Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO CESAR REOLON - SP134608-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006727-19.2019.4.03.6105 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO CESAR REOLON - SP134608-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI BEZERRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO CESAR REOLON - SP134608-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. Não foram arguidas preliminares e não há aquelas que devam ser reconhecidas de ofício pelo julgador. No mérito. A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação. Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso: “(...) O laudo médico-pericial atestou ser a parte autora portadora de “espondiloartrose em coluna lombar. Concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Fixou a data do inicio da incapacidade em 01/07/2020. Embora o laudo pericial se constitua em prova do requisito de incapacidade laborativa, o juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo formar o seu convencimento a partir de outras provas e elementos constantes dos autos. No caso concreto, com relação à data do início da incapacidade, o conjunto probatório dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é progressiva, sendo que a parte autora permanecia incapacitada por ocasião da cessação do benefício em abril/2019, conforme documento médico (fl. 14 do arquivo 11). Ademais, constata-se que a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 530.419.780-8) no período de 11/05/2008 a 08/03/2009 e aposentadoria por invalidez (NB 614.638.297-7) de 09/03/2009 a 13/03/2020. Assim, o conjunto probatório dos autos revela que a parte autora não possuía condições para o exercício das atividades laborais habituais (encarregado), nem tampouco para reabilitar-se para o exercício de qualquer atividade laboral por ocasião da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em abril/2019. Por outro lado, analisando o conjunto probatório existente nos autos e em consulta realizada junto ao sistema PLENUS/CNIS, conclui-se que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados. A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 530.419.780-8) no período de 11/05/2008 a 08/03/2009 e aposentadoria por invalidez (NB 614.638.297-7) de 09/03/2009 a 13/03/2020. Destarte, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data imediatamente posterior à cessação (01/04/2019) é medida que se impõe. Descabe a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, vez que não restou demonstrada a necessidade da assistência permanente de outra pessoa ou situação previstas no Anexo I ao Decreto 3.048/99, conforme laudo médico pericial ( arquivo 29). Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006727-19.2019.4.03.6105 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido concedendo aposentadoria por invalidez ao autor. De acordo com as razões, a sentença deve ser reformada, pois contraria o próprio laudo judicial e que se mantida a sentença a DIB deve corresponder a DII. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006727-19.2019.4.03.6105 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 614.638.297-7) desde 01/04/2019 (data imediatamente posterior à cessação), RMI, RMA a serem calculadas administrativamente. DIP em 01/05/2021. (...)” Apenas a título de argumentação, destaco que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos do caso concreto (cf. art. 479 do CPC/2015). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CONVALIDAÇÃO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CORRETAMENTE INDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que se admitisse a inobservância dos requisitos intrínsecos do Art. 557, § 1º-A. 2. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo médico pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos do caso concreto, utilizando-se do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do C. STJ e deste E. TRF. 3. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiterada em sucessivos julgados desta E. 3ª Seção, confere interpretação extensiva ao Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, segundo a vertente inaugurada pelo Ministro Ilmar Galvão, no julgamento da ADI 1.232/DF. 4. A concessão do benefício assistencial que se fundamenta na incapacidade do beneficiário para a vida independente e para o trabalho, assim como na ausência de meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não comporta nenhuma restrição etária quando da fixação do termo inicial. 5. Agravo desprovido. (TRF-3 - EI: 61068 SP 0061068- 24.2008.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2013, TERCEIRA SEÇÃO)” Independentemente de eventual conclusão contrária do perito na presente ação, no caso, em relação à DII, forçoso concluir que as partes, o objeto e a causa de pedir em ambas as ações são idênticas. Há, portanto, coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, pois evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior. Distingue-se a coisa julgada garantidora de fatos jurídicos perfeitos (oponível ad preteritum), cuja imutabilidade deve ser preservada como efeito de direito fundamental, à qual não se opõe qualquer possibilidade de resistência ou revisão; da coisa julgada garantidora de direito in abstrato (ad futurum), que decorre de decisão em ação declaratória como ato jurisdicional prescritivo, no qual a coisa julgada deve adequar-se à unicidade do sistema constitucional, ao que se impõe a cessão dos seus efeitos caso sobrevenha modificação do ponto de vista fático. A desconstituição de efeitos futuros de coisa julgada em relações continuativa exige procedimento legal típico, que é a revisão da sentença, na forma do artigo 505, I, do CPC, abaixo transcrito, in verbis: “artigo 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” (https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/consultor-tributario-limites-revisao-coisa-julgada-decisao-supremo) No atual regime jurídico, nas relações ditas “continuativas” como é o caso dos benefícios previdenciários como aposentadoria por invalidez, o INSS tem direito e dever de pedir, a qualquer tempo, a revisão do que foi determinado como objeto da coisa julgada. A decisão, ainda que na via administrativa, terá efeitos sempre ex nunc, ou seja, somente surtirá efeitos a partir da decisão de revisão da coisa julgada, sem qualquer possibilidade de retroatividade (Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Mandado de Segurança nº 11.045/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010) O STJ, em casos de obrigações de trato continuado, tem aplicado o regime do atual artigo 505, inciso I, do CPC (antigo artigo 471, I), ao confirmar que a sentença pode ser revista quando houver alteração no estado de fato ou de direito que serviram de suporte para motivação da decisão transitada em julgado. Assim, a adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos. Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).” O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, nego provimento ao recurso. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. COISA JULGADA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95. 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. A adoção da ação revisional opera-se nos limites da coisa julgada cujo processo, em relações continuativas, sofre mudanças dos suportes fáticos ou normativos. 3. Há coisa julgada imutável que retira do INSS a possibilidade de cessar o benefício, bem como novo julgamento da lide, como ocorreu nos autos do presente processo, pois ficou evidente que não houve alteração fática contrária ao direito do autor, em relação aos fundamentos e dispositivo da sentença anterior. 4.. No caso dos autos, como demonstrado do cotejo entre as ações, não houve superveniência de fatos outros além dos que já haviam sido examinados pelo juízo da ação anterior. Aliás, ao que tudo indica houve agravamento. 5. No caso dos autos, o autor já havia sido aposentado por invalidez em ação anterior devido as mesas enfermidades Restou evidenciado que o autor não recuperou a capacidade desde a DCB administrativa. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.