Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5000107-44.2022.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá DEPOSITÁRIO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TITULAR: A APURAR NO IPL 2021.0063127, LUIZ COUTO LEMOS Advogados do(a) TITULAR: FABIANO BETTEGA SANTOS - PR96785, LUIZ FRANCISCO BARCELLOS BOND - PR38597 D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de liminar formulado por LUIZ COUTO LEMOS de reversão da destinação de bens (fertilizantes) para Instituto de educação (ID 275296881). O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido (ID 276545148). É o breve relatório. Passo a decidir. O Requerente pretende obter a reversão da destinação de bens (fertilizantes) para Instituto de educação (ID 275296881). Alega que ele e a NPK impetraram mandado de segurança ante a manifesta nulidade da citação editalícia da empresa e do seu representante legal, para apresentar defesa administrativa junto à Receita Federal. O Ministério Público Federal destaca que “a discussão trazida não diz respeito ao presente feito (que natureza processual penal), devendo ficar adstrita à seara própria, a administrativa, pois o autuado questiona que lhe faltou oportunidade de impugnar o auto de infração lavrado, que inclusive lhe gerou revelia e posterior aplicação da pena de perdimento da mercadoria. A manutenção, ou não, da combatida decisão administrativa não necessariamente impactará os deslinde da persecução penal”. Salienta ainda que: Registra-se, também, que o requerente acatou os termos do benefício de suspensão condicional do processo ofertado nos autos da ação penal nº 5001736- 87.2021.4.03.6118, judicialmente homologado, cujo item 'b' traz como condição a renuncia expressa aos fertilizantes apreendidos (5001736-87.2021.4.03.6118 - ID 267210273). Ademais, segundo informações apresentadas pela Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, as mercadorias apreendidas no bojo do feito criminal originário, em razão da pena de perdimento definitiva, já foram objeto de destinação legal, tendo sido incorporadas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo/SP - Campus Barretos/SP, e devidamente retiradas pelo IFSP em 23 de maio de 2022 (ID 274029993). De fato, de acordo com o termo de audiência, realizada nos autos n. 5001736-87.2021.403.6118, em 27.10.2022, constou na proposta de suspensão condicional do processo a renúncia expressa aos fertilizantes apreendidos (item "b"). A aceitação da proposta pelo Requerente foi homologada em 04.11.2022, conforme consulta aos referidos autos em anexo. Dessa forma, não prospera o pedido formulado pelo Requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por LUIZ COUTO LEMOS à fl. 275296881. Intime-se.