Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403
EXECUTADO: C. R. F. TELECOMUNICACOES S/C LTDA - ME, CESAR AUGUSTO PEREIRA DE PAULA, GUILHERME AUGUSTO ALMEIDA DE PAULA CURADOR ESPECIAL: THAMYRES MENEZES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAMYRES MENEZES FERNANDES Decisão:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003790-57.2001.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento da sentença id. 12464929, páginas 239/ 242, transitada em julgado no dia 15.01.2009 (id. 12464940, p. 73), por meio da qual, ante a improcedência do pedido, condenou-se a autora “C.R.F. Telecomunicações S/C Ltda” ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, para cada uma das partes indicadas para figurar no polo passivo (União e PETROLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRAS). A União desistiu do processo executivo, sem, contudo, renunciar ao direito constante do título, tendo em vista a possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa (id. 12464920, p. 184), o que foi homologado por sentença (mesma id., p. 186). O feito foi remetido ao arquivo em 23.05.2011 (mesma id., p. 188), mas, a pedido da PETROBRAS, datado de 15.01.2013, desarquivado. À míngua de localização de bens passíveis de penhora, por meio da decisão id. 12464921, pág. 49, proferida em 09.08.2016, o requerimento da PETROBRAS, no sentido de se redirecionar a execução em face dos sócios da executada, foi deferido, o que culminou com a inclusão de CESAR AUGUSTO PEREIRA DE PAULA e GUILHERME AUGUSTO ALMEIDA DE PAULA no polo passivo da execução. A partir daí, iniciaram-se tentativas de intimação para o pagamento do valor do débito (R$15.601,22 para março de 2013), sob pena de imposição de multa. O Sr. Cesar Augusto Pereira de Paula foi intimado, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça em diligência deprecada (id. 41338362, p. 12), com juntada da Carta Precatória aos autos em 05.11.2020. Quanto ao Sr. Guilherme Augusto Almeida de Paula, que se encontrava em local incerto e não sabido, este foi intimado via edital (id. 53886677), havendo sido certificado, posteriormente, o decurso de seu prazo para pagamento (id. 91614913). Deferiu-se que fosse procedida à coleta de dados junto ao sistema INFOJUD para a obtenção de informações junto à Receita Federal na localização de bens passíveis de penhora em nome dos executados C. R. F. TELECOMUNICACOES S/C LTDA- ME e CESAR AUGUSTO PEREIRA DE PAULA. No tocante a Guilherme Augusto Almeida de Paula, foi-lhe nomeada a curadora especial, Drª. Thamyres Menezes Fernandes (despacho id. 262383995). Intimada, a i. curadora impugnou o cumprimento de sentença (id. 270664194), aduzindo a nulidade da citação e da desconsideração da personalidade jurídica, praticando a defesa por negativa geral no que tange aos outros pontos, em razão de não haver localizado o executado. Houve réplica (id. 291633662). A exequente, atualizando o valor do débito para R$ 25.862,44 e juntando a respectiva planilha, requereu nova pesquisa SISBAJUD para tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos Executados C. R. F. TELECOMUNICACOES S/C LTDA – ME e CESAR AUGUSTO PEREIRA DE PAULA, além da expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome de Cesar Augusto Pereira de Paula. Instada a se manifestar sobre os cálculos atualizados (id. 293442143) e a respectiva planilha (id. 293442148) apresentados pela exequente, a curadora especial peticionou (id. 309599026), requerendo o reconhecimento, pelo juízo, de que a pretensão da exequente se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/ 1994 (Estatuto da OAB). Aduziu que o termo inicial para a contagem, qual seja, o trânsito em julgado, deu-se no ano de 2009; há mais de 14 anos, portanto. Brevemente relatado. Decido. Da nulidade da citação. É certo que a citação por edital se constitui espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada apenas após o exaurimento dos meios de localização para a citação pessoal do réu, consoante hipóteses taxativas previstas no artigo 256 do CPC. Todavia, o requisito do esgotamento das tentativas de localização para citação pessoal não possui caráter absoluto, revelando-se suficiente a demonstração de que foram efetivadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços apurados pelo juízo perante os cadastros à sua disposição, como no caso dos autos.
Ante o exposto, não vislumbro quaisquer nulidades na citação por edital do corréu, uma vez que procedidas várias diligências para sua localização, sem sucesso. Da desconsideração da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução em face dos sócios de C. R. F. TELECOMUNICACOES S/C LTDA – ME foi determinado por meio da decisão id. 12464921, pág. 49, proferida em 09.08.2016, levando o juízo em consideração o fato de a sociedade empresarial não ter sido devidamente registrada no órgão competente, além de seu encerramento em desconformidade com as disposições legais. Portanto, caracterizado o abuso de direito pela dissolução irregular da sociedade, deve aquela decisão ser mantida. Da prescrição intercorrente No tocante a esta alegação, verifiquei não ter sido dada à exequente oportunidade de se manifestar, já que não fora arguida na peça id. 270664194 (impugnação à execução). Assim, de rigor a intimação da PETROBRAS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Após, tornem os autos conclusos. Int. Santos, 24 de maio de 2024.