou documentos (ID 56289929 e anexos). Designada a realização da Perícia médica, ordenou-se ao patrono do autor que o cientificasse da data e horário (ID 240480529). Réplica em ID 242476795. O patrono informou não ter conseguido contatar o autor para cientificá-lo da perícia, bem como requereu o reagendamento da perícia, a fim de esgotar os meios para contatar o autor (ID 243224171). O requerimento foi deferido, designando-se nova data de perícia (ID 245646602). Na data agendada, o autor não compareceu à perícia (ID 247167672). Em seguida, o autor requereu a desistência da ação. Na mesma manifestação, o causídico informou que tentou de diversas maneiras encontrar o autor para avisá-lo da perícia, sem êxito (ID 253303019). Determinou-se a intimação pessoal do autor (ID 253453208). Em diligência realizada no endereço atual do autor (comprovante de endereço em ID 55551753), o Oficial de Justiça não logrou êxito em encontrá-lo (ID 264171609). Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência da ação, a União se opôs, condicionando a sua aceitação à renúncia do autor ao direito em que se funda a ação (ID 265265035). É a síntese do necessário. II Fundamentação. Não se desconhece que a desistência da ação é possível enquanto não prolatada a sentença, sendo exigido, após a Contestação, o consentimento do réu (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC). Entretanto, em que pese requerida a desistência, o caso dos autos, em verdade, é de abandono da causa. O Código de Processo Civil prevê, no art. 485, III, a extinção do processo sem julgamento do mérito, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O mesmo artigo do estatuto processual, no § 1º, ainda prevê que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. No caso, houve tentativa intimação pessoal do autor, no endereço que este informou no processo, sem que houvesse êxito. A par disso, é dever das partes informar e manter atualizado o endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações, consoante preceitua o CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Presume-se, portanto, cumprida a intimação prevista no § 1º, do art. 485 do CPC, para fins de aplicação da pena de abandono da causa. O proceder do autor de faltar à perícia médica sem apresentar justificativa, e, ainda, em nada requer em prosseguimento, sendo intimado para tanto, se subsome à hipótese legal do abandono da causa, que demanda a extinção do processo sem a resolução de mérito. III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC. Todavia, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.