Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: DENISE CRISTINA DOS SANTOS SENTENÇA (Tipo C)
Sentença Extinção Fiscal - 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000291-79.2022.4.03.6124
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho de Fiscalização Profissional buscando a cobrança de dívida no importe de RR$ 2.810,89. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” (destaques não originais) O art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 12.514/2011, estabelece, por sua vez, a cobrança pelos conselhos de dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial. Por fim, o art. 6º, inciso I, e § 1º, da Lei nº 12.514/2011 prevê que o valor das anuidades dos conselhos tem patamar máximo de R$ 500,00, montante que pode ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Dessa forma, atualizado o valor de R$ 500,00 à época da entrada em vigor da Lei nº 12.514/11 (28/10/2011) até ao menos a competência de janeiro de 2022, chega-se ao patamar de R$ 923,69. Multiplicado esse montante por 05 (cinco), atinge-se o valor de R$ 4.618,45, parâmetro utilizado como piso pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para permitir a execução judicial de dívidas por Conselhos de Fiscalização Profissional. No presente caso, o valor da execução fiscal na data do ajuizamento da demanda é inferior ao piso previsto em lei, no que descabe a cobrança judicial da dívida por falta de interesse de agir. Em face do exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso I, c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC/15, e art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não completada a relação processual. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Juiz Federal (assinado eletronicamente)