Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLI MENCONCINI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO - SP246419-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001999-41.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: MARLI MENCONCINI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO - SP246419-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator):
APELANTE: MARLI MENCONCINI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO - SP246419-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” A decisão embargada, com relação aos pontos levantados como omissos, foi expressa ao enfrentar todas as questões, inclusive trazendo o escorço fático-processual para melhor compreensão do feito. Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Requerente: MARLI MENCONCINI
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. 4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida. 2. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas." _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025, DJEN 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001999-41.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma por unanimidade. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 307053828), ora embargado, “in verbis”: “ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE. TEMA 183/TNU. 1. Situação na qual há alegação de contratos de empréstimo consignado fraudulentos, sendo devida a análise da matéria e partes envolvidas, a fim de apurar eventual responsabilidade civil. 2. A solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade das partes ou da lei, nos termos do artigo 265, do Código Civil. Ademais, sabe-se que a Lei n.º 10.820/2003 trata da autorização de desconto de prestações em folha de pagamento, com exclusão da responsabilidade solidária do INSS em certos casos — art. 6º, §2º. 3. Não obstante, há jurisprudência reconhecendo a responsabilidade subsidiária entre a instituição financeira e o INSS nas situações em que há empréstimo consignado concedidos fraudulentamente, de forma que ambos devem arcar com os danos materiais e morais. 4. Pelo Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), sedimentou-se duas situações possíveis e distintas nesta matéria: (i) no caso de a instituição financeira credora ser também a responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, o INSS não possuirá responsabilidade por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de tais empréstimos; (ii) Já no caso de empréstimos consignados que foram concedidos por meio de fraude por instituições financeiras distintas, diferentes daquelas responsáveis pelo pagamento de benefício previdenciários, a responsabilidade do INSS será subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira, podendo o INSS ser responsabilizado civilmente por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. 5. Neste caso, cabível a determinação de retorno dos autos à Vara de origem, a fim de analisar a matéria e instruir o processo, bem como intimar a parte autora para que ela proceda à retificação do polo passivo da demanda, com eventual formação de litisconsórcio necessário. 6. Agravo Interno provido em parte.“ Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) contradição interna, na medida em que, em um primeiro momento, acolhe a necessidade de formação do litisconsórcio passivo e determina a inclusão dos bancos no polo passivo, mas, em seguida, menciona que os autos devem retornar à origem para que "o Juízo a quo faça a análise quanto à necessidade da formação do litisconsórcio passivo com os demais bancos privados"; b) omissão quanto à responsabilidade apenas subsidiária do INSS, nos termos do tema 183 TNU. (ID 313341363) Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001999-41.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001999-41.2020.4.03.6123 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal