Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007454-64.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine o restabelecimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB 32/531.738.342-7, cessado em 11/05/2018 (Id. 55728833). Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Ids. 57951668, 64573527, 149919851 ) Intimada a se manifestar a respeito da possibilidade de coisa julgada, a parte autora apresentou manifestação – Id. 241951264. É o relatório. Decido. Constato que o pedido formulado na petição inicial, já foi objeto de sentença transitada em julgada proferida no processo n.º 0001879-42.2019.4.03.6342, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, conforme se depreende do Quadro Indicativo de Possibilidade de Prevenção ID 55783575 e dos Ids. 57951686 e 57951683. Referida ação transitou em julgado em 21 de janeiro de 2021 (Id. 57951690). Lembro, por oportuno, que o artigo 508 do Código de Processo Civil, estabelece que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, constato a existência de coisa julgada material em relação ao pedido constante desta ação, a ensejar a aplicação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC). Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.