Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERTEMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, SERTEMAQ FABRICACAO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: JOEL BERTUSO - SP262666-A, LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A Advogados do(a)
APELADO: LEANDRO GALICIA DE OLIVEIRA - SP266950-A, JOEL BERTUSO - SP262666-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013669-69.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERTEMAQ FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - AFASTAMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SAT E TERCEIROS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA -VERBAS INDENIZATÓRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - Nesta fase processual de conhecimento incumbe às autoras demonstrar que tem legitimidade para pleitear na Justiça seu direito e a documentação juntada aos autos demonstra claramente que estas sujeitam-se ao indevido recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas indicadas, sendo que o valor exato para a repetição do indébito apurado em fase de liquidação de sentença. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1111003/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS PRIMEIRA SEÇÃO, 13/05/09, DJe 25/05/2009). II - Não incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente. Precedentes do E. STJ. III - Incide a contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985). IV - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). V - No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 09 de janeiro de 2017, ou seja, anteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação da legislação anterior à modificação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, não vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). VI - Apelação parcialmente provida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 28, § 9.º da Lei n.º 8.212/91, ao art. 60, § 3.º da Lei n.º 8.213/91, ao art. 19 da Lei n.º 10.522/02 e aos arts. 156, II e 170 do CTN, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias gozadas. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral, reconheceu o caráter constitucional da controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias. Diante deste cenário, o Recurso Especial se revela via inadequada para a impugnação da questão, já que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar pretensas violações da Constituição Federal, sob pena, inclusive, de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. A propósito do tema confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 283/STF. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para excluir do cálculo do crédito exequendo os índices inflacionários determinados pelo título executivo judicial confluem para a violação da coisa julgada, de modo que inaplicável o Enunciado nº 283/STF. 3. Na espécie, afasta-se o óbice da Súmula n.º 7/STJ pelo fato de a discussão ater-se a argumentos jurídicos em torno da ocorrência de erro material. 4. A título de erro material não se pode modificar a incidência de índices inflacionários contidos no comando expresso de sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no Ag n.º 893.599, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/04/2010) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. As recorrentes restringem-se a alegar genericamente ofensa aos artigos 5º, §2º, 7º, XVII, da CF; 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 137 da CLT; 4º da LINDB e 126 do CPC/1973 sem, contudo, demonstrarem de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação apontada. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. Ademais, ainda que se entenda que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 284/STF, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo dos arts. 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 126 do CPC/1973, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 3. Além disso, a suscitada ofensa constitucional também não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que existe direito ao pagamento dobrado pelas férias vencidas e não pagas, pois a controvérsia em exame remete à análise de Direito local. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 1.739.322/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Intimem-se. São Paulo, 15 de outubro de 2021.