Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIANA MAYUMI FURUTA SUZUKAWA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELIPE DI BENEDETTO JUNIOR - MS12234
EMBARGADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EMBARGADO: DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901 S E N T E N Ç A ELIANA MAYUMI FURUTÁ SUZUKAWA apresentou embargos à execução, relacionados à Execução Fiscal nº 5003035-07.2017.4.03.6000, em que sustenta, em resumo, que solicitou o cancelamento da inscrição no Conselho há mais de 20 anos; não houve notificação para acompanhar o processo administrativo; e que ocorreu a prescrição de parte do crédito, já que se refere às anuidades e demais encargos dos anos de 2012 a 2016 e ela somente foi citada em 04/02/2019. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (Id 42374437). Em impugnação aos embargos, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul – CAU/MS sustenta que houve notificação administrativa da embargante no dia 04/05/2017; não há prova de pedido de cancelamento do registro, o qual continuo ativo até a data do pedido administrativo de cancelamento ocorrido em 20/03/2019; e que não houve prescrição (Id 247776398). Juntou documentos. Réplica (Id 291142608). As partes manifestaram não terem interesse na produção de outras provas (Id 291142608 e Id 293595154). É o relatório. Fundamento e decido. Em relação à arguição de prescrição das anuidades, é preciso observar que a Execução Fiscal nº 5003035-07.2017.4.03.6000 foi ajuizada no dia 15/12/2017, quando ainda estava vigente a redação original do art. 8º da Lei 12.514/11, que previa que a execução somente poderia ser ajuizada quando o valor total da dívida inscrita, considerada a devida atualização monetária, atingisse o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em se tratando de cobrança de anuidades com fundamento na Lei nº 12.514/2011, o termo inicial da prescrição somente começa a ser contado após o preenchimento dos requisitos do art. 8º da referida Lei, o qual exigia o acúmulo do valor de quatro anuidades para que se execute uma dívida judicialmente, ou seja, o termo inicial da prescrição é quando o crédito se torna exequível. Colha-se, a propósito, os seguintes precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017) Dessa forma, a partir do momento em que a dívida atingiu o valor correspondente ao patamar mínimo de 4 anuidades previsto em lei, as dívidas das anuidades vencidas passaram a ser exigíveis, permitindo o ajuizamento da execução. No tocante à interrupção do prazo prescricional, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010). Para a definição do termo final para a contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação de execução fiscal. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada no dia 15/12/2017. Assim, rejeito a arguição de prescrição. Nos termos da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. A embargante sustenta que solicitou o cancelamento da sua inscrição há mais de 20 anos, contudo, não instruiu os autos com qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, o que dificulta o acolhimento de tal tese. Pelo que consta, o pedido de cancelamento da inscrição somente foi formalizado no dia 20/03/2019 (Id 247776951). Importante considerar que não há que se falar em cancelamento automático da inscrição pelo inadimplemento das anuidades, considerando que o STF firmou a tese jurídica de que “é inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal” (RE 808424, re. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019, DJEN 30/04/2020). Quanto à alegação de ausência de notificação, em se tratando de cobrança de crédito tributário referente a contribuição de interesse de categoria profissional, tributo sujeito a lançamento de ofício, é imprescindível a notificação do sujeito passivo para que se considere o crédito como devidamente constituído. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.612.640/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. Observância da Súmula 284 do STF. 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser autorizado ao juízo da execução o reconhecimento, de ofício, de eventual nulidade do título executivo; e pela obrigatoriedade de notificação do contribuinte a respeito do lançamento do tributo (anuidade devida a conselho profissional). Precedentes. 3. No caso dos autos, firmada a premissa de que não houve prova da notificação do profissional, eventual conclusão pela legalidade do ato de constituição do crédito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.729/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Há, ainda, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, na sua Súmula 673, a qual dispõe que “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”. A embargante sustentou a ausência de regular notificação na via administrativa. Contudo, o CAU/MS instruiu a impugnação com comprovante de que a embargante foi notificada no dia 04/05/2017 (Id 247776400), antes do ajuizamento da execução fiscal, demonstrando o cumprimento da exigência de notificação para a regular constituição e execução do crédito. Dessa forma, não vislumbro elementos para o acolhimento destes embargos à execução.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002026-39.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
ANTE O EXPOSTO, rejeito os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas (art. 7º, da Lei 9.289/96). Condeno o embargante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. O valor da causa (execução fiscal) deverá ser atualizado e acrescido de juros em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, já que não foi cumprida a exigência constante na decisão de Id 21743324. Traslade-se cópia para a execução fiscal respectiva. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. Campo Grande, data e assinatura digitais.