Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIS DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613, LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001966-92.2022.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIS DE ALMEIDA em face da sentença de ID. 313225468, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em seus embargos (ID. 314206067), o autor, em síntese, afirma que deve prevalecer o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947, no Tema 810, não sendo possível a incidência de juros após a citação e da Selic, de forma cumulativa. Apesar de intimado, o INSS não se manifestou. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando a sentença contiver erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do CPC. No caso, o embargante alega que deve prevalecer o quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação à correção monetária, assim como as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo vedada a incidência cumulada da SELIC com juros mensais. Inicialmente, é importante frisar que a tese fixada no Tema 810 do STF afastou a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, apenas para fins de correção monetária, permitindo a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros, nos casos de condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, veja-se: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” A sentença, por sua vez, condenou o INSS ao pagamento de atrasados, acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, não indicou os índices de correção monetária da caderneta de poupança. E a Resolução CJF nº 784/2022, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal determina a utilização da SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021. Quanto aos créditos devidos até dezembro de 2021: • NOTA 5: Quanto às prestações devidas até dez./2021: a) o crédito será consolidado tendo por base o mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária, até então aplicáveis, considerando para esse fim o INPC de nov./2021 (0,84%) e os juros de dez./2021 (0,4412%); b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022). Como se vê, não houve determinação de incidência cumulativa de juros e da SELIC, tampouco inobservância do Tema 810 do STF, considerando a remissão aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal que, por sua vez, não contempla a TR como índice de correção monetária.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença embargada tal como prolatada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 12 de agosto de 2024.