Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: E. S. D. J. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA PAULA SILVA DE MELO - SP383885 D E S P A C H O Petição num. 118642496.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009234-08.2019.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de pedido da executada no qual requer a nulidade da citação por Edital, o desbloqueio de valores e a devolução de prazo para embargos. Alega, em apertada síntese, que teve conhecimento da presente ação quando houve o bloqueio de sua conta bancária. Argumenta que a citação por Edital não pode ser validada, pois
trata-se de providência excepcional e somente deve ser adotada em caso de exaurimento das diligências destinadas à localização do citando, ou seja, após esgotados todos os meios de citação. Alega, ainda, que o Oficial de Justiça compareceu em endereço diverso, sendo o atual endereço da executada situado à Rua Aparecida Goiana, n.º 232, Vila Barros, Guarulhos, SP, CEP: 07193-150. Brevemente relatado. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando a presente execução, verifico que o Oficial de Justiça procedeu a tentativa de citação da executada no endereço situado à Rua Caldas Novas, n.º 61, Vila Barros, Guarulhos, SP, CEP: 07193-140, a qual restou infrutífera (num. 47950956). Desta forma, a União pleiteou a citação da executada por Edital em num. 53223461, a qual foi deferida em num. 53304303, sendo que o Edital foi encaminhado para publicação em 13/05/2021 (num. 56624584). Em 19/08/2021 a União requereu o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud (num. 77054348), o qual foi deferido em num. 84284712, em 25/08/2021, que resultou no bloqueio de R$ 497,99 (Banco Bradesco S.A.) e R$ 3.904,82 (Caixa Econômica Federal), totalizando o montante de R$ 4.402,81. Em consulta extraída por este Juízo em num. 123430073 no site da JUCESP, demonstra que o endereço da executada permanece o mesmo constante na petição inicial e no mandado de citação expedido. É sabido pela executada que ao abrir o seu comércio, este realizou a devida inscrição junto aos Órgãos competentes, uma vez que para o seu funcionamento é obrigatório a autorização e o licenciamento junto à autoridade competente, bem como os pagamento necessários para o seu regular funcionamento. Sendo assim, é de responsabilidade do executado a atualização de seus dados junto ao cadastro dos Órgãos. Destarte, resta evidente que, no presente caso, a citação pessoal da executada somente não foi aperfeiçoada em virtude de sua própria desídia em não atualizar o respectivo endereço junto à JUCESP, razão pela qual deve concluir, inclusive em prestígio da boa-fé processual, prevista no artigo 5º, do CPC, pela validade do ato. Ressalta-se que o Oficial de Justiça tentou realizar a diligência de citação no endereço registrado pela executada na Jucesp, a qual restou infrutífera por não estar atualizado, de modo que a exequente requereu a citação por Edital. Deste modo, após a tentativa de citação por Oficial de Justiça, estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital, portanto, não há que se falar em nulidade de tal citação. No tocante ao prazo para embargos, é cediço que os embargos encontram previsão legal no artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, de acordo com referido artigo devem ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar das seguintes hipóteses: (a) da data da efetivação do depósito judicial, nos termos do artigo 32 da mesma Lei; (b) da data da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (c) da data da intimação da penhora efetivada em garantia do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da executada, uma vez que a citação é válida. Determino a transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência n.º 4042, à ordem e disposição deste Juízo. Considerando que o montante penhorado é insuficiente para garantir os débitos em discussão neste feito, intime-se a executada para pagar/depositar o saldo remanescente ou nomear bens à penhora, observando-se a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 11, da Lei n.º 6.830/80. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: E. S. D. J. D E S P A C H O Num. retro: Requer o(a) credor(a) a penhora de dinheiro via sistema de busca de ativos anteriormente denominado BACENJUD, atual SISBAJUD, convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o CNJ. Tendo em vista que até a presente data não houve pagamento do débito,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009234-08.2019.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos DEFIRO o pedido. Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado SISBAJUD, de numerários existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) CPF/CNPJ nº 02.297.114/0001/70 até o montante da dívida informado no num. (R$ 382.724,46). Na hipótese de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de valor ínfimo, considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio. Do contrário, a) fica a quantia bloqueada até o limite da dívida automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de auto e nomeação de depositário; b) transfira-se para o banco Caixa Econômica Federal, agência 4042 à ordem e disposição deste Juízo, liberando-se eventual valor excedente, se em termos. Em seguida, intime-se o executado, por meio da publicação desta decisão, ou pessoalmente, se não tiver advogado, da penhora eletrônica efetivada nos autos, bem como, se for o caso, do início do prazo para oposição de embargos, nos termos do artigo 16 da lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se vista à(ao) exequente para que requeira o quê de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em renda, que fica desde já deferida. Caso a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD resulte negativa ou o bloqueio seja inferior ao valor do débito, proceda-se ao bloqueio do(s) veículo(s) da(o) executada(o) por meio do sistema RENAJUD. Positiva a diligência, intime-se a exequente para que informe se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s), bem como, no caso de executado/responsáveis citado(s) por edital, o endereço para a localização do veículo. Em caso positivo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, avaliação e intimação, se for o caso, do(s) veículo(s) constrito(s). Em caso negativo, proceda-se ao desbloqueio do(s) veículo(s) constrito(s). Cumpre ressaltar que compete ao exequente realizar a busca por bens imóveis, de modo que este juízo não realizará qualquer pesquisa via ARISP. Caso as tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD e RENAJUD resultem negativas, informe a parte exequente a este Juízo as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou requerendo unicamente a concessão de prazo, ou ainda a pesquisa em outros sistemas, considerando que compete ao exequente diligenciar a localização de bens, determino a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo; cabendo ao exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito. Intimem-se.