Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004778-17.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária por meio da qual a autora objetivava a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo das contribuições vertidas após a aposentadoria, para fins de concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria comum por idade), sem a necessidade de devolução dos valores recebidos. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada aos honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Sem custas. A autora, em suas razões, alega, em síntese, que não se trata de pedido de desaposentação, mas sim de reaposentação, uma vez que objetiva apenas o cômputo das contribuições vertidas após a sua aposentadoria para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde que a renda mensal inicial alcançada seja superior a de seu atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem a apresentação de contrarrazões de apelação pelo INSS, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no caso dos autos já foi objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgada no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do juízo de recebimento. Recebo a apelação da autora. Do mérito. A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.07.1997, conforme carta de concessão anexada aos autos. Após a concessão da aposentadoria, a parte autora continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso. Nesse contexto, a parte autora veicula a pretensão de transformação de aposentadoria, ou reaposentação. Diante do pleito, há duas perspectivas de análise do tema. A primeira demanda análise da questão de fundo. Nas ações que tratam da “reaposentação”, os autores almejam abdicar de uma aposentadoria para obterem outra, consideradas as contribuições realizadas à Seguridade após o ato de aposentação. Via de regra, a pretensão surge entre os segurados que se aposentaram precocemente por tempo de serviço de forma proporcional, ou por tempo contribuição, com diminuição de seus proventos por conta do fator previdenciário. Esses segurados continuam trabalhando e vertem contribuições para o sistema após a aposentadoria, com o que se atinge a idade e a carência necessárias para o pleito de nova aposentadoria, desta vez por idade. A segunda lida com o manejo do sistema de precedentes, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/SC, sob o regime de repercussão geral, com tese firmada no tema 503. Frise-se que o novo Código de Processo Civil buscou prestigiar de maneira clara e inconteste os precedentes judiciais emanados das Cortes Superiores, do que decorre a conclusão de que a resolução da presente tese jurídica, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1036 e seguintes do CPC, vincula as instâncias inaugurais do Poder Judiciário, que se encontram obrigadas a aplicar a tese firmada pelo tribunal superior (CPC, artigos 927, III, e 1040, III). Tudo somado, vê-se que o ordenamento jurídico está estruturado de maneira tal a conferir máxima observância às teses jurídicas decididas em recursos repetitivos ou de repercussão geral afirmada. Neste contexto da reaposentação, as pretensões apontam diferenças fático-jurídicas relevantes entre os casos concretos e o precedente supracitado. Argumenta-se que, diferentemente do assentado no paradigma da Suprema Corte, o pleito não visa à revisão do ato administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (mediante o cômputo de contribuições realizadas pelo segurado após o ato de jubilação); mas a edição de novo ato administrativo, totalmente dissociado do primeiro, ato mediante o qual nova aposentadoria seria concedida, computando-se, para tanto, contribuições previdenciárias realizadas pelo segurado após a primeira aposentação e que, bem por isso, não foram consideradas para cálculo do salário-de-benefício naquela oportunidade. A questão que se coloca, portanto, passa pela identificação da ratio decidendi do precedente produzido pela Suprema Corte (RE nº 661.256/SC), a fim de que se possa ratificar ou refutar a afirmação de que os casos diferem do quanto ali assentado, confirmando-se, ou não, o distinguish pretendido. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no tema 503 nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Para melhor compreensão do tema, cabe ressaltar que, na análise da matéria relativa à “desaposentação” pelo Supremo Tribunal Federal, não se levou a julgamento apenas o RE nº 661.256/SC, embora tenha sido este o processo considerado para efeito de afetação da controvérsia ao regime da repercussão geral (Tema nº 503). Foram julgados, na mesma assentada, dois outros recursos extraordinários, a saber: RE nº 381.367/RS e RE nº 827.833/SC. Destaque-se que este último cuidava exatamente da situação fática equivalente à pretensão de “reaposentação”. A questão foi muito bem delimitada pela Ministra Rosa Weber em seu voto no RE nº 827.833/SC: “(...) a segurada aposentou-se por tempo de serviço/contribuição (mais de 30 anos). Posteriormente, há o retorno ao trabalho e o preenchimento nesta atividade seguinte, em que recolhida contribuição previdenciária, dos requisitos de um novo benefício, mais vantajoso. No exemplo anterior, aposentadoria por idade, porque a segurada contava com mais do que os necessários 15 anos de contribuição – a rigor 17 anos e pouco –, e 70 anos de idade. Considerando que, pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ela recebia uma prestação mensal de R$ 1.200,00 aproximadamente, no momento do ingresso da ação, e que, se aposentada fosse por idade, ela receberia uma mensalidade de R$ 3.200,00, entrou em juízo buscando o cancelamento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o deferimento desta nova aposentadoria por idade. Configura-se, consoante a doutrina citada, hipótese de reaposentação, porque não se pretende o cômputo conjunto do tempo de serviço/contribuição anterior e posterior ao primeiro benefício. Nesse caso, os requisitos dizem apenas com o segundo período de atividade, por retorno ou por continuidade de atividade.” Vale menção à síntese exposta pela Ministra que delineia as diferenças entre a desaposentação e a reaposentação: “(...)a reaposentação não decorre, a rigor, da desaposentação, como concebida pelos estudiosos. Isso porque essa depende da consideração do cômputo dos períodos de contribuição anterior e posterior à jubilação objeto de renúncia – sem o qual as exigências para a concessão de um novo benefício não são atendidas –, enquanto aquela independe de tal cômputo. Em outras palavras, na reaposentação apenas o período ulterior à aposentação é suficiente, por si só, ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma previdenciária para a outorga de benefício mais proveitoso. Assim, essa nova aposentação sucederá a abdicação do benefício em si, anteriormente deferido, e implicará a concessão de outra espécie de benefício, preenchidos, plenamente, após a jubilação, todos os requisitos legais para a sua concessão. Tal não se confunde com a desaposentação, que pressupõe necessariamente, consoante definição construída pela doutrina e jurisprudência, a soma dos períodos contributivos anterior e posterior à jubilação, a demandar, a rigor, a consideração do primeiro período contributivo no cálculo da mensalidade.” No contexto do voto, confirmou-se o reconhecimento do direito à reaposentação pela autora, das exigências previstas para a concessão da aposentadoria por idade, razão pela qual se negou provimento, no caso concreto, ao recurso extraordinário da União. Ocorre que, no julgamento final, o recurso extraordinário interposto pela União foi provido, e o acórdão produzido no RE nº 827.833/SC restou assim ementado: “Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).” (STF, Pleno, RE nº 827.833/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, j. 26.10.2016, DJe 02.10.2017) Assim, as ações que almejam a reaposentação nos exatos termos do voto elaborado pela Ministra Rosa Weber estão lastreadas num pretenso distinguish em relação à tese elaborada na ocasião do julgamento dos REs nº 661.256/SC e 827.833/SC. De outro lado, o termo reaposentação, além de ser passível de compreensões diversas – entre elas a que o iguala a situação de desaposentação – não constou na ementa dos julgados citados, nem na formulação da tese. Para dar cabo à questão, pendia de julgamento de embargos de declaração, os quais foram julgados em 06.02.2020 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Eis a decisão proferida nos embargos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (STF - RE: 661256 SC 0003328-87.2009.4.04.7205, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2020) (grifo nosso) Dai por que a inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria, impondo-se, assim, a improcedência do pedido. Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma estipulada na decisão a quo, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 04 de novembro de 2021.