Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005433-36.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PRODUFLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005433-36.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, decorrente de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão julgado por esta Segunda Turma (ID 127344320), tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". É o breve relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005433-36.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, em juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação. É o voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015 - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL) - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Em 31/08/2020, o Pleno do C. STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min. Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. 2. Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C. STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 3. Em juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.