Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877, JOAO RAFAEL CARVALHO SE - SP405404, JOSE LUIS DELBEM - SP104676, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: AVELINO CATTANEO, AVELINO CATTANEO & CIA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DE LUCCA - SP137649 D E S P A C H O ID 356059101: A pesquisa SNIPER, em virtude de sua amplitude, só se justifica em situações excepcionais, mediante prévia demonstração da existência de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas), a fim de não se mostrar inócua a medida, observando-se a efetividade da tutela executiva. Esse é o entendimento perfilhado em recentes julgados do E. TRF da 3ª Região envolvendo o uso da plataforma SNIPER, conforme ementas abaixo transcritas: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. - Busca a agravante a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). - Consta no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que a ferramenta "SNIPER" busca agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. - Verifico, ainda, que o acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Estão disponíveis consultas a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso). Em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). - Para uso de ferramenta tão ampla, creio ser mais prudente exigir-se do interessado a demonstração, ainda que preliminar, de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas), o que não verifico no caso. - Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5006037-93.2024.4.03.0000, Desembargador Federal Relator ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3, 1ª Turma, Data do Julgamento: 15/08/2024, DJEN DATA: 19/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “SNIPER”. NECESSIDADE NÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O atual entendimento jurisprudencial do E. STJ é no sentido de que, para a quebra do sigilo fiscal, mediante a utilização do sistema INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens. 2 - É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3 - A requisição de informações à Receita Federal (DOI, DIMOF, DIMOB, DECRED), no entanto, dependente do prévio esgotamento de diligências empreendidas pelo exequente na busca por bens de titularidade do executado. 4 - Nesse sentido, precedentes desta Corte: 3ª Turma, AI 0031856-69.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, j. em 28/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020; 6ª Turma, AI 5018807-60.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em 10/09/2021, DJE DATA: 14/09/2021; 4ª Turma, AI 5021797-58.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020). 5 - Segundo o portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).” 6 - Para a utilização da ferramenta “SNIPER”, que tem um conceito amplo, indica-se exigir da parte interessada a demonstração da existência de bens passíveis de penhora ou indícios de fraude capazes de gerar a adoção de medida tão excepcional. 7 - Dessa forma, não restando verificados os elementos necessários para a utilização da ferramenta “SNIPER”, fica mantida a r. decisão agravada. 8 - Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5027752-31.2023.4.03.0000, Desembargadora Federal Relatora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3, 3ª Turma, Data do Julgamento: 21/06/2024, DJEN Data: 26/06/2024) In casu, não havendo provas ou indícios da ocorrência de fraude,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001599-15.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro o pedido. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), com remessa destes autos ao arquivo sobrestado. A partir da intimação da presente decisão e decorrido o prazo de suspensão do processo sem manifestação da exequente, terá início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, aguardando-se no arquivo sobrestado a provocação da exequente ou a ocorrência daquela, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC (Código Civil, art. 206, § 5º, I / II – STF, Súmula 150). Novos pedidos genéricos de penhora e/ou bloqueio de bens, inclusive mediante sistemas Sisbajud e Renajud, sem que a autora/exequente demonstre alteração da situação financeira do(s) executado(s), não importarão na interrupção do prazo prescricional, e serão indeferidos, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1284587, 3ªT. Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.2.12, DJe 1.3.12). Considerando, outrossim, a necessidade de controlar o prazo de prescrição a fim de ensejar a correta gestão de feitos arquivados eletronicamente, intime-se a exequente para comunicar qualquer ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no mesmo prazo fixado para a sua ocorrência. Nada sendo informado, e vencido o prazo, tornem conclusos para sentença de extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JUNIOR Juiz Federal