Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NAIR PEREIRA MAGALHAES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR PEREIRA MAGALHAES SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000508-33.2020.4.03.6144 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NAIR PEREIRA MAGALHAES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR PEREIRA MAGALHAES SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000508-33.2020.4.03.6144 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: NAIR PEREIRA MAGALHAES SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR PEREIRA MAGALHAES SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO SEM COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS. 1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorrem a autora e o INSS buscando a reforma, aquela alegando a comprovação de atividade rural, no período de 10/02/1978 a 31/12/1988, comprovação de tempo especial nos períodos de 29/04/1995 a 05/06/1996 e de 10/07/1996 a 30/09/2006 e contribuições individuais nos períodos de 01/12/2013 a 30/06/2016 e 01/08/2016 a 30/09/2018. O INSS alega a falta de comprovação de atividade especial do período de 07/11/1994 a 28/04/1995, reconhecidos na sentença. 2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73. 3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528/97. 4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, exercido anteriormente a Lei nº 8213/91, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”.”. Além disso, nos termos do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/1991, o tempo de atividade rural do segurado especial pode ser computado sem limite temporal desde que comprovado. 5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012). 6. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora anexou os seguintes documentos relacionados na sentença: “certidão de registro de casamento celebrado em 1955, na qual o genitor da requerente é qualificado como lavrador (anexo 3, p. 51). - certidão de registro de imóveis extraída em 30/11/1984, em que seu marido figura como adquirente de propriedade rural (anexo 3, p. 53/56); - certidão de registro de casamento celebrado em 1985, na qual seu marido é qualificado como lavrador.”. Entretanto, as testemunhas ouvidas foram genéricas e frágeis, bem como os documentos apresentados não foram convincentes para o reconhecimento de atividade rural em economia familiar no período de 10/02/1978 a 31/12/1988, como bem colocado na sentença: “Contudo, não há conjunto probatório harmônico com os fatos alegados. A uma, porque não há documentos indicando que o genitor da parte autora ainda laborava como lavrador no período em testilha. Ademais, a parte autora foi enfática ao afirmar que após seu casamento, passou a exercer o magistério.”. Dessa forma, não merece reparos a sentença prolatada neste ponto. 7. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 8. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10). 9. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). 10. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013). 11. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU. 12. No caso em tela, nos períodos de 29/04/1995 a 05/06/1996 e de 10/07/1996 a 30/09/2006, conforme a CTPS anexada aos autos às fls. 03, do documento nº 270518018, restou comprovado que a autora exerceu a atividade de overloquista, entretanto, após a mencionada Lei 9.032/1995, não passou a ser mais possível o reconhecimento da presunção juris et jure a agentes nocivos de determinada atividade, passando a legislação que disciplina o trabalho exercido em condições insalubres a determinar a apresentação de documentos técnicos que comprovem a exposição a um dos agentes previstos no regulamento, o que não restou comprovado. Além disso, o laudo técnico anexado no ID nº 270518022, foi elaborado em 03/02/1984, muito tempo anterior aos períodos que a autora pretende reconhecidos. 13. No que toca ao período de 07/11/1994 a 28/04/1995, em conformidade com a CTPS anexada aos autos às fls. 03, do documento nº 270518018, restou comprovado que a autora exerceu a atividade de overloquista, e deve ser reconhecido como especial, em razão do entendimento fixado pela TNU no PEDILEF nº 05318883120104058300, da relatoria do Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, julgado em 11/03/2015, que até a Lei 9.032/1995, as atividades exercidas em indústria têxtil, em consonância com o Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), são consideradas especiais devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes, não merecendo reparos a sentença prolatada também neste ponto. 14. Com relação aos períodos de 01/12/2013 a 30/06/2016 e de 01/08/2016 a 30/09/2018, tendo em vista que foram efetuados com alíquota reduzida sem complementação, nos termos da LC 123/2006, não podem ser considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com o artigo 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, não restou comprovada a condição de empregada ou autônoma prestando serviços a empresa, e que dessa forma, como contribuinte individual, em conformidade com o artigo 11, inciso V, alínea f, Lei 8.213/91, compete a autora o recolhimento tempestivo e regulares das contribuições previdenciárias relativas à sua atividade laborativa. 15.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000508-33.2020.4.03.6144 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, pelo que mantenho integralmente a sentença. 16. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 17. É como voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.