Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
AUTOR: LENER PASTOR CARDOSO - SP196290, REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A - T I P O A (Resolução CJF n. 535, de 2006) Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito comum, por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, na qual se pleiteia, em sede de liminar: (a) a suspensão da exigibilidade dos débitos constituídos, pela ANS, no âmbito do processo administrativo nº 33910.009824/2019-50; (b) a determinação para que a ANS se abstenha de incluir a parte autora e seus dirigentes no CADIN ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, em razão dos débitos sub judice. Narra a parte autora, em breve síntese, que é operadora de plano de saúde, tendo recebido da ANS, após impugnação em sede administrativa de débitos apurados no bojo de processo administrativo referente a ressarcimento ao SUS, guia de recolhimento da União no valor de R$ 44.945,31, com vencimento em 16/07/2019. Alega que a referida cobrança é, em parte, abusiva, visto que: "(i) houve atendimentos prestados fora de área de abrangência geográfica; (ii) atendimentos realizados durante a cobertura parcial temporária; (iii) atendimentos em período de carência; (iv) prestados a usuários ex-usuários e (v) atendimentos realizados nos quais os contratos previam a incidência de coparticipação no custeio do procedimento realizado e em (vi) relação a todos os atendimentos os valores exigidos pela ANS a título de Ressarcimento são muito maiores do que os de fato praticados pelo SUS, o que se distancia do verdadeiro sentido do instituto do Ressarcimento instituído pelo art. 32 da Lei n.º 9.656/98 e parágrafos, culminando em enriquecimento sem causa da ANS(a)" (ID 19343644). Com a inicial, vieram procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (docs. ID 19343645-19344783). Em petição incidental, a parte autora informou o depósito integral em juízo da quantia cobrada pela ANS, visando à suspensão da exigibilidade do débito em discussão, juntando guia de arrecadação quitada (ID 19606624 e 19606632). Decisão proferida em 25.03.2020 determinou "à AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS que se abstenha de efetuar a cobrança, judicial ou extrajudicial, do débito de R$ 44.945,31, apurado no âmbito do processo administrativo nº 33910.009824/2019-50, bem como de incluir a UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e seus dirigentes no CADIN ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, em razão dos débitos sub judice, até ulterior deliberação deste juízo." (ID 30151819) Regularmente citada, a ré apresentou contestação, onde rechaçou os pleitos da autora, pugnando pela validade da cobrança em questão (ID 30868769). Em razão do Provimento CJF3R nº 39, de 03/07/2020, que fixou competência exclusiva da 2ª e da 25ª Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de São Paulo para processar, conciliar e julgar demandas relacionadas à saúde pública e à saúde complementar em todo o estado (art. 1º), com determinação para redistribuição imediata dos processos em andamento (art. 2º), determinou-se a disponibilização destes autos a um dos juízos competentes, após regular distribuição (ID 35022417). Por sua vez, diante do Prov. CJF3R Nº 40 de 22 de julho de 2020, restou determinada a restituição do feito a este juízo (ID 35904898). Instadas a especificar provas que ainda pretenderiam produzir (ID 38141639), a ré informou não ter provas a produzir (ID 38984580). A parte autora apresentou réplica, ratificando seu pedido inicial. Pleiteou, ainda, a realização de perícia contábil e solicitou apresentação de prontuário médico alusivo ao atendimento n. 3517122524256, beneficiário n. 018478600001900 (ID 39753396). Por fim, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5003894-13.2019.4.03.6110 Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 39753396). Com efeito, o presente caso se refere à matéria de fato e de direito em que a prova documental se mostra suficiente para a demonstração dos fatos discutidos nesta ação. Ademais, ressalto que a eventual necessidade de perícia contábil somente ocorrerá no caso de procedência da pretensão, em fase de liquidação do julgado. Sobre o tema: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ÁREA ABRANGIDA. CARÊNCIA. MODALIDADE DE CUSTO OPERACIONAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ILIQUIDEZ. TABELA TUNEP. