Execucao FiscalIPI/ Imposto sobre Produtos IndustrializadosExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
03/06/2003
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
08ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
CRISTIANE RITO PAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GERSON BELLANI
OAB/SP 102202·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 15:58
Mero expediente
24/04/2025, 15:48
Trânsito em julgado
24/02/2025, 13:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/01/2025, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 11:37
Publicação
16/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXPRESSO DAVID LTDA - ME, CRISTIANE RITO PAES DECISÃO A parte exequente requer sejam bloqueados e penhorados eventuais valores encontrados em nome de CRISTIANE RITO PAES CPF: 093.769.588-29, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. A parte executada encontra-se devidamente citada. É o relatório. Decido. O art. 185-A do CTN autoriza a indisponibilidade de bens dos executados quando não encontrados bens passíveis de penhora. Nesse contexto, a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o dinheiro como valor primeiro penhorável. Compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão deste), sendo certo que a lei não mais exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis). Posto isso,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) DEFIRO o pedido da parte exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de CRISTIANE RITO PAES CPF: 093.769.588-29, mediante o convênio SISBAJUD, até o limite do débito indicado no demonstrativo coligido aos autos. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da parte executada, abarcando as filiais da empresa. Sendo positiva a referida ordem, proceda-se à transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo. Em prosseguimento, intime-se a parte executada dos valores bloqueados para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC). Se necessário, expeça-se edital. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), momento em que se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a 1% do débito exequendo), proceda-se ao seu desbloqueio. Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2024.
15/07/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:31
Publicação
28/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EXPRESSO DAVID LTDA - ME, CRISTIANE RITO PAES Advogado do(a)
EXECUTADO: GERSON BELLANI - SP102202 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024894-94.2003.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5013627-92.2022.4.03.0000 -SP, ID 270286453, o qual deu provimento ao agravo de instrumento, entendendo ser indevida a condenação da parte agravante (UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL) ao pagamento dos honorários advocatícios, consoante fundamentação do REsp. Repetitivo nº 1.358.837/SP e por força do disposto no art. 19, §1º, I, Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Sendo assim, dê-se vista a exequente para que requeira o que de direito. No silêncio, remetam os autos ao arquivo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Int. SãO PAULO, 23 de março de 2023.