Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA 1010 DO PARQUE DO CARMO LTDA - ME, DORIVALDO DAVID DE CARVALHO, MARISTELA ROSA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA - SP84942 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063445-80.2002.4.03.6182 Vistos em inspeção. A parte exequente requer a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. A parte executada encontra-se devidamente citada. Pois bem. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais nº 1814.310/RS; 1812.449/SC; 1807923/SC; 1807180/PR e 1809.010/RJ, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1026: “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." grifei. Desse modo, tendo em vista o caráter impositivo do disposto no art. 927 do CPC, o qual determina que juízes e tribunais observem as decisões dos tribunais superiores, de rigor deferimento do pleito. Posto isso, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a inscrição do nome da parte executada DROGARIA 1010 DO PARQUE DO CARMO LTDA - ME - CNPJ: 52.818.572/0001-86, DORIVALDO DAVID DE CARVALHO CPF: 685.838.348-49, MARISTELA ROSA DE CARVALHO CPF: 170.039.528-90 nos cadastros de inadimplentes (SERASA) no que se refere à dívida oriunda da presente ação, pelo sistema SERASAJUD. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80, cabendo às partes eventual pedido de desarquivamento. Cumpra-se. Intime-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal