Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA ZAMBONI LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR AMARO DA SILVA - SP409842
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003272-88.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. CLINICA ODONTOLOGICA ZAMBONI LTDA – EPP, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela antecipada, objetivando a apuração e recolhimento do IRPJ no percentual de 8% e da CSLL no percentual de 12%, nos serviços odontológicos, os quais são enquadrados como tipicamente hospitalares. Afirma que tem direito ao recolhimento das alíquotas diferenciadas, sob o regime do lucro presumido, por ser equiparada a prestadora de serviços hospitalares. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 184651597. Citada, a ré alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, e, no mérito, afirmou que deixou de apresentar contestação, tendo em vista a decisão proferida no REsp 1.116.399/BA (ID 240582136). Reconheceu o pedido da autora, apenas e tão somente sobre os serviços tipicamente hospitalares, excluídas as consultas médicas e congêneres, o que deverá ser comprovado junto à fiscalização realizada pela Administração Tributária. Facultada a especificação de provas, apenas a União se manifestou, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 246275919). O julgamento foi convertido em diligência a fim de que a parte autora regularizasse o Alvará da Vigilância Sanitária, contudo, esta quedou-se inerte (ID 260296047). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir aventada pela União. Com efeito, a configuração do interesse de agir, abrangendo a necessidade, utilidade e a adequação do provimento jurisdicional postulado, não exige a prévia formulação de requerimento administrativo quando o objeto da pretensão envolve relação jurídica de natureza tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria no RF 631.240, com repercussão geral, estabeleceu uma diferenciação entre as hipóteses em que é necessário o prévio requerimento administrativo e aquelas em que é dispensável. Embora a discussão concreta versasse sobre Direito Previdenciário, o raciocínio jurídico elaborado sobre a matéria processual das condições da ação a transcende. A matéria em análise – declaração do direito à apuração reduzida da base de cálculo do IRPJ/CSL – interfere no elemento material essencial de uma relação jurídico tributária já existente. A aplicação de percentuais reduzidos para a apuração da base tributável das incidências tributárias mitiga também os efeitos das normas de tributação que já incidiram, de maneira que não há necessidade de que o pretendido direito seja previamente postulado junto à administração tributária. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Pretende, a autora, a apuração e recolhimento do IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12%, nos serviços odontológicos enquadrados como tipicamente hospitalares. A ré, no ID 240582136, afirmou que não apresentou contestação com relação ao pedido da autora, com base na decisão proferida no REsp 1.116.399/BA. Ora,
trata-se de reconhecimento jurídico pela ré quanto ao pedido formulado pela autora. Dessa forma, os pedidos de apuração e recolhimento do IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12%, nos serviços odontológicos enquadrados como tipicamente hospitalares devem ser julgados procedentes, em razão do reconhecimento jurídico do direito da autora pela ré. Ressalto que, conforme aduzido pela União, só há autorização para que a autora usufrua do direito a partir do momento em que passou a se organizar como sociedade empresária e do momento em que atender às normas da ANVISA, comprovando os requisitos previstos no artigo 15 § 1º inciso III alínea a da Lei nº 9.429/95.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer o direito de a autora recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12%, somente nos serviços tipicamente hospitalares, excluídas as consultas médicas e congêneres, o que deverá ser comprovado junto à fiscalização realizada pela Administração Tributária. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 19, inciso V e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, §4º, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. MOGI DAS CRUZES, 1 de dezembro de 2022.