Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CRISTINA DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHADO EM INSPEÇÃO ID 246022538: Pleiteia o INSS a revogação da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora no ID 22608677. Com efeito, o art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita. A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é vedado por lei. Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do CPC estabelecem que quando o pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos, conforme petição da parte autora de ID 250115032, no sentido de manutenção da hipossuficiência de recursos para custear o presente processo. De seu turno, os elementos apresentados pelo INSS não são suficientes para demonstrar a real situação financeira da parte autora, baseado tão somente no valor auferido pelo autor. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - A concessão da justiça gratuita depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - O teto fixado para os benefícios previdenciários, à época no valor de R$ 6.101,06, é um critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita. - Diante do caráter alimentar do rendimento da parte autora (aposentadoria de aproximadamente R$ 3.800,00), o valor recebido não deve ser considerado bastante para a exclusão da possibilidade de obtenção da gratuidade. - O patrocínio da causa por advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5028846-19.2020.4.03.0000, RELATORA: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e-DJF3 Judicial: 03/03/2021) Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004778-17.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o pedido do INSS. Oportunamente, cumpra-se a parte final do despacho de ID 245378504 (arquivamento dos autos, findo). Int.