Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GOUVEIA & NEGRI INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - ME, BERNARDETE NEGRI GOUVEIA, CAIO NEGRI JARDIM GOUVEIA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 Sentença Tipo M EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GOUVEIA & NEGRI INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA., já qualificado e por intermédio de seu representante legal, interpõe novos embargos declaratórios, desta feita, contra o DESPACHO de ID 248587640. Alega que a "sentença" permanece omissa em relação aos pontos suscitados nos declaratórios apresentados porque “(...) Foi publicada aos 06.05.2022, a decisão da r. sentença de fls., o qual restou omisso quanto aos outros embargos declaratórios opostos (...)” e alega que os declaratórios não foram apreciados. Decido.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002486-73.2009.4.03.6126 Recebo os embargos declaratórios apresentados, eis que preenchidos os requisitos legais. De início, registro que pela sentença proferida em 06.07.2021 (ID 231782635 - Pág. 170/171 - autos físicos: fls. 153/153v.) houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo a referida decisão sido expressa quanto ao descabimento da fixação de honorários de sucumbência em favor da executada, ora embargante, por considerar que o inadimplemento da executada, no momento do ajuizamento da execução fiscal, deu causa ao ajuizamento da ação. O Embargante interpõe, em 27.07.2021, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (ID 231782635 - Pág. 173 - autos físicos: fl. 155), os primeiros embargos declaratórios (ID 231782635 – Pág. 174/185 - autos físicos: fls. 156/167) contra a sentença proferida em 06.07.2021, sustentando que a sentença incorrera em omissão pela falta de fixação de honorários advocatícios em favor ao advogado do Executado. Em que pese o protocolo dos embargos de declaração no dia 27.07.2021, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (ID 231782635 - Pág. 173 - autos físicos: fl. 155), o embargante protocolizou novamente a mesma peça processual (embargos de declaração) no dia 29.07.2021 (ID 231782635 - Pág. 189 - autos físicos: fl. 170), por meio de petição física entregue no protocolo da Justiça Federal de São Paulo (JFSP - FORUM CÍVEL - SP1 - 29/07/2021 - 16:01h). Ou seja, o embargante apresentou recursos idênticos, em datas distintas (27.07.2021 e 29.07.2021) e por meios distintos (peticionamento eletrônico e protocolo físico, respectivamente). A pretensão do Embargante foi rejeitada pela sentença prolatada em 06.08.2021 (ID 231782635 – Pág. 186/187 - autos físicos: fls. 168/168v.). Após o julgamento dos embargos de declaração opostos no dia 27.07.2021, por meio da sentença prolatada no dia 06.08.2021, é que foram juntados aos autos os embargos de declaração protocolizados no protocolo físico da Justiça Federal de São Paulo que, como já referido, tratava-se da mesma peça processual que já havia sido enviada anteriormente pelo protocolo eletrônico, e não um novo recurso. Os autos foram enviados para digitalização e, após a digitalização, as partes foram intimadas para que tivessem ciência da virtualização dos autos no PJe, bem como para que tivessem ciência da sentença de embargos prolatada no dia 06.08.2021 (ID 231782635 – Pág. 186/187 - autos físicos: fls. 168/168v.). A Fazenda Pública informou estar ciente da sentença de embargos proferida, asseverando não possuir interesse na apresentação de recurso. A seu turno, a executada/embargante apresentou simples petição (ID 247184588) alegando que os embargos de declaração protocolizados no dia 29.07.2021, no protocolo físico da Justiça Federal de São Paulo, não haviam sido apreciados, postulando, a seguir, o julgamento do referido recurso. Em despacho prolatado no ID 248587640 foi esclarecido ao embargante que o referido recurso protocolizado no dia 29.07.2021 era o mesmo que já havia sido protocolizado - por meio do protocolo eletrônico - no dia 27.07.2021, e, portanto, que a pretensão deduzida na referida peça procesual já havia sido apreciada e julgada pela sentença prolatada no dia 06.08.2021. Eis o teor do referido despacho (ID 248587640): Nada a decidir, quanto ao requerido pelo executado, uma vez que os Embargos de Declaração opostos via peticionamento eletrônico e após por protocolo já foram apreciados por sentença ID 231782635 – fls. 168/168vº. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Intime-se. SANTO ANDRé, 26 de abril de 2022. Contra o referido despacho, a executada/embargante opôs novos embargos de declaração (ID 250512517), no dia 13.05.2022, reiterando a alegação de que os embargos de declaração opostos no dia 29.07.2021, por meio de petição física entregue no protocolo da Justiça Federal de São Paulo, não haviam sido julgados. Feita essa breve resenha dos fatos, passo a analisar o pedido ora submetido em juízo. Com efeito, da leitura atenta dos autos depreende-se que a questão atinente a fixação dos honorários advocatícios já foi analisada e rejeitada pela sentença prolatada em 06.07.2021 (ID 231782635 - Pág. 170/171 - autos físicos: fls. 153/153v.), que reconheceu a prescrição intercorrente. Além disso, é necessário sobrelevar, mais uma vez, que os embargos de declaração que o executado afirma - equivocadamente - que não foram apreciados, já foram apreciados e julgados pela sentença proferida em 06.08.2021 (ID 231782635 – Pág. 186/187 - autos físicos: fls. 168/168v.). Ressalto que o recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou contradição do quanto decidido entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação. Deste modo, não se presta para prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida. Este Juízo já se manifestou acerca da ausência do preenchimento dos requisitos legais para fixação dos honorários advocatícios pleiteados pelo Executado conforme as razões constantes na sentença embargada (ID 231782635 – pág 170/171), às quais se acrescentam, em reforço, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado. III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade. VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) Desta forma, o requerimento para fixação dos honorários advocatícios foi analisado e indeferido nesta instância jurisdicional, razão pela qual a executada deveria ter oposto, dentro do prazo oportuno, o recurso competente para buscar a alteração da sentença proferida em 06.07.2021 (ID 231782635 - Pág. 170/171 - autos físicos: fls. 153/153v.). No caso dos autos, em vez de apresentar o recurso competente para buscar a reforma da sentença proferida em 06.07.2021 (ID 231782635 - Pág. 170/171 - autos físicos: fls. 153/153v.)., o executado apresentou embargos de declaração que foram rejeitados pela sentença proferida em 06.08.2021 (ID 231782635 – Pág. 186/187 - autos físicos: fls. 168/168v.). Ao ser intimado da referida sentença de embargos prolatada em 06.08.2021, o executado em vez de recorrer da aludida decisão, apresentou simples petição (ID 247184588), no dia 29.03.2022, procedumento que não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de recurso em face da sentença de embargos proferida em 06.08.2021. Desse modo, a sentença de embargos prolatada em 06.08.2021 (ID 231782635 – Pág. 186/187 - autos físicos: fls. 168/168v.) transitou em julgado, tendo em vista a ausência de recurso no prazo legal. Nessa esteira, note-se que a manifestação (petição) do executado juntada no ID 247184588 (de 29.03.2022) não se trata de um recurso e foi analisada por meio do despacho exarado no ID 248587640 (de 26.04.2022). Contra o referido despacho (ID 248587640, de 26.04.2022) - e não contra a sentença de embargos que já havia transitado em julgado (ID 231782635 – Pág. 186/187 - autos físicos: fls. 168/168v.) - é que o executado opôs os embargos de declaração de que ora se cuida (ID 250512517, de 13.05.2022). Dessa forma, o manejo destes últimos embargos, expendendo argumentação contra sentença acobertada pelo trânsito em julgado e, ainda por cima, ventilando matéria já analisada expressamente pelo juízo, beira às raias da má-fé processual, sendo, portanto, evidente o despropósito dos embargos de declaração opostos no ID 250512517 (de 13.05.2022). Porém, deixo de fixar a multa referida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, diante dos esclarecimentos feitos na presente decisão. Entretanto, esclareço que eventual interposição de novos embargos será passível de aplicação da referida multa processual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado no ID 250512517, apenas para prestar esclarecimentos sobre o DESPACHO embargado (ID 248587640), sem modificação da referida decisão. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada em 06.08.2021 (ID 231782635 – Pág. 186/187 - autos físicos: fls. 168/168v.) e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual. Santo André, data da assinatura digital.