Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANILO CONCORDIO DO NASCIMENTO, ALCIDES COLIN, ALCIDES ROSSI, ADEMIR GUERRA, IRACEMA SOAVE BANCE Advogado do(a)
APELANTE: ANA MARIA SALATIEL - SP262933-A Advogado do(a)
APELANTE: ANA MARIA SALATIEL - SP262933-A Advogado do(a)
APELANTE: ANA MARIA SALATIEL - SP262933-A Advogado do(a)
APELANTE: ANA MARIA SALATIEL - SP262933-A Advogado do(a)
APELANTE: ANA MARIA SALATIEL - SP262933-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013836-70.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença/habilitação de créditos, pelo qual pretendem os exequentes a habilitação de crédito oriundo da Ação Civil Pública nº 0007733-75.1993.4.03.6100 (16ª Vara Cível/SP), que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos titulares de caderneta de poupança, da diferença de correção monetária apurada entre o índice creditado e o IPC relativamente ao mês de janeiro de 1989, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência. A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial. Caso assim não entenda, requer que seja determinado o processamento da presente demanda, com a citação/intimação da apelada e determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE 626.307/SP. Com contrarrazões da CEF, vieram os autos a este Tribunal. Proferida decisão que determinou o sobrestamento do feito, considerando que o STF homologou o aditivo ao acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020 (RE 632.212/SP). A CEF apresentou Termos de Conciliação assinados pelas partes e guias de depósito, requerendo a homologação do acordo (ID 165157876 e seguintes). Decido. De fato, constata-se ter a CEF informado e juntado aos autos os comprovantes de pagamento do acordo realizado.
Diante do exposto, determino o levantamento do sobrestamento e HOMOLOGO para que produza seus devidos efeitos, o acordo formulado nos autos e, em consequência, extingo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/2015, e julgo prejudicada a apelação. Decorridos os prazos recursais, certifique a Subsecretaria o trânsito em julgado desta decisão e, na sequência, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intime-se e Oficie-se.