Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS FARELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARLA DUARTE DE CARVALHO PAZETTI - SP165842, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs embargos de declaração em face da decisão ID 244960598, apontando a existência de omissão no decisum no quanto arbitrou a sua condenação em honorários sucumbenciais em dez por cento do valor da condenação. 2. Sustenta o embargante que, por tratar-se de ação previdenciária, a condenação em honorários sucumbenciais não deve incidir sobre as parcelas vincendas, conforme dispõe a Súmula n. 111 do STJ. 3. Requer seja sanada a obscuridade para limitar a incidência da verba honorária à data da sentença nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 4. Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu com as alegações do embargante. 5. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 6. A decisão embargada estabeleceu em seu item n. 6: "Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para incluir na decisão ID 34548034, o tópico n. 5 com a seguinte redação: "5- Tendo em vista o valor da condenação (R$ 172.895,56 atualizado até 2019) não excede a duzentos salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no porcentual de dez por cento do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil." 7. Dispõe o enunciado da Súmula n. 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 8. Não obstante o enunciado literal aponte como marco final a prolação da sentença, é elementar concluir que tal marco deve ser aquele da decisão que acolher a pretensão, podendo ser a sentença ou decisão de instância superior. 9. Esse é o entendimento jurisprudencial. 10. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-RECLUSÃO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o benefício somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de fls. 255-258 é este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015). III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. IV -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004090-86.2015.4.03.6311 / 1ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 13/11/2018, DJe 14/12/2018). 11. Igualmente: "A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. Precedentes." (AgRg no REsp 1470351/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 02/06/2016, DJe 29/06/2016) (negritei). 12. Alinhado ao E. STJ, assim se manifestou o E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. - A Súmula 111 do STJ é específica em relação aos benefícios previdenciários, não tendo sofrido alteração ou revogação em razão das disposições do Novo CPC em relação às condenações contra a Fazenda Pública. - A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido. - No caso dos autos, o marco final da verba honorária corresponde à data da prolação do v. acórdão embargado. - Tratando-se de condenação ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data do acórdão embargado, conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2318227 - 0001111-09.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 27/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019) (negritei). 12. In casu, a sentença que concedera o benefício foi confirmada pelo v. acórdão que estabeleceu que a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva. 13. Em face do exposto, a fim de esclarecer o limite da condenação DOU PROVIMENTO aos embargos para que o item 6 da decisão embargada passe a ter a seguinte redação: "6- Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para incluir na decisão ID 34548034, o tópico n. 5 com a seguinte redação: 5- Tendo em vista o valor da condenação (R$ 172.895,56 atualizado até 2019) não excede a duzentos salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no porcentual de dez por cento do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, os quais incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença" 14. Sem prejuízo, verifico que a decisão embargada contém erro material em seu item n. 9, o qual encontra-se incompleto. 15- Por essa razão, retifico de ofício o referido item para que tenha a seguinte redação: "9- Sem prejuízo, manifeste-se a exequente a respeito da cessão de crédito noticiada, no prazo de dez dias". 16. A decisão permanece hígida em seus demais termos. Int. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL