Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLETE MICCHI DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA - SP341604
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004605-04.2017.4.03.6105
Vistos. 1- Id 306426368:
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida nos autos alegando, em suma, omissão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo decidido, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente as questões postas pelas partes. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que o embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado, de agravo de instrumento. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da decisão proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303)Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos para, no mérito, rejeitá-los. Assim, porque não verificada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração. Mantida, pois, na íntegra a decisão tal como lançada nos autos. 2- Indefiro o pedido de cancelamento do precatório expedido para anotação de parcela superpreferencial alimentícia, considerando que a anotação da data de nascimento do beneficiário do crédito no precatório expedido já se faz suficiente para que seja atribuída a preferência por idade, bem assim considerando que o crédito já está cadastrado como de natureza alimentar no precatório. 3- Intimem-se e tornem os autos para transmissão das requisições expedidas. Campinas, 10 de novembro de 2023.