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. De fato, não houve a apontada contradição, enquanto vício lógico-formal a impedir a intelecção do julgado, considerando premissas adotadas e conclusões firmadas, pois da rejeição da preliminar de nulidade não resulta incongruência na decretação da improcedência do pedido. A rejeição da preliminar cogitada foi motivada na constatação da dispensabilidade da perícia contábil para a comprovação dos fatos alegados na inicial, objeto de controvérsia, dado que eventual excesso de cobrança, dentre outras alegações, em decorrência da aplicação de valores contidos na tabela TUNEP/IVR poderia ser demonstrado por prova documental, cotejando a forma de remuneração destinada aos serviços e procedimentos no âmbito do SUS e no âmbito da média dos preços pagos por operadoras. Cabia, portanto, à embargante, segundo constou de forma expressa do julgamento, produzir documentação própria indicativa da discrepância com cobrança de valores a maior, para efeito de ressarcimento ao SUS, do que os praticados no mercado, o que não ocorreu, sem que se possa transferir o ônus probatório documental da embargante para o Juízo mediante deferimento de prova pericial sem necessidade e pertinência com a espécie. Logo, ao contrário de contraditório, foi coerente e logicamente justificado o julgamento, tanto na rejeição da preliminar, como na decretação da improcedência da alegação de excesso de cobrança. (destaquei) 3. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 4. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv. n. 50144925620194036100, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, DJ: 24/11/2020, e-DJF3: 27/11/2020) O pedido visando à expedição de ofício solicitando o prontuário médico do atendimento n. 3517122524256 também comporta indeferimento. No contexto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS apresentou extrato do detalhamento dos atendimentos identificados para cobrança (ID 19344309). Em relação ao atendimento n. 3517122524256, beneficiário n. 018478600001900, período de atendimento: 18/08/2017 a 19/08/2017, descreveu os procedimentos realizados, isto é, (i) procedimento n. 0506020045: tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos / células tronco hematopoéticas, valor: R$ 202,50 e (ii) procedimento n. 0501080058: dosagem de tacrolimo (em paciente transplantado), valor: R$ 78,49 (ID 19344309, p. 11). Estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado (rectius: imediato) do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora pretende a declaração de ilegalidade da cobrança relativa Processo n. 33910.009824/2019-50 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, aduzindo que “"(i) houve atendimentos prestados fora de área de abrangência geográfica; (ii) atendimentos realizados durante a cobertura parcial temporária; (iii) atendimentos em período de carência; (iv) prestados a usuários ex-usuários e (v) atendimentos realizados nos quais os contratos previam a incidência de coparticipação no custeio do procedimento realizado e em (vi) relação a todos os atendimentos os valores exigidos pela ANS a título de Ressarcimento são muito maiores do que os de fato praticados pelo SUS, o que se distancia do verdadeiro sentido do instituto do Ressarcimento instituído pelo art. 32 da Lei n.º 9.656/98 e parágrafos, culminando em enriquecimento sem causa da ANS(a)" (ID 19343644). (i) Dos atendimentos realizados fora da área geográfica de abrangência (ID 19344789) Aduz a parte autora que o atendimento n. 3517122524256 (R$ 281,00), beneficiário código n. 18478600001900, ocorreu em São Paulo/SP, vale dizer, fora da área de abrangência geográfica territorial da operadora. A área de abrangência geográfica de autora, ao seu turno, abrange os seguintes municípios: Sorocaba, Boituva, Votorantim, Mairinque, Piedade, Araçoiaba da Serra, Porto Feliz, Pilar do Sul, Capela do Alto, Salto de Pirapora, Iperó e Tapiraí, consoante se verifica no item 5 dos contratos (ID 19344753, p. 03). Nos termos do artigo 12, inciso VI, c/c artigo 32 c/c artigo 35-C, todos da Lei n. 9.656/1998, os beneficiários podem ser atendidos fora da área geográfica de cobertura nos casos de urgência e/ou emergência e, assim, nesses casos é devido o ressarcimento ao SUS: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) [...] Na situação em tela no que concerne à Autorização de Internação Hospitalar (AIH) n. 3517122524256, beneficiário código n. 018478600001900, verifica-se que o atendimento ocorreu no município de São Paulo/SP, durante o interregno de 18/08/2017 a 19/08/2017, referente ao procedimento n. 0506020045: tratamento de intercorrência pós-transplante de órgãos / células tronco hematopoéticas, valor: R$ 202,50 e ao procedimento n. 0501080058: dosagem de tacrolimo (em paciente transplantado), valor: R$ 78,49 (ID 19344309, p. 11). Hialina, portanto, a situação de urgência e/ou emergência em face de intercorrência em pessoa pós-transplantada. Isso posto, de rigor o ressarcimento ao SUS, nos exatos termos da legislação em vigor, isto é, do artigo 12, inciso VI, c/c artigo 32 c/c artigo 35-C, todos da Lei n. 9.656/1998. (ii) Do atendimento realizado durante a cobertura parcial temporária (ID 19344753) Insurgiu-se a autora quanto ao ressarcimento do atendimento n. 3517122524256, código do beneficiário n. 18478600001900, procedimento "TRATAMENTO DE INTERCORRÊNCIA PÓS-TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS / CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOÉTICAS" e " DOSAGEM DE TACROLIMO (EM PACIENTE TRANSPLANTADO)", período de 18/08/2017 a 19/08/2017, aduzindo que a beneficiária aderiu ao contrato em 12/05/2017, oportunidade na qual declarou ser portadora da doença objeto do procedimento realizado no SUS, e, nesse caso, o período de carência para o tratamento da doença pré-existente era de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, o período que o beneficiário ficou internado no SUS encontrava-se ainda abrangido pela carência. No contexto, a autora não comprovou, de forma inequívoca, que o citado procedimento teve caráter eletivo, afastando, assim, a situação de urgência/emergência. A natureza do procedimento realizado, por sua vez, afastada conclusão no sentido de tratar-se de procedimento foi eletivo. Dessa forma, é devido o ressarcimento ao SUS, nos termos do artigo 12, inciso VI, c/c artigo 32 c/c artigo 35-C, todos da Lei n. 9.656/1998. (iii) Dos atendimentos no período de carência contratual (ID 19344757-19344771) A parte autora rechaça o ressarcimento atrelado aos seguintes atendimentos, ao argumento, em síntese, que os atendimentos foram realizados durante o período de carência contratual: (i) atendimento n. 351712574860, do beneficiário código n. 1850140091140, procedimento de “DEBRIDAMENTO DE ULCERA / DE TECIDOS DESVITALIZADOS ”, realizado durante o período de 05/09/2017 a 07/09/2017, ao argumento que o contrato foi celebrado em 30/08/2017 e que o período de carência para a realização do citado procedimento era de 180 (cento e oitenta) dias, vale dizer, o período de carência foi até o dia 26/02/2018; (ii) atendimento n. 3517105917655, do beneficiário código n. 1865020002550, procedimento de “TRATAMENTO DE EDEMA AGUDO DE PULMAO”, realizado durante o período de 17/07/2017 a 17/07/2017, ao argumento que o contrato foi celebrado em 01/07/2017 e que o período de carência para a realização do citado procedimento era de 180 (cento e oitenta) dias, vale dizer, o período de carência foi até o dia 28/12/2017; e (iii) atendimento n. 351712252425, do beneficiário código n. 1847860000190, procedimento de “TRATAMENTO DE INTERCORRÊNCIA PÓS-TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS / CÉLULAS-TRONCO HEMATOPOÉTICAS", realizado durante o período de 12/05/2017 a 19/08/2017 ao argumento que o contrato foi celebrado em 01.06.2016 e que o período de carência para a realização do citado procedimento era de 180 (cento e oitenta) dias, vale dizer, o período de carência foi até o dia 08/11/2017. Consoante o disposto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998, os procedimentos de urgência/emergência possuem um prazo máximo de carência de 24 (vinte quatro) horas. A parte autora não comprovou, de forma inequívoca, que os aludidos procedimentos tiveram caráter eletivo, afastando, assim, a situação de urgência/emergência. Logo, de rigor o ressarcimento ao SUS, nos exatos termos do artigo 12, inciso V, alínea "c", c/c artigo 32 c/c artigo 35-C, todos da Lei n. 9.656/1998. (v) Do atendimento realizado pelo SUS de ex-usuário do plano de saúde (ID 19344334) A autora é contra o ressarcimento dos seguintes atendimentos, alegando, em síntese, que na época do atendimento no SUS os beneficiários já não possuíam mais vínculo com a operadora do plano de saúde. (i) atendimento n. 3517220132712, beneficiário n. 18652500001550, procedimento: "ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE POS-TRANSPLANTE DE RIM FIGADO CORACAO PULMAO CELULAS-TRONCO HEMATOPOETICAS E/OU PANCREAS" no período de 01/07/2017 a 30/09/2017, sendo que em 30/04/2016 o beneficiário não possuia mais vínculo contratual com a operadora de plano de saúde; e (ii) atendimento n. 3517223620559, beneficiário n. 18652500001550, procedimento: "ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE POS-TRANSPLANTE DE RIM FIGADO CORACAO PULMAO CELULAS-TRONCO HEMATOPOETICAS E/OU PANCREAS" no período de 01/09/2017 a 30/11/2017, sendo que em 30/04/2016 o beneficiário não possuia mais vínculo contratual com a operadora de plano de saúde. As operadoras de plano de saúde são obrigadas a informarem mensalmente à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS os dados cadastrais dos seus usuários para fins do disposto no artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 (artigo 20 da Lei n. 9.656/1998 e artigos 5º ao 9º, todos da Resolução Normativa nº 250, de 25.03.2011, da ANS). No caso destes autos, a parte autora não comprovou ter informado a ANS acerca da exclusão do plano de saúde dos aludidos usuários. Assim, igualmente é devido o ressarcimento ao SUS pela aludido atendimento. (vi) Da Cláusula de coparticipação (ID 19344773) Sustenta a parte autora que nos contratos com cláusula de coparticipação o usuário deverá realizar o pagamento de parte do procedimento que realizou, sendo que a outra parte ficará a cargo da operadora. Dessa forma, a operadora não custeia o evento em sua totalidade. Alega, assim, que é injustificada a cobrança dos valores integrais pela ANS. Assinala os seguintes tratamentos de usuários do plano de saúde sob coparticipação: (i) atendimento n. 3517125748609, do beneficiário código n. 18501400911400, procedimento de “DEBRIDAMENTO DE ULCERA / DE TECIDOS DESVITALIZADOS ”, cláusula do contrato firmado entre as partes: urgência/emergência - 25%; (ii) atendimento n. 3517220132789, do beneficiário código n. 18524200001400, procedimento de "ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE POS-TRANSPLANTE DE RIM FIGADO CORACAO PULMAO CELULAS-TRONCO HEMATOPO ETICAS E/OU PANCREAS”, cláusula do contrato firmado entre as partes: consulta - 50%; (iii) atendimento n. 3517223622495, do beneficiário código n. 18501400623200, procedimento de "ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE POS-TRANSPLANTE DE RIM FIGADO CORACAO PULMAO CELULAS-TRONCO HEMATOPO ETICAS E/OU PANCREAS”, cláusula do contrato firmado entre as partes: consulta - 25%. Embora não exista distinção legal que autorize a exclusão do ressarcimento ao SUS no caso de prestação de serviços a usuários de planos de saúde nos contratos com cláusula de coparticipação, nestes casos o ressarcimento somente é devido em relação à parcela de responsabilidade da operadora do plano de saúde. Logo, o valor de ressarcimento ao SUS, no presente caso, deve ser reduzido nas seguintes porcentagens: (i) em 25 % (vinte e cinco porcento) em relação aos atendimentos n. 3517125748609 e n. 3517223622495; e (ii) em 50% (cinquenta por cento) em relação ao atendimento n. 3517220132789. (vii) Da (I)legalidade do Índice de Valoração Do Ressarcimento – IVR Por fim, a operadora UNIMED, em sua exordial, no tocante aos valores cobrados, pleiteou que a importância deve corresponder àquela praticada pelo SUS, afastando-se o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. Aduziu, ainda, que os valores cobrados não devem extrapolar os parâmetros contidos no artigo 32, da Lei n. 9.656/1998. A Lei nº 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade das operadoras de planos privados de assistência à saúde ressarcirem ao Sistema Único de Saúde as despesas relativas aos atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde, pelas entidades públicas ou pelas privadas, estas últimas quando conveniadas ou contratadas pelo SUS, consoante a disposição contida no seu artigo 32, in verbis: Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - multa de mora de dez por cento (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011) § 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 9o Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) Com efeito, a Lei n. 9.656/1998 foi questionada perante o C. STF, nos âmbitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 1931 e do Recurso Extraordinário n. 597064, com repercussão geral, julgados em 07.02.2018, e assim, foi declarado que não há inconstitucionalidade na obrigação legal de ressarcimento das operadoras de plano de saúde ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, como previsto no artigo 32, da Lei n. 9.656/1998. No caso dos autos, os atendimentos relacionados pela ANS, objetos de cobrança para fins de ressarcimento, relacionam-se a fatos posteriores à Lei n. 9.656/1998, mostrando-se legítima a cobrança em questão. Quanto aos valores praticados pelas operadoras privadas e os valores efetivamente cobrados, alega a autora que o montante do ressarcimento deve ser limitado pelo valor efetivamente praticado pelo SUS, sob pena de gerar enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Ressalve-se, que a parte autora não demonstrou que realmente os valores cobrados são excessivos ou desproporcionais ou, ainda, que são superiores à média dos praticados pelas operadoras, em desacordo com o disposto no artigo 32, § 8º, da Lei n. 9.656/1998. