Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: IZABEL FERREIRA DOS SANTOS SUCEDIDO: GERALDO FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propõe a presente ação em face de GERALDO FERREIRA DOS SANTOS, postulando o ressarcimento de valores recebidos indevidamente pelo réu. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Inicialmente o feito foi distribuído perante a 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais, sendo redistribuído a este Juízo por força da decisão de ID 49063884. A situação fática retrata que pela 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais determinada a citação da parte executada para pagar o debito, acrescido das custas iniciais, ou no mesmo prazo, garantir a dívida (fls. 09/10 do ID 42563147). Certidão do oficial de justiça de fl. 17 do ID 42563147, informando que deixou de proceder à penhora de bens de GERALDO FERREIRA DOS SANTOS e demais atos, em razão do executado ter informado o parcelamento do débito. Despacho de fl. 19 do ID 42563147, intimando a parte exequente para informar as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito. No silêncio, ou requerendo unicamente concessão de prazo, determinada a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo; cabendo ao exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito. Petição do INSS de fls. 22/24 do ID 42563147, informando que o Sr. Geraldo Ferreira dos Santos requereu parcelamento, nos termos da Lei n.° 12.865/1, homologado em 30/12/2013 e requerendo o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias. Despacho de fl. 30 do ID 42563147, dando nova vista ao exequente para manifestação. Petição e documentos juntados pelo exequente às fls. 32/36 do ID 42563147. Despacho de fl. 37, intimando o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ante o lapso temporal decorrido e, no silêncio, ou requerendo unicamente concessão de prazo, determinada a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo sobrestado; cabendo ao exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito. Petição da parte exequente de fls. 39/44 do ID 42563147, devolvendo os autos, tendo em vista a obrigatoriedade de fazê-lo pela proximidade da inspeção e requerendo nova vista para manifestação conclusiva quanto ao prosseguimento da execução fiscal, uma vez que ainda não teve tempo suficiente para concluir as diligências administrativas necessárias ao andamento do feito (pesquisa de óbito do devedor, bens deixados pelo de cujus, abertura de inventário ou identificação do administrador provisório do espólio). Novamente intimada a parte exequente para manifestação (fl. 46 do ID 42563147), a mesma juntou a petição e documentos de fls. 50/56 do ID 42563147, requerendo a abertura de nova vista após o encerramento dos trabalhos, bem como a juntada dos documentos anexos Petição e documentos do INSS de fls. 60/63 e 66/70 do ID 42563147, requerendo a penhora de bens do devedor. Pelo despacho de fl. 72, deferido o bloqueio requerido pelo exequente, somente em relação à veículos de propriedade do executado e determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o(s) veículo(s) indicado(s) e, caso verificada a inexistência de veículos, deverá a parte exequente informar a este Juízo as diligências úteis e necessárias para prosseguimento do feito. Certidão do oficial de justiça de fl. 79 do ID 42563147, informando que o executado Geraldo Ferreira dos Santos faleceu, conforme cópia da certidão de óbito anexa, não tendo localizado o veículo GM/CHEVETE, ano de fabricação/modelo 1975, placa CSP 8402, tendo sido informado pela Sra. Terezinha que o referido veículo estava em péssimo estado de conservação e foi "passado pra frente", não sabendo informar a atual localização do mesmo, restando não efetuada a penhora. Despacho de fl.79 do ID 42563147, intimando a parte exequente para informar as diligências úteis e necessárias para o prosseguimento do feito. No silêncio, ou requerendo unicamente concessão de prazo, determinada a suspensão do andamento do feito nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e o encaminhamento dos autos ao arquivo; cabendo ao exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento do feito Pela decisão de ID 49063884, prolatada pela 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais, declinada a competência para processar e julgar esta ação e determinada a remessa do feito para distribuição a uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária. Com a redistribuição da ação a esta 4ª Vara Federal Previdenciária, pela decisão de ID 118397518, intimada a parte autora (INSS) para emendar sua petição inicial, inclusive, para adequar os termos da exordial ao Procedimento Comum. Petição do INSS de ID 169884344 alegando, em resumo, que conforme consta na petição inicial, o presente feito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012669-27.2012.4.03.6182 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
trata-se de Execução Fiscal, apresentada nos termos da LEF (LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980), que a petição inicial está regularmente instruída com a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 3º da LEF, não havendo retificação ou emenda a ser realizada e que a classe judicial adequada ao presente feito é a de EXECUÇÃO FISCAL, conforme lançado quando da distribuição inicial que fora regularmente recebida. Ressalta, ainda, que descabido o pedido de juntada do processo administrativo, posto que não cabe ao exequente, em sede de execução fiscal, comprovar a exigibilidade de seu débito, uma vez que a própria CDA se incumbe disso, salientando que o executado reconheceu o débito ao solicitar parcelamento, afastando qualquer necessidade de dilação probatória, ainda que se tratasse de processo de conhecimento. Por fim, requer o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos de ID 42563142. Parecer do MPF de ID 170954671, requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de custos legis, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil e informando que elaborará o devido parecer no momento oportuno É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, não obstante o teor da manifestação da parte autora (INSS) de ID 169884344, este Juízo tem o entendimento que o procedimento tal como vinculado nos autos,
trata-se de “ressarcimento ao erário”, não afeto à Execução Fiscal. Quando da prolação da decisão de ID 49063884 pela 11ª Vara Federal de Execuções Fiscais, não interposto pelo INSS o recurso adequado no momento oportuno e instado a regularizar a inicial para se adequar ao procedimento de ressarcimento ao erário (ID 118397518), manifestou discordância. Dessa forma, a parte autora inviabiliza o processamento do feito, restando evidenciada a ausência de interesse processual, estando o feito paralisado, ante o não cumprimento do determinado nos terceiro e quarto parágrafos do despacho de ID 118397518. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto ao seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos. Por fim, verifico que inviável o pedido de regularização do polo passivo, constante da petição de ID 42563142, dada a especificidade da razão do indeferimento
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dada a especificidade dos autos, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios. Isenção de custas, na forma da lei. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 15 de março de 2022.