Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PIRES ALVES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-E ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS25861 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E
REQUERIDO: ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANDRE VICENTIN FERREIRA - MS11146 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002947-55.2020.4.03.6002
Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal e de ENGEPAR - ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA objetivando o recebimento de indenização por dano moral e por dano material, em decorrência de vícios construtivos. Na petição ID 414904298, foi informado o óbito da parte autora e apresentado documento em que os herdeiros da requerente indicam terceiro para a sucessão processual, ao sustento de que cederam ao ora requerente a totalidade dos direitos hereditários incidentes sobre o bem objeto da presente lide. Despacho exarado no ID 415391755 considerou o óbito da parte autora para determinar: “Considerando a informação nos autos acerca do óbito da parte autora, intime-se o representante da parte autora para promover (requerer) a habilitação dos dependentes habilitados à pensão por morte, do espólio ou dos sucessores da parte autora, nos termos dos artigos 112 da Lei 8.213/91 e 313, §2º, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá juntar os seguintes documentos: 1) Certidão de óbito da parte autora; 2) Certidão de casamento do cônjuge ou declaração pública de união estável do companheiro(a) da parte autora, se houver; 3) Documento de identidade, de todos os herdeiros cuja habilitação se postula, que contenha número de registro nos órgãos de Segurança Pública - Cédula de Identidade (RG), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou Carteira de Identidade Profissional (OAB, CREA, CRM, etc.); 4) Comprovante do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de todos os herdeiros postulantes à habilitação, nos termos do artigo 4º, § 1º, incisos I, II e III da Instrução Normativa RFB n. 1548, de 13 de fevereiro de 2015; 5) Procuração "ad judicia" legível, datada e assinada”. Pois bem, observo que decorreu o prazo sem regularização da sucessão processual dos herdeiros. Outrossim, ressalto que o documento anexado nos autos no ID 397898304, datado de 26/09/2016, demonstra que o contrato da parte autora insere-se no âmbito do PMCMV e é regido pela Lei n. 11.977/2009. Pois bem, a Lei do Minha Casa Minha Vida (Lei 11.977/2009) e o contrato com a Caixa Econômica Federal proíbem a venda, aluguel ou cessão do imóvel financiado antes da quitação total do financiamento. Enquanto o imóvel estiver financiado ou enquanto o beneficiário estiver recebendo subsídios do governo, o imóvel está alienado ao banco, ou seja, ele serve como garantia de pagamento do financiamento. Durante esse período, o imóvel não pode ser vendido, transferido ou alugado sem a quitação total da dívida. O objetivo dessa regra é evitar que o benefício do programa seja utilizado para fins comerciais, o que iria contra o propósito social do MCMV. Em resumo, enquanto houver financiamento em aberto, a venda é proibida. Nesse ponto, destaco os seguintes artigos da Lei 11.977/2009: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) § 5o Nas operações com recursos previstos no caput: (...) I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) § 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) § 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) (...) Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Parágrafo único. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o imóvel a beneficiário diverso, a ser indicado conforme a Política Nacional de Habitação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5o do art. 6o-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei e das respectivas famílias; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 7o-C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o-B desta Lei, deverá requerer, ao oficial do registro de imóveis competente, que intime o beneficiário, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, para satisfazer, no prazo previsto no § 1o do art. 26 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da dívida, compreendendo a devolução da subvenção devidamente corrigida nos termos do art. 7o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da dívida antecipadamente vencida, o contrato será reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de imóveis competente, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade fiduciária em nome do FAR, respeitada a Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9o do art. 6o-A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Assim, diante da impossibilidade de habilitação nos autos da pessoa indicada pelos herdeiros e considerando que não houve a devida habilitação de eventuais herdeiros no prazo concedido, a extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência do óbito da parte autora, é o que se impõe. Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários nesta instância. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOURADOS, 26 de janeiro de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal