Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURDES BERGAMO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001490-54.2016.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 602.678,12 (seiscentos e dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e doze centavos), atualizado para março de 2021 - ID 48209881. Intimado, o INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$ 393.824,21 (trezentos e noventa e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), atualizado para março de 2021 - ID 69981299. O INSS informou o ajuizamento de Ação Rescisória - ID 123600146, julgada improcedente - ID 322906288, mantendo-se a decisão transitada em julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, no valor R$ 596.714,66 (quinhentos e noventa e seis mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), atualizado para março de 2021 - ID 325462838. Concordância da parte autora e impugnação do INSS, com a apresentação de novos cálculos. Decido. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. A controvérsia entre as partes cinge-se sobre a data de início do benefício a ser revisto, a contar da DIB do benefício orginário ou da DIB da pensão por morte titularizada pela autora. Da leitura da sentença nota-se que o pedido foi julgado procedente para determinar ao INSS a revisão do beneficio originário da autora, NB 46/088.208.733-9, aplicando-se o art. 14 da EC no 20/98 e art. 5° da EC 41/2003, com a consequente revisão no beneficio de pensão por morte da autora, NB 21/300.476.120-5, a partir da DIB desse beneficio, 17/11/2009, sem, contudo, que haja pagamento de quaisquer diferenças a título da revisão do beneficio originário propriamente dito - ID 41822987, fl. 91. Já a decisão proferida no Recurso de Apelação manteve a sentença proferida, a reformando apenas no capítulo que diz respeito a incidência da prescrição quinquenal, que deverá incidir no quinquênio anterior à propositura da Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183. Nesse sentido, o título transitado em julgado determinou a revisão do benefício originário da autora, com a consequente revisão de sua pensão por morte, sem contudo, que haja efeitos financeiros desde o início do primeiro benefício, mas sim, desde a DIB da pensão por morte, o que ocorreu em 17/11/2009. E neste particular, não houve recurso autoral. Dessa forma, constato que a conta do INSS apurou os valores devidos em conformidade com o título judicial, revisando o benefício originário, mas apurando diferenças devidas desde a DIB da pensão por morte, em conformidade a decisão judicial. No que se refere aos juros e correção monetária, foi utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em obediência ao título. Assim, noto que a conta do INSS elaborou os cálculos atendo-se fielmente aos critérios e índices fixados no julgado sob execução. Por estas razões, procede a impugnação deduzida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada, no valor de R$ 456.479,89 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizado para março de 2021 - ID 328819589. Fixo os honorários advocatícios em favor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo exequente e o acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de justiça gratuita. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.