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. É obrigatório o ressarcimento, por parte de operadoras de planos de saúde, dos valores despendidos para a prestação de serviços aos seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde (questão já analisada pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADI nº 1.931- 8 MC). 4. No caso sub judice, não restou comprovado que os valores cobrados com a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) são superiores à média dos praticados pelas operadoras de planos de saúde, razão pela qual não há que se falar em abusividade ou excesso de cobrança. 5. [...] (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, Ap. n. 00061983720164036111, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJ: 14.12.2017, e-DJF3: 22.01.2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. LEGALIDADE DA TABELA TUNEP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 5. No mérito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.931-MC firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998. 6. Assim, desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados com operadoras de planos de assistência médica. 7. Por fim, no tocante à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos e ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média dos praticados pelas operadoras. Assinale-se que os valores indicados pela Tabela TUNEP foram analisados em procedimento administrativo e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde. 8. Agravo interno desprovido. (TRF da 3ª Região, 6ª Turma, Ap. n. 00028229220134036108, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJ: 03.05.2018, e-DJF3: 11.05.2018). O Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR tem fundamento no artigo 32, § 1º, da Lei n.º 9.656/1998, que outorgou à ANS o poder de definir normas acerca das importâncias a serem reembolsadas ao SUS. Assim a previsão contida no artigo 32, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 encontra-se regulamentada pela Resolução Normativa n. 358/2014, as Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que dispõe nos seguintes termos: Art. 6° O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. [...] Art. 41. A regra prevista no art. 6° se aplica aos atendimentos identificados das competências a partir de janeiro de 2008. [...] Outrossim, a Resolução Normativa n. 367/2014 assim dispôs sobre a aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR: Art. 1° O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento. §1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS. §2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da forma de cobrança do valor a ser ressarcido ao SUS, tampouco em violação aos limites ditados pelo artigo 32, § 8º, da Lei n. 9.656/1998. Vale destacar, sobretudo, que não é o caso de enriquecimento ilícito, uma vez não se trata de responsabilidade civil subjetiva, mas, sim do ressarcimento de valores desembolsados pela Administração Pública para garantir o atendimento à saúde, valores esses que são revertidos ao SUS para financiar seu propósito de atendimento à saúde, visando a atender os objetivos insculpidos nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal. É a fundamentação necessária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que sejam excluídas as cobranças referentes ao processo administrativo n. 33910.009824/2019-50, no tocante às seguintes Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e nas seguintes porcentagens: (i) redução em 25% (vinte e cinco porcento) no tocante aos atendimentos n. 3517125748609 e n. 3517223622495; e (ii) redução em 50% (cinquenta por cento) no tocante ao atendimento n. 3517220132789. Sobre a condenação em pagar quantia certa, incidirão correção monetária, desde o vencimento, e juros de mora, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 658, de 2020, ou norma posterior, vigente na fase executiva). Ratifico os efeitos da tutela provisória concedida nos autos (ID 30151819). Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). 1. Oficie-se à ANS, comunicando-lhe o teor da presente sentença para fins de cumprimento do que ratificado em sede de tutela provisória e posterior comprovação nos autos. 2. Tendo-se em vista o depósito judicial vinculado aos autos, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte ré a apresentar o valor retificado e atualizado do ressarcimento em questão, bem como para manifestar-se no tocante à execução dos honorários sucumbenciais. 3. Com a apresentação do valor retificado e atualizado, